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GABARITO A. MAZZA (2014)
As autarquias possuem as seguintes características jurídicas:
a) são pessoas jurídicas de direito público:
b) são criadas e extintas por lei específica:
c) dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial:
d) nunca exercem atividade econômica:
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Fundação Governamental é uma Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Privado.
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A fundação pública pode ter personalidade jurídica de direito público ou privado.
Conforme explica a doutrinadora Di Pietro:
“A fundação instituída pelo Poder Público caracteriza-se por ser um patrimônio, total ou parcialmente público, a que a lei atribui personalidade jurídica de direito público ou privado, para consecução de fins público; quando tem personalidade pública, o seu regime jurídico é idêntico ao das autarquias, sendo por isso mesmo, chamada de autarquia fundacional, em oposição a autarquia corporativa. As fundações de direito privado regem-se pelo Direito Civil em tudo o que não for derrogado pelo direito público.”
Compete a nós ressaltarmos as peculiaridades das fundações públicas, que são: a criação por dotação patrimonial; o desempenho de atividade atribuída ao Estado no âmbito social; sujeitam ao controle ou tutela por parte da Administração Direta; possuem personalidade jurídica de direito público, em regra; e criação por autorização legislativa específica.
A fundação deverá ter sempre por objetivo a realização de atividade social, educacional ou cultural, como saúde, educação, cultura, meio-ambiente e assistência social.
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O erro do item da fundação governamental é por dizer que esta está SUBORDINADA ao Estado X. Não há subordinação entre o ente administrativo e o ente político criador, mas mera vinculação para efeitos de controle finalístico.
Bons estudos e rumo à aprovação!
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Lembrando que a necessidade de comprovação de dolo ou culpa se configura na AÇÃO REGRESSIVA!!!!
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GABARITO A
As AUTARQUIAS são pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO, integrantes da estrutura da Administração Pública Indireta. Além disso, elas podem ser revestidas sob a forma de Agencia Executiva ou Agência Reguladora (regime especial).
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Características básicas das Autarquias:
- Criação: São CRIADAS através de Lei Específica (e não complementar).
- Personalidade Jurídica: De Direito Público.
- Servidores: Estatutários, regidos por regime jurídico único. (exemplo de estatuto > lei 8.112/90)
- Imunidade Tributária: Recíproca.
- Subordinação: Inexiste subordinação a seu ente criador, porém, está submetida ao controle finalistico/ministerial, que é o denominado poder de ''tutela'' que exerce a adm.direta sobre a indireta.
- Finalidade: As autarquias desempenham funções típicas da administração pública, não possuem fins lucrativos, e podem atuar como fiscalizadora de atividades privadas (autarquia sob regime especial - agência reguladora) bem como sob a forma de agência executiva.
bons estudos
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As autarquias são fruto da descentralização administrativa produzida pelo estado. Além das características corretas trazidas na alternativa “a” também podemos trazer outras características relevantes como a de que as autarquias, embora não estejam subordinadas hierarquicamente à administração indireta, estão vinculadas ao órgão que as criou e sofrem o chamado controle MINISTERIAL. Também cabe ressaltar que os bens das autarquias PODEM sim ser alienados caso sejam dominicais, nos termos de lei específica. Por fim, cabe ressaltar que a Administração Direta (Ente federado criador da Autarquia) tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA nas obrigações da entidade.