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O Contrato de Gestão é um modo modelo de administração pública que pretende ser mais eficiente. É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos
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GAB. B
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Em havendo necessidades específicas, o Poder Público pode contratar com terceiros. Tal contrato deverá seguir normas de direito público, sendo pluripartes (várias partes), formais (devendo obedecer a determinada formalidade), comutativos (havendo recíprocas compensações) e onerosos (pecuniários).
As espécies de contratos são: a) Contrato de obra pública (contrato de colaboração), b) Contrato de serviço (contrato de colaboração), c) Contrato de fornecimento (contrato de colaboração), d) Contrato de concessão, e) Contrato de gerenciamento e f) Contrato de gestão .
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O Contrato de Gestão é, nos dizeres de Márcio Fernando Elias Rosa, in Direito Administrativo , 9ª edição, Ed. Saraiva, p.146 e ss., Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo 37, 8º CF, in verbis : CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui.
Fonte: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
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é todo é muita coisa, tem coisa errada no " mingau "
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Só pelo fato de se falar em “ todo e qualquer “, nem li as outras alternativas! KKKKKKK
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Observei a nomenclatura dos termos todo ou qualquer e matei a questão, nem sempre precisamos saber de tudo apenas palavras que não fazem parte do contexto já se elimina, e lembrando a questão pede a incorreta
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GABARITO: LETRA B
Contrato de gestão é a terminologia genérica utilizada pela doutrina para designar qualquer acordo operacional firmado entre a Administração central e organizações sociais ou agências executivas, para fixar metas de desempenho, permitindo melhor controle de resultados.
O contrato de gestão é um instituto introduzido no direito brasileiro pela Emenda Constitucional n. 19/98 como um dos instrumentos de parceria da Administração característicos do modelo de administração gerencial.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Anotar essa essa linda no 37,p8
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Analisemos cada afirmativa:
a) Certo:
De fato, o denominado contrato de gestão sempre admitiu duas diferentes acepções.
A primeira, tem sede no art. 37, §8º, da CRFB, in verbis:
"Art. 37 (...)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a
ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
Trata-se, portanto, de contrato a ser celebrado entre entes públicos, de ambos os lados da relação contratual, em ordem a que um deles experimente um acréscimo em sua autonomia gerencial, em troca do estabelecimento de metas de desempenho.
De fato, ademais, no caso de autarquias e fundações, tais entidades, quando celebram o contrato acima indicado, passam a receber a qualificação de agências executivas, como previsto no art. 51 da Lei 9.649/98:
"Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a
autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."
Refira-se, todavia, que, mais recentemente, este ajuste passou a ser chamado de contrato de desempenho, na forma da Lei 13.934/2019, cujos arts. 1º e 2º assim preceituam:
"Art. 1o Esta Lei regulamenta o
contrato referido no
§ 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado
“contrato de desempenho", no âmbito da administração pública federal direta
de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas
federais.
Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre
o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por
meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho
do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de
qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou
autonomias especiais."
A segunda acepção do termo "contrato de gestão" está ligada, realmente, à qualificação de entidades privadas, sem fins lucrativos, como organizações sociais, nos moldes da Lei 9.637/98, como se vê de seu art. 5º:
"Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de
gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como
organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e
execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."
Inteiramente correta esta assertiva, portanto, com a breve ressalva da denominação de contrato de desempenho, tal como prevista na Lei 13.934/2019.
b) Errado:
O contrato de gestão/desempenho possui conteúdo e objetivos específicos, consoante descrito nas normas acima colacionadas, de maneira que não se pode corretamente generalizar sua conceituação para abranger todo e qualquer contrato firmado com os órgãos da
Administração Pública, como dito pela Banca neste item, de modo equivocado.
c) Certo:
Realmente, o Poder Público contratante pretende, através do contrato de gestão/desempenho, implementar, avaliar e supervisionar políticas públicas, as quais devem constar dos objetivos a serem alcançados pelos órgãos ou entidades que vierem a firmar referido ajuste. No caso das autarquias e fundações, ademais, é verdadeiro sustentar que a execução de tais políticas se opera de forma descentralizada, na medida em que os objetivos são perseguidos por meio de entidades da administração indireta.
d) Certo:
Novamente, cuida-se de afirmativa que apresenta de modo escorreito o objetivo central da celebração dos contratos de gestão/desempenho, seja no caso de órgãos e entidades públicas, seja em se tratando de entidades privadas sem finalidade lucrativa, a serem qualificadas como organizações sociais. Pode-se dizer, com acerto, que o contrato de gestão/desempenho realmente se coloca
como um instrumento de estratégia estatal, visando a direcionar a ação da respectiva entidade, pública ou privada, melhorando seus processos de gestão, aumentando a eficiência administrativa, o que tem em mira, em última análise, reverter frutos para os cidadãos, que são os clientes beneficiários das políticas públicas.
Gabarito do professor: B