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ID
2123329
Banca
IBFC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o que constitui contrato de gestão.

Alternativas
Comentários
  • O Contrato de Gestão é um modo modelo de administração pública que pretende ser mais eficiente. É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos

  • GAB. B

  • Em havendo necessidades específicas, o Poder Público pode contratar com terceiros. Tal contrato deverá seguir normas de direito público, sendo pluripartes (várias partes), formais (devendo obedecer a determinada formalidade), comutativos (havendo recíprocas compensações) e onerosos (pecuniários).

    As espécies de contratos são: a) Contrato de obra pública (contrato de colaboração), b) Contrato de serviço (contrato de colaboração), c) Contrato de fornecimento (contrato de colaboração), d) Contrato de concessão, e) Contrato de gerenciamento e f) Contrato de gestão .

    .

    O Contrato de Gestão é, nos dizeres de Márcio Fernando Elias Rosa, in Direito Administrativo , 9ª edição, Ed. Saraiva, p.146 e ss., Contrato Administrativo pelo qual o Poder Público (contratante) instrumentaliza parceria com o contratado (entidade privada ou da Administração Pública indireta), constituindo autêntico acordo operacional, mediante o qual o contratante passa a ser destinatário de benefícios previstos em lei. Tal modalidade de contrato administrativo é meio de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, nos termos do artigo 37, 8º CF, in verbis : CF - Art. 37, 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    Em sendo firmado com entidade privada o Poder Público fixará metas a serem atingidas pela contratada, mediante concessão de benefícios. Caso seja firmado com entidade da Administração indireta, haverá sujeição às metas e liberação do controle exercido pela entidade estatal que a institui.

     

    Fonte: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • é todo é muita coisa, tem coisa errada no " mingau "

  • Só pelo fato de se falar em “ todo e qualquer “, nem li as outras alternativas! KKKKKKK
  • Observei a nomenclatura dos termos todo ou qualquer e matei a questão, nem sempre precisamos saber de tudo apenas palavras que não fazem parte do contexto já se elimina, e lembrando a questão pede a incorreta

  • GABARITO: LETRA B

    Contrato de gestão é a terminologia genérica utilizada pela doutrina para designar qualquer acordo operacional firmado entre a Administração central e organizações sociais ou agências executivas, para fixar metas de desempenho, permitindo melhor controle de resultados.

    O contrato de gestão é um instituto introduzido no direito brasileiro pela Emenda Constitucional n. 19/98 como um dos instrumentos de parceria da Administração característicos do modelo de administração gerencial.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Anotar essa essa linda no 37,p8

  • Analisemos cada afirmativa:

    a) Certo:

    De fato, o denominado contrato de gestão sempre admitiu duas diferentes acepções.

    A primeira, tem sede no art. 37, §8º, da CRFB, in verbis:

    "Art. 37 (...)
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; 

    III - a remuneração do pessoal."

    Trata-se, portanto, de contrato a ser celebrado entre entes públicos, de ambos os lados da relação contratual, em ordem a que um deles experimente um acréscimo em sua autonomia gerencial, em troca do estabelecimento de metas de desempenho.

    De fato, ademais, no caso de autarquias e fundações, tais entidades, quando celebram o contrato acima indicado, passam a receber a qualificação de agências executivas, como previsto no art. 51 da Lei 9.649/98:

    "Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."

    Refira-se, todavia, que, mais recentemente, este ajuste passou a ser chamado de contrato de desempenho, na forma da Lei 13.934/2019, cujos arts. 1º e 2º assim preceituam:

    "Art. 1o  Esta Lei regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho", no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

    Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais."

    A segunda acepção do termo "contrato de gestão" está ligada, realmente, à qualificação de entidades privadas, sem fins lucrativos, como organizações sociais, nos moldes da Lei 9.637/98, como se vê de seu art. 5º:

    "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."

    Inteiramente correta esta assertiva, portanto, com a breve ressalva da denominação de contrato de desempenho, tal como prevista na Lei 13.934/2019.

    b) Errado:

    O contrato de gestão/desempenho possui conteúdo e objetivos específicos, consoante descrito nas normas acima colacionadas, de maneira que não se pode corretamente generalizar sua conceituação para abranger todo e qualquer contrato firmado com os órgãos da Administração Pública, como dito pela Banca neste item, de modo equivocado.

    c) Certo:

    Realmente, o Poder Público contratante pretende, através do contrato de gestão/desempenho, implementar, avaliar e supervisionar políticas públicas, as quais devem constar dos objetivos a serem alcançados pelos órgãos ou entidades que vierem a firmar referido ajuste. No caso das autarquias e fundações, ademais, é verdadeiro sustentar que a execução de tais políticas se opera de forma descentralizada, na medida em que os objetivos são perseguidos por meio de entidades da administração indireta.

    d) Certo:

    Novamente, cuida-se de afirmativa que apresenta de modo escorreito o objetivo central da celebração dos contratos de gestão/desempenho, seja no caso de órgãos e entidades públicas, seja em se tratando de entidades privadas sem finalidade lucrativa, a serem qualificadas como organizações sociais. Pode-se dizer, com acerto, que o contrato de gestão/desempenho realmente se coloca como um instrumento de estratégia estatal, visando a direcionar a ação da respectiva entidade, pública ou privada, melhorando seus processos de gestão, aumentando a eficiência administrativa, o que tem em mira, em última análise, reverter frutos para os cidadãos, que são os clientes beneficiários das políticas públicas.


    Gabarito do professor: B