SóProvas


ID
2121562
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao assistente de acusação no processo penal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

     

    Art. 268, CPP.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • Art. 268.  Em todos os termos da ação pública (A), poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

            Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (C)

            Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

            Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público (D), ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

            § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

            § 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

            Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

            Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos (E), prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

     

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (B)

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • PARA COMPLETAR - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO 

    Poderes do assistente

    Ao assistente será permitido:

    a) propor meios de prova;

    b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;

    c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);

    d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;

    e) participar do debate oral;

    f) arrazoar os recursos  interpostos  pelo  MP

    g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;

    h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;

    i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

     

  • GAB. "A".

    FUNDAMENTO:

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”).

    Em que consiste? O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.

    O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública ( GABARITO A);

    Quem pode ser assistente da acusação? Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    OBS. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). 

    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado: CPP/Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Não cabe assistente da acusação no IP. Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    Poderes do assistente

    Ao assistente será permitido: a) propor meios de prova; b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico; c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP); d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP; e) participar do debate oral; f) arrazoar os recursos  interpostos  pelo  MP g) interpor e arrazoar seus próprios recursos; h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares; i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:

    - Nas ações penais PÚBLICAS (condicionadas ou incondicionadas)

    - É o ofendido ou mesmo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão no caso de falecimento ou ausência. 

    - A intervenção poderá ser feita a qualquer momento, até o trânsito em julgado. 

    - Deve haver oitiva prévia do MP, cuja decisão não cabe recurso. 

    - Atua:

    * Propondo meios de prova (também entra quando ele propõe o assistente técnico)

    * Requerendo perguntas às testemunhas

    * Aditar libelo e articulados

    * Participando do debate oral

    * Arrazoando recursos interpostos pelo MP ou POR ELE PRÓPRIO

  • Alguém pode me esclarecer o que ocorre com a parte autora quando o MP assume a ação penal PRIVADA subsidiária da pública? Ela é excluída da lide ou continua atuando como autora? Ela pode atuar como assistente da acusação? Se puder, não seria um caso de assistente de acusação em uma ação penal privada? Obrigado!

  • Esse termo "SOMENTE" da alternativa "A" foi o que induziu muita gente a erro, inclusive a mim. Rsrs.

     

    Deus no Comando Sempre!!!

  • CPP ART. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • Veja Bem, é uma questão de lógica, pois na ação penal privada a vítima e o senhor da ação podendo dar o inicio ou movimentá-la. Já no caso da ação penal publica, a vítima se quiser ingressar e so como assistente da acusação, pois nesse caso, quem é o senhor da é o MP.

  • GABARITO: LETRA A.

     

    CPP: Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • Gabarito: Letra A.

     

    a) o assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.

    CERTA: Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

    b) é vedado ao assistente de acusação a indicação de assistente técnico nos exames periciais.

    ERRADA: Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    § 3º  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

     

    c) a intervenção do assistente de acusação é proscrita após o início da fase instrutória do processo penal.

    ERRADA: Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    d) é vedado ao assistente de acusação arrazoar o recurso interposto pelo Ministério Público, devendo utilizar recurso próprio.

    ERRADO: Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

     

    e) é garantido ao assistente de acusação o mesmo tempo para alegações finais orais no procedimento comum ordinário.

    ERRADO: Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

    § 2º  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

  • pros·cri·to
    (latim proscriptus, -a, -um, particípio de proscribo, -ere, anunciar por escrito, publicar, pôr à venda por editais, afixar o nome dos cidadãos postos fora da lei)

    adjetivo

    1. Que sofreu proscrição.

    .

    3. Que se proibiu ou censurou. = INTERDITO, PROIBIDO


    "proscrito", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/proscrito [consultado em 02-03-2017].

  • Felipe Torres,

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Portanto, admite-se ação privada, mas ela é uma ação pública. Quando o MP retoma a ação, se a vítima for assistente de acusação, o será em ação pública.

  • O ofendido, seu representante legal, ou qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão CADI) poderão atuar como assistente da acusação nas ações penais públicas (condicionadas ou incondicionadas).

  • Duas podem ser as situações do ofendido no processo criminal:

    a) Atua como querelante – Nas ações penais privadas exclusivas
    e na subsidiária da púbica, o ofendido atua como autor do processo.

    b) Atua como assistente – Nas ações penais públicas que
    efetivamente tiverem sido ajuizadas pelo MP.                                  Gab A                                                                                                                                                    

  • Se é  ação  penal PUBLICA, logo é  incondicional  ou condicional. 

    Art. 268

  • Grave assim:  quando voce vai na PRIVADA não tem assistente   :)  

  • A) Acrescentando:

     

    Não é possível a assistência à acusação no curso do inquérito penal (STJ, HC nº 123.365/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 22.06.10); somente durante a ação penal de natureza pública (condicionada ou incondicionada) é que poderá ocorrer a atuação acessória do assistente. O momento limite é o trânsito em julgado (art. 269, CPP); de qualquer modo, o assistente receberá o processo no estado em que se achar, ou seja, não estará ele autorizado a promover o retrocesso do processo. Assim, não é possível a assistência no curso da execução penal.

     

    Destaca-se, portanto, que não haverá assistência no curso de ação penal de iniciativa privada ou subsidiária, pois que, nestes, o ofendido figura-se como a própria parte, e não como assistente. Além disso, não há a figura do assistente de acusação nas ações de “habeas corpus” e de revisão criminal, haja vista que a sua atuação deve ocorrer apenas em ações de natureza condenatória (STJ, AgRg no HC nº 72.726/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.02.07).

  • Muito bom Ju rios.

  • Cuidado com a afirmação do colega Klaus Costa, posto que o art. 5º, Lei 13.432/17, autoriza a assistência de detetive particular no curso do inquérito policial.

  • “O assistente de acusação é a posição ocupada pelo ofendido, quando ingressa no feito, atuando, ao lado do Ministério Público, no polo ativo (Nucci, 2008, p. 506). Somente é possível tal intervenção nos processos envolvendo crimes de ação Penal Pública e desde que estes crimes tenham vítima( que pode ser pessoa física ou até pessoa jurídica).

     

    Pag. 253 Processo Penal, Coleçao Tribunais e MPU - Juspodivm

     

  • Obrigada ao colega que trouxe a definiçao de proscrito. :) kkkkkkk  como eu ja sabia a resposta da A sabia que a proscrito tava errado, fui ver os comentarios na expectativA de alguem ter posto o significado.

    logo. agradeço novamente ;)

  • A dica do(a) Ju Rios é ótima! Haha =)

  • Somente a título de informação, aproveitando a questão.

    Fonte: Dizer o direito.

     

    Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte, em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94. Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar – art. 38 do CPC). Se a vítima (ou seus sucessores) quiserem ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorguem uma procuração ao Defensor Público para que este as represente em juízo? NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar Informativo 555-STJ – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 37 procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial. A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. STJ. 5ª Turma. HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

  • Hahaha! Adorei a dica, Ju Rios!!! 

  • CAPÍTULO IV

    DOS ASSISTENTES

            Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • Proscrever = censurar, proibir, expulsar, banir.

  • Falta de vocabulário dá nisso: erro de questão. 

    Não sabia o que  era proscrever. 

    De todo modo, assistente de acusação somente em ação penal PÚBLICA condicionada ou incondicionada. 

    limite para ingressar como assistente: até o trânsito em julgado, sendo que o MP é ouvido previamente.

    não pode se é correu no mesmo processo. 

    admissão ou não admissão: decisão irrecorrível 

    poderes: pode propor meios de prova (juiz ouve o mp e decide); pode fazer perguntas para as testemunhas e pode arrazoar recursos. 

     

  • Apenas para acrescentar conhecimento: a jurisprudência admite a impetração de mandado de segurança contra a decisão que inadmitir a habilitação do assistente.

  • Questão lógica, basta raciocinar: na ação penal privada, qual seria a lógica de termos assistente de acusação? Nenhuma. Na ação privada estar a parte, o autor, o juiz e o MP, como fiscal da lei.

  • Gabarito: LETRA A.

    a) CORRETA.

    Só pensar que pela lógica não faria o menor sentido a possibilidade de assistente na ação penal privada (que já é de titularidade do próprio ofendido).

    b) ERRADA.

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    Assim, poderá o assistente formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico.

    c) ERRADA.

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    d) ERRADA.

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

    e) ERRADA.

    Art. 403 (...):

    § 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

    Não é o mesmo tempo. Acusação e defesa tem 20 min. prorrogáveis por + 10.




  • Essa é pra lacrar.

    Não faz sentido pensar em assistente de acusação em crimes de ação penal privada, afinal quem tem legitimidade ad causam para queixa seriam os mesmos que podem ser assistentes de acusação.

  • GABARITO=A RUMO A PM/SC DEUS!

  • Essa é aquela para o povo que diz: Elimine os termos ''somente'' que tá tudo certo rsrsrsrs! Lógico que muitas vezes pode até dar certo, mas essa é um exemplo que nem sempre é assim!

  • art. 268 do CPP e, pela própria lógica do sistema, já seria possível presumir isto, vez que na ação penal privada o ofendido já atua como acusador, não fazendo sentido ser assistente de si próprio. 

  • A) CPP Art. 268. [Gabarito]

    ----------------------

    B)  CPP Art. 159. 

    ----------------------

    C) CPP Art. 269. 

    ----------------------

    D) CPP  Art. 271. 

    ----------------------

    E) é garantido ao assistente de acusação o mesmo tempo para alegações finais orais no procedimento comum ordinário.

    CPP Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 

    § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

    § 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

    § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

  • A Constituição Federal prevê que o autor de uma ação penal pública seja sempre o Ministério Público (MP). Embora não seja o autor do processo, a vítima do crime pode pedir para intervir, atuando como assistente de acusação, conforme garante o Código de Processo Penal (CPP) brasileiro.

    Trata-se de dar a oportunidade à vítima ou ao seu representante legal de ingressarem na causa não como parte, mas como auxiliar do MP. O assistente de acusação pode ser o próprio ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores – cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos.

    A habilitação do assistente se dá por meio de advogado, que faz um pedido ao juiz responsável pela ação. O magistrado, então, ouve o Ministério Público, que só pode se manifestar contrariamente no caso de haver algum aspecto formal ser desrespeitado como, por exemplo, o advogado não ter procuração com poderes expressos.

    Devidamente habilitado, o assistente de acusação pode atuar em qualquer fase do processo, desde que não tenha transitado em julgado (decisão à qual não cabe mais recurso). Os poderes do auxiliar, no entanto, não são tão abrangentes como os conferidos ao MP e estão expressos nos artigos 268 a 273 do CPP.

    Entre as ações possíveis está a possibilidade de propor meios de prova, ou seja, solicitar perícias, acareações, busca e apreensão. Ele também está apto a requerer perguntas às testemunhas, sempre depois do Ministério Público, e participar dos debates orais. Por fim, o assistente de acusação pode ainda arrazoar (expor as razões) os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio.

  • José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.

    Nesse caso, é correto afirmar que:

     

    Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.

     

    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.

    A figura do assistente é admitida no processo somente após:

    - o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - Não cabe assistente da acusação no IP.

     

    - Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    -  Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada

    -   o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública (CONDICIONADA ou incondicionada), pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.

     

    O assistente do Ministério Público só poderá interpor recurso extraordinário nos casos de impronúncia e extinção da punibilidade, ou apelação supletiva, e desde que não se trate de decisão concessiva de habeas corpus.

    – A chamada APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA, apresentada pelo ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, pressupõe, em verdade, a inércia do Ministério Público – TANTO É QUE O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO TEM INÍCIO APENAS QUANDO FINDO O PRAZO DO PARQUET (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Súmula 210

    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.

     

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo SÓ TEM INÍCIO DEPOIS que o prazo do MP se encerra.

  • Com relação ao assistente de acusação no processo penal,é correto afirmar que:  O assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.

  • Gabarito: A

    Art.268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art.31.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.