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ID
2121349
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue as seguintes assertivas:
I - Exige-se a aprovação prévia em concurso público para a investidura em empregos públicos, mesmo quando se trata de pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta com atividade econômica.
II - A contratação de servidor, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não depende de aprovação em concurso público, mas deve estar baseada em lei que atribua ao Chefe do Poder Executivo a competência de estabelecer os casos em que tal contratação será possível.
III - O estágio probatório, a que é submetido o servidor público efetivo, tem a duração de três anos, contando-se, para o efeito, o tempo de efetivo exercício, devendo coincidir, portanto, com o prazo para a aquisição da estabilidade, fixado expressamente pela Constituição.

Alternativas
Comentários
  • I - Exige-se a aprovação prévia em concurso público para a investidura em empregos públicos, mesmo quando se trata de pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta com atividade econômica.

    CORRETA:

    Servidores da Administração DIRETA e da INDIRETA equiparam nos seguintes aspectos:

    a) concurso;

    b) teto constitucional (salvo se não receberem repasses para custeio de despesas ordinárias);

    c) proibição de acumulação.

    d) fins penais

    e) LIA (Lei de Improbidade Administrativa - estão sujeitos)

    f) Lei MS: (são considerados autoridades coatoras).

    Diferenciam-se, entretanto, nos seguintes:

    a) estabilidade. (dispensa motivada, no entanto, se prestadoras de serviço público)

    b) regime jurídico exclusivamente contratual. 

     

     

    II - A contratação de servidor, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não depende de aprovação em concurso público, mas deve estar baseada em lei que atribua ao Chefe do Poder Executivo a competência de estabelecer os casos em que tal contratação será possível.

    ERRADA: Não precisa ser o CHEFE DO EXECUTIVO.

     

     

    III - O estágio probatório, a que é submetido o servidor público efetivo, tem a duração de três anos, contando-se, para o efeito, o tempo de efetivo exercício, devendo coincidir, portanto, com o prazo para a aquisição da estabilidade, fixado expressamente pela Constituição.

    CORRETA: Doutrina e jurisprudência entendem que os prazos devem coincidir, apesar de reconhecerem que são institutos diferentes, só o prazo mesmo é que deve coincidir.

  • Julguemos as assertivas propostas pela Banca:

    I- Certo:

    De fato, o princípio do concurso público abrange todas as entidades que compõem a Administração Indireta, inclusive aquelas que desenvolvem atividade econômica, quando da contratação de empregados públicos, o que se conclui a partir da amplitude do disposto no art. 37, II, da CRFB/88, abaixo colacionado:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"


    Acertada, pois, esta primeira afirmativa.

    II- Errado:

    É verdade que a contratação de servidor, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não depende de aprovação em concurso público, mas sim de recrutamento via processo seletivo simplificado, como prevê o art. 3º, caput, da Lei 8.745/93, que regulamenta o tema, e cuja redação a seguir transcrevo:

    "Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público."

    Todavia, não está correto sustentar que a lei deve atribuir à Chefia do Executivo a competência para estabelecer os casos de contratação temporária, como equivocadamente aduzido na assertiva ora comentada. A rigor, a própria lei de regência de cada unidade federativa é que deve elencar quais serão tais hipóteses, conforme preconiza o inciso IX do art. 37 da CRFB/88. No ponto, confira-se:

    "IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

    Logo, incorreta esta assertiva.

    III- Verdadeiro:

    Realmente, uma vez alterado, pela EC 19/98, o prazo para aquisição de estabilidade, previsto no art. 41 da CRFB/88, que passou a ser de três anos, firmou-se entendimento na linha de que o próprio período de estágio probatório deveria ser readequado, em ordem a acompanhar este mesmo lapso temporal, de sorte que os institutos devem ser compatibilizados. Esta foi a compreensão consolidada pelo STJ sobre a matéria (MS 1.253/DF, rel. Ministro Felix Fisher, DJe 18.8.2009, Informativo de Jurisprudência n.º 391).

    Eis o teor do citado preceito constitucional:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

    Na linha do exposto, a doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "O estágio probatório é o período de efetivo exercício dentro do qual será avaliada a aptidão do servidor estatutário para o cargo. Atualmente, o estágio probatório é de três anos, na forma do art. 41 da CRFB/88, alterado pela EC 19/1998."

    Acertada, pois, esta terceira afirmativa, de modo que apenas a segunda se mostra incorreta.

    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

    RE 658026 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: 

    a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; (NÃO de é atribuição exclusiva do Chefe do Executivo)

    b) o prazo de contratação seja predeterminado; 

    c) a necessidade seja temporária; 

    d) o interesse público seja excepcional; 

    e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

  • II- As hipóteses de contratação temporária estarão previstas na própria lei, sem delegação.

    Vejamos o que diz o STF na ADI 3700/RN (Tema 612/Repercussão Geral): "Nos termos do art. 37, IX, CF, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da administração.