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LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS
DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUAS AUTARQUIAS
Art. 309 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
OBS: Art. 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
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A absolvição criminal afasta a responsabilidade civil ou adm: em caso de FINA.
FINA: Fato Inexistente ou Negativa de Autoria.
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O professor não corrigiu essa questão!!!!!!
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ALTERNATIVA D
LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS
DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUAS AUTARQUIAS
Art. 309 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
OBS: Art. 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
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Houve a autoria e a existência do fato, porém foi absolvido. GAB D
Neste caso ele pode responder civilmente e administrativamente.
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ATUALIZADO - LEI 20.756/20 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS
Art. 210. As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 211. A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria.