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ID
2117362
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o Processo Administrativo Federal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme consta na lei 9.784/99, tem-se:

     

     

    a) CORRETO - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício.  

     

    Art. 2º.  Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

     

    Segundo Di Pietro,  a oficialidade está presente:


    1. no poder de iniciativa para instaurar o processo;
    2. na instrução do processo;
    3. na revisão de suas decisões.


    Em todas essas fases, a Administração pode agir ex ofício.

     

     b) CORRETO - O servidor deverá orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas de documentos apresentados à Administração. 

     

    Art. 6º Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

     

     

     c) CORRETO - Para fins de processo administrativo, são capazes os maiores de 18 (dezoito) anos. 

     

    Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

     

     d) ERRADO - A falta de defesa técnica por advogado no processo disciplinar ofende a Constituição.  

     

    Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

     

     

    Súmula Vinculante 5:  "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar   N Ã O  ofende a Constituição".


     

     e) CORRETO -  Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando a decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie interessado, excetuada apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    Esta alternativa é literalidade da Sumula Vinculante 3.

  • GABARITO: LETRA D

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199

  • O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

    LETRA “A”: CERTA. Segundo o art. 5º da lei 9.784/99: O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”

    LETRA “B”: CERTA. De acordo com o art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99: “é vedada à administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    LETRA “C”: CERTA. É a literalidade do art. 10 da lei 9.784/99: “São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.”

    LETRA “D”: ERRADA. É A RESPOSTA. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o direito de “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

    O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.”

    LETRA “E”: CERTA. Literalidade da Súmula Vinculante 3 do STF: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato Administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

    GABARITO: LETRA “D”