Letra E.
Muitos podem marcar a letra A, mas a dívida Mobiliária nada mais é que uma especificação da dívida Consolidada/Fundada.
Lei 4.320/64 art. 92 e Decreto 93.872/86: A Dívida Flutuante compreende os compromissos exigíveis cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
· Os Restos a Pagar, excluídos os serviços da dívida;
· Os Serviços da Dívida;
· Os Depósitos, inclusive as consignações em folha;
· As Operação de Crédito por ARO;
· O papel-moeda ou moeda fiduciária.
LRF art. 29:
Dívida Pública Consolidada ou Fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das Obrigações Financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo Superior a 12 Meses.
GABARITO: LETRA E
A responsabilidade na gestão fiscal inclui a obediência aos limites de endividamento e demais condições para realização de financiamentos públicos via operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária. Para a LRF, a dívida pública consolidada ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em
prazo superior a doze meses, e ainda, as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
A dívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a doze meses, que não necessitam de autorização para o seu pagamento, porque já foram autorizados pelo poder legislativo e resta apenas o seu pagamento, ou porque se referem a dispêndios extraorçamentários.
FONTE: Orçamento Público, AFO e LRF Augustinho Paludo.