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A) ERRADA ! Confissão meio de prova relativa: CPP : Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
B) ERRADA! Não existe essa restrição ! CPP: Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
C) ERRADA !! Cabe a defesa provar fatos impeditivos ( excludentes de ilicitude ou culpabilidade, atipicidade dos fatos conforme Nestór Tavora) porém não necessariamente antes do fim do IP a prova pode ser produzida a qualquer momento conforme o CPP:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
D) CORRETA!!!
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
E ERRADA ! Conforme o sistema do livre convencimento motivado o juiz pode decidir conforme as provas produzidas no processo ! ele não está vinculado ! pode muito bem decidir conforme a prova produzida pelo assistente técnico e rejeitar a prova pericial produzida pelo órgão oficial ! CPP Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Força !!!
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LETRA "D"
(...) todas as provas que não contrariem o ordenamento jurídico podem ser produzidas no processo penal, salvo as que disserem respeito, por expressa vedação deste artigo, ao estado das pessoas (casamento, menoridade, filiação, cidadania, entre outros). Nesta hipótese, deve-se acatar o disposto na lei civil. Exemplo disso é a prova do estado de casado, que somente se faz pela apresentação da certidão do registro civil, de nada valendo outro meio probatório
http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/321789823/apelacao-criminal-apr-10313150000476001-mg/inteiro-teor-321790072
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A prova possui grande importância para a solução de um conflito, e através do princípio da verdade real, o juiz não fica adstrito às provas trazidas aos autos pelas partes, podendo, determinar diligências para dirimir dúvidas e dessa forma proferir uma decisão justa, baseada na certeza.
Através deste principio e o da valoração das provas, ligado à adequação do fato com a norma, ou seja, através dos elementos probatórios carreados aos autos, o juiz pode proferir sua decisão.
O principio da verdade real nao é absoluto, possui algumas exceções:
1) Vedação de revisão criminal pro societate (após transito em julgado, nao importa se surgir novas provas, o poder punir do estado foi perdido);
2) transação penal, prevista na lei 9.099/95;
3) vedação constitucional do uso de prova ilícita;
4) nas ações privadas, o perdão do ofendido e a perempção, que impedem o magistrado de julgar o mérito da causa.
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Gabarito: Letra D
Art. 159 - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1° - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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Um breve esqueminha sobre Prova Pericial (Art. 158 a 184, CPP)
1) Obrigatoriedade do corpo de delito (Art. 158 a 184)
a) Exame de corpo de delito, direto ou indireto é obrigatório nas infrações que deixam vestígio, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
(Atenção - Se os vestígios desaparecerem a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, Art. 167, CPP).
b) O exame de corpo de delito é a única perícia que o juiz não pode interferir (Art. 184).
2) Peritos (Art.159) -
I - Regra: Um perito oficial ou dois não oficiais.
II - Função dos peritos:
a) Laudo pericial;
b) Depor em juízo (deverá depor cópia dos quesitos com antecedência de dez dias, podendo apresentar parecer por escrito).
(Atenção - Pode ser feito laudo pericial em qualquer dia ou horário)
3) Assistente técnico (Art. 157)
I - Regra: Atua após a elaboração do laudo oficial e sua admissão pelo juiz.
II - Função: Apresentar parecer em prazo fixado pelo juiz ou o mesmo depõe em juízo.
FORÇA E HONRA.
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Sobre a Letra "C", acredito ser possível respondê-la apenas com uma característica do inquérito policial: a Inquisitividade.
"O inquérito é, por sua própria natureza, inquisitivo, ou seja, não permite ao indiciado ou suspeito a ampla oportunidade de defesa, produzindo e indicando provas, oferecendo recursos, apresentando alegações, entre outras atividades que, como regra, possui durante a instrução judicial. (...) O inquérito destina-se, fundamentalmente, ao órgão acusatório, para formar a sua convicção acerca da materialidade e autoria da infração penal, motivo pelo qual não necessita ser contraditório e com ampla garantia de defesa eficiente. Esta se desenvolverá, posteriormente, se for o caso, em juízo.".
(Fonte: Manual de Processo Penal e Execução Penal. Guilherme de Souza Nucci. 8a. edição. Editora: Revista dos Tribunais - RT)
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(D)
Outras relacionadas:
Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Auxiliar de Perícia Médico-legal
O exame de corpo de delito deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior e, caso não exista perito oficial na localidade, a autoridade policial poderá determinar a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.(C)
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista - Direito
A respeito dos institutos do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.
Na falta de perito oficial como, por exemplo, o médico legista, o exame de corpo de delito será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente em área específica e relacionada com a natureza do exame.(C)
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A banca deu como gabarito a letra D, mas acho que caberia recurso...
ALTERNATIVA:
d) Os exames de corpo de delito serão realizados por um perito oficial e, na falta deste, admite a lei que duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e dotadas de habilidade técnica relacionada com a natureza do exame, sejam nomeadas para tal atividade.
LETRA DA LEI:
Art. 159 - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1° - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Ou seja, a questão leva a entender que é requisito indispensável as duas pessoas possuirem habilidades técnicas para fazerem a perícia, porém, na letra da lei, diz expressamente que é de "preferência", logo, se tiver habilidade técnica, melhor, senão tiver, não tem problemas...
Alguém aí concorda ou eu viajei um pouco às 02:30 da manhã?? hahahahahaha
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Ta correto, Mateus! Pensei do mesmo jeito assim que vi a alternativa.
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A alternativa indicada como correta está diferente do que diz a lei. No CPP diz que deve ser pessoas PREFERNCIALMENTE dotadas de habilidades tecnicas relacionadas a perícia.A questão leva a pensar, da forma como está descrita, que seja uma obrigatoriedade.No meu ver, questão passivel de anulação.
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É A CESPE. AS VEZES, PRECISAMOS MARCA COMO CERTA A QUESTÃO MENOS MALUCA.
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A) ERRADA. Art. 158 DO CPP. "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". A qualificadora rompimento de obstáculo no delito de furto (art. 155, § 4º, I, CP), POR DEIXAR VESTÍGIOS (CRIME NÃO TRANSEUNTE - NÃO PASSAGEIRO), EXIGE O EXAME PERICIAL, QUE NÃO PODE SER SUPRIDO PELA CONFISSÃO DO INVESTIGADO OU ACUSADO.
PORÉM, SE OS VESTÍGIOS ESTIVEREM DESAPARECIDOS, A PROVA TESTEMUNHAL PODERÁ COMPROVAR A MENCIONADA QUALIFICADORA. Art. 167. "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".
(...) 3. EM RECENTES JULGADOS DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL, RESTOU ASSENTADO QUE DESPICIENDA A PROVA PERICIAL, SE O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO É VISÍVEL E AS PROVAS TESTEMUNHAIS CONFIRMAM SUA OCORRÊNCIA, COM A RESSALVA DE MEU POSICIONAMENTO PESSOAL SOBRE O TEMA. 4. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, EIS QUE AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DESCRITAS NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. 5. RECONHECIDAS ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, INCABÍVEL A SUA COMPENSAÇÃO. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APR: 149617820088070006 DF 0014961-78.2008.807.0006, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/08/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/09/2009, DJ-e Pág. 166).
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos delitos de furto, a qualificadora do rompimento de obstáculo só pode ser aplicada mediante comprovação por laudo pericial, salvo impossibilidade de realização da perícia. 2. No caso dos autos, era perfeitamente possível a realização de perícia no veículo e tal providência não foi tomada. 3. Coação ilegal caracterizada. 4. Ordem concedida para, cancelada a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzir as penas do paciente a um ano de reclusão e ao pagamento de cinco dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. (STJ - HC: 144843 DF 2009/0159207-7, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 01/06/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010)
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C) ERRADA. NÃO É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NA FASE INQUISITORIAL, POIS ISTO PODERIA ATRAPALHAR AS INVESTIGAÇÕES, INVIABILIZANDO-A, POIS SE A DEFESA NÃO ESTIVER PRESENTE, OS PERITOS NÃO PODERIAM REALIZAR O EXAME PERICIAL, ACARRETANDO O RISCO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. NESSE CASO, O CONTRADITÓRIO SERÁ DIFERIDO, PODENDO A DEFESA, NA FASE JUDICIAL, INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL FEITO NA FASE EXTRAJUDICIAL (ART. 159, §§ 3º E 4º, DO CPP).
ART. 159 CPP (...).
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Art. 159 - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1° - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
ERREI JUSTAMENTE POR ISSO.
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a) ERRADA. A confissão do acusado não supre a ausência de laudo pericial em tais casos.
b) ERRADA. Pode ser realizado a qualquer tempo.
c) ERRADA. A participação da defesa é obrigatória na fase processual, não na inestigatória.
d) CORRETA.
e) ERRADA. NÃo vincula o juízo, o magistrado poderá tomar sua decisão com base na avaliação dessa e das demais provas colhidas.
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a) A confissão do acusado suprirá a ausência de laudo pericial para atestar o rompimento de obstáculo nos casos de furto mediante arrombamento, prevalecendo em tais situações a qualificadora do delito.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
b) O exame de corpo de delito somente poderá realizar-se durante o dia, de modo a não suscitar qualquer tipo de dúvida, sendo vedada a sua realização durante a noite.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
c) Prevê a legislação processual penal a obrigatória participação da defesa na produção da prova pericial na fase investigatória, antes do encerramento do IP e da elaboração do laudo pericial.
As provas serão produzidas dentro do tempo que durar a ação penal, assegurados o crivo do contraditório e da ampla defesa, com as exceções da prova cautelar, prova antecipada e provas não repitíveis.
d) Os exames de corpo de delito serão realizados por um perito oficial e, na falta deste, admite a lei que duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e dotadas de habilidade técnica relacionada com a natureza do exame, sejam nomeadas para tal atividade.
Art.159 § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
e) Em razão da especificidade da prova pericial, o seu resultado vincula o juízo; por isso, a sentença não poderá ser contrária à conclusão do laudo pericial.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Como regra, o valor de toda prova é relativo, não podendo incumbir o juiz ao prolatar a sentença exclusivamente com base no seu conteúdo, pelo sistema do livre convencimento motivado adotado no CPP, que também adota o sistema liberatório, o qual permite que o juiz, ao analisar as provas, afaste a perícia realizada, desde que o faça de forma fundamentada.
MEU ÚNICO SUPER PODER É O DA DECISÃO, E ESCOLHI SER HEROI, AO INVÉS DE VILÃO" - RASHID!
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Também me confundi com a falta do preferencialmente, me fez assinalar a 'b', porque considerei que poderia estar certa, affff.
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Regra ---> 1 perito oficial
Exceções
1) Perícia Complexa
- Mais de um perito
2) Se não houver perito oficial
- 2 peritos não oficiais
- nomeados pelo juiz
- pessoas idôneas
- diploma de curso superior
- sujeitos à disciplina judicial
- as partes não podem intervir
- prestam compromisso
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LETRA "C",
159. Exame de corpo de delito e outras perícias: realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior (não é necessário 2 peritos);
§1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame;
- peritos não oficiais prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (perito oficial ñ presta compromisso).
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Gabarito: Letra D
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a) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
b) Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
c) não há tal previsão no CPP. Na fase inquisitorial a defesa não participa na produção da prova pericial. É facultado à defesa a indicação de assistente técnico para elaborar laudo pericial, mas ele atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais. (art. 159, §§ 3º e 4º).
d) correto.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
e) Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
robertoborba.blogspot.com.br
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Mais alguém achou o "nomeadas" estranho?
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No CPP: 01 perito ou 02 pessoas idôneas.
Na Lei Antidrogas: 01 perito ou 01 pessoa idônea.
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a) A confissão do acusado NÃO suprirá a ausência de laudo pericial.
b) O exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer hora, em qualquer dia.
c) Defesa NÃO participa da produção da prova pericial na fase investigatória, visto que IP é procedimento inquisitivo.
d) CORRETA
e) Sistema liberatório de apreciação do laudo pericial: Juiz é livre p/ decidir ainda que contrário ao laudo, desde que motive.
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Mais uma fé em Deus.
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Direto ao ponto:
Art. 159, CPP:
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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Como pode ser visto abaixo, não é obrigatório que essas duas pessoas tenha conhecimento na área específica. Se fosse uma questão de CERTO ERRADO, seria complicado. Eu teria marcaria errado.
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
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Essa é aquele tipo de questão que se você tiver errado, anota a alternativa correta no caderno (letra de lei), ou seja, QUESTÃO LINDA!
AVAAANTE!!!!!!
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Lembrando... a lei fala: ... "PREFERENCIALMENTE" na área relacionada...
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Achei essa questão mal formulada e incompleta.
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GABARITO: D
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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Alternativa correta: D
Artigo 159, CPP: O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Deus no comando!
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Não tem resposta correta, deveria ser anulada, qualquer explicação que foi dada, só pode ser dada após saber o gabarito! Como o colega falou, se fosse uma questão de "Certo ou Errado", as 5 seriam consideradas erradas! "E" e "Preferencialmente" trazem idéias totalmente diferentes!
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Não necessariamente os peritos não oficiais devem ser dotadas de conhecimento. Não existe esta previsão na lei.
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GB\D
PMGO
PCGO
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D) Errada também, 'dotada' é um termo vinculativo, impositivo, obrigatório. Não condiz com a letra de lei do Art 156,I que diz : "PREFERENCIALMENTE".
Gabarito : ANULÁVEL.
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Caro amigo Operacional Ostensivo, a letra D não traz nenhuma irregularidade e não seria possível de anulação, visto que :
art. 159
§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
O que é preferível que seja da área específica é o diploma de curso superior, não as habilidades técnicas.
De que adiantaria as pessoas idôneas terem o diploma na área específica mas sem nenhuma habilidade técnica real para a execução do laudo pericial?
Vale lembrar daquele graduando que empurra a faculdade nas "coxas"!
Bons estudos!
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D) CORRETA!!!
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Comentário top das galáxias o da professora Letícia Delgado! muito massa! quem deu o deslike com certeza é frustado!
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Não vejo nada de errado nessa questão para ser anulada.
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GABARITO = D
O JUIZ VAI VINCULAR A MÃO NA SUA ORELHA!!!
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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De novo tem o caso que se vc não presta atenção em algumas palavras chaves, você pode tanto errar quanto acertar. A letra D em momento nenhum fala que as 2 pessoas poderá ser PREFERENCIALMENTE da área. Dá de entender que essas 2 pessoas têm que ser da área relacionada. Complicado!!
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GABARITO: D
d) Os exames de corpo de delito serão realizados por um perito oficial e, na falta deste, admite a lei que duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e dotadas de habilidade técnica relacionada com a natureza do exame, sejam nomeadas para tal atividade.
Obs: O CPP traz que as duas pessoas idôneas sejam portadoras de diploma de curso superior e PREFERENCIALMENTE sejam dotadas de habilidade técnica, ou seja, atenção a essa parte, visto que não se faz imprescindível que haja habilidade técnica.
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GABARITO: D
d) Os exames de corpo de delito serão realizados por um perito oficial e, na falta deste, admite a lei que duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e dotadas de habilidade técnica relacionada com a natureza do exame, sejam nomeadas para tal atividade.
Obs: O CPP traz que as duas pessoas idôneas sejam portadoras de diploma de curso superior e PREFERENCIALMENTE sejam dotadas de habilidade técnica, ou seja, atenção a essa parte, visto que não se faz imprescindível que haja habilidade técnica.
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a letra D cabe recurso, pois na letra da lei diz que preferencialmente na área específica!
mas como as outras alternativas estavam "mais erradas", essa poderia ser a certa, ou a menos errada. mas assim mesmo caberia recurso.
oooodio
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Gente, é o DIPLOMA que, PREFERENCIALMENTE, será na área específica. É uma questão de português aqui.
Vejam o artigo: Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as(pessoas) que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame;
Deve ser lido assim:
Na falta de perito oficial, o exame será realizado:
1) por duas pessoas idôneas, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame
2) Essas 2 pessoas, preferencialmente, terão diploma na área específica.
Assim, as pessoas PRECISAM ter diploma e habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Porém, o diploma é que poderá ser de uma área não estritamente relacionada ao objeto da perícia
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Ms Chanandler Bong, minha querida, vc que interpretou errado.
Não é o diploma que é preferencial, mas sim o curso na área específica!
Ser portadora de diploma (nível superior) é obrigatório, mas é preferencial que seja na área especifica relacionada com a natureza do exame.
atente-se!!!
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nota-se que a banca ta cagando mesmo para o candidato. o diploma para os peritos não oficias, segundo o CPP, é PREFERENCIALMENTE, na área específica ao delito. me admiro não ter sido anulada a questão.
GAB D
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GABARITO: LETRA D
Art. 159, CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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A) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
B) Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
C) Como o IP é inquisitório, não cabe contraditório e ampla defesa
D) art 159 e seu §1o
E) É característica do princípio do livre convencimento motivado a não hierarquização das provas além do juiz poder formar seu convencimento de forma livre, desde que motivado. Art 182 O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (sistema liberatório).
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GAB: D
Achei q a alternativa estivesse errada por não apresentar o termo "PREFERENCIALMENTE". segue o jogo!
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Dotadas de agilidades técnicas.? a letra de lei fala preferencialmente. erre por isso.
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cespe sempre iventando moda
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O exame de corpo delito pode ser feito a qualquer hora
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por eliminação respondi D, mas se fosse de certo/errado, teria colocado errado, sem dúvidas.
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(sobre a alternativa D) oxente bicho! A banca disse que os cablocos tem que ser dotados de tais habilidades, no sentido de requisito.
E o dispositivo processual penal, o diz de forma preferencial.
Oxente! vou enlouquecer com isso.
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Observe esse trecho da questão: "...portadoras de diploma de curso superior e dotadas de habilidade técnica relacionada com a natureza do exame".
Agora compare com a parte sublinhada do §1º do art. 159 do CPP:
Art. 159 - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§1º - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
De fato, os peritos não oficiais devem ter habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (isso é obrigatório), mas para escolha desses profissionais (desse grupo que possui habilitação técnica relacionada com a natureza do exame) será dada preferência aqueles que possuam formação (diploma de curso superior) na área específica.
Podemos reescrever da seguinte forma: Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, com preferência aos portadoras de diploma de curso superior na área específica,
A ausência do "preferencialmente" não torna a questão errada, pois ela tratou do todo e não da parte.
Gabarito: certo.
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BUSQUEM A QUESTÃO Q1136453 É PRATICAMENTE UMA AULA SOBRE O TEMA
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Questão deveria ser anulada, pois o CPP diz "PREFERENCIALMENTE na área específica". Dessa forma, a alternativa D também está incorreta.
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Acho que o problema maior ta sendo na interpretação da lei. A parte que diz preferencialmente é sobre a área específica(Biologia,Química,Contabilidade...), mas o conhecimento técnico não é preferencial não. Vejamos este exemplo: Eu preciso de perito pra comprovar a composição de dada quantidade de entorpecente encontrada com Manuel. Eu vou precisar de alguém preferencialmente formado em Química, mas posso aceitar um cara formado em Farmácia se este possuir técnica para a perícia. O que eu não posso permitir é que um cara formado em Recursos Humanos, por exemplo, faça laudo se há composição química de entorpecente.
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também considerei a D como incorreta, mas sigamos...
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TJ-TO APL 00016119320109220019 RO 00016119320108220019
(...) Nos termos do art. 158 §§1º e 2º do CPP, na ausência de peritos oficiais, o exame de corpo de delito poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma superior, desde que prestem compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, não havendo, na Lei, nenhuma restrição a que sejam policiais. >> julg. 2012<<
STJ - AgRg no REsp 00023377520148210077 RS 2018/0043907-8
(...) A jurisprudência admite o exame de corpo de delito indireto realizado por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, ex vi do art. 159, §§1º e 2º do CPP, como ocorreu no caso. >>julg. 2018<<
STJ - HC 00365419420103000000 RS 2010/0036541-4
(...) Na ausência de peritos oficiais, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadores de diploma de curso superior, o que foi observado no caso em tela. >> julg. 2010 <<
STJ - AgRg no REsp 00125121620158210006 RS 2018/0277362-4
(...) Para incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante os ditames do art. 159 §§ 1º e 2ºdo CPP. >> julg 2019 <<
STJ - REsp 1511416 RS 2015/0024250-6
(...) realizado nos termos do art. 159 §§ 1º e 2º, do CPP, por dois peritos que foram nomeados pela autoridade policial, são portadores de diploma de curso superior e prestaram o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, que não possui natureza complexa (...) >> Julg 2016 <<
CONCLUSÃO: Considerando o entendimento da jurisprudência, existem 2 formas de interpretar o §1º do art. 159 do CPP, que estão sendo aceitas. PRIMEIRA -> Os 2 peritos não oficiais devem possuir diploma de curso superior, preferencialmente na área. SEGUNDA - > Os 2 peritos não oficiais devem possuir habilitação técnica, preferencialmente com curso superior na área.
É importante firmar que a mais recente, do STJ, aponta para a segunda.
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
DICA:
--- > Requisitos de peritos.
- Perito oficial: basta um.
- diploma de nível superior.
- Perito não oficial: requisitos.
- duas pessoas idôneas com diploma de nível superior preferencial na área especifica.
GAB.:D
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Essa questão, creio que caberia recurso. Bem diferente da literalidade da lei
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Não sei o q eh pior a banca ter copiado o art 159, de antes da reforma de 2008 ou tanta gente arrogantemente, afirmando eh a letra da lei. Sim era em 2007 a banca e vcs estão c o cpp atraso pelo menos de 8 anos
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Gabarito D.
Marquei a letra D, por não achar a resposta correta.
Letra d não está fiel como está na lei.
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Cespe e a letra da Lei.
Art. 159 - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1° - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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Art. 159 - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1° - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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A D ainda sim não é totalmente correta, mas a menos errada.
§ 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Inclusive, tem julgado do STJ justamente sobre isso, no sentido de que o acusado queria alegar que as 2 peritas do caso não tinham formação específica na área, e o STJ foi claro ao dizer que era PREFERENCIALMENTE e não NECESSARIAMENTE.
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Vide Letra da Lei existe a palavra "PREFERENCIALMENTE" , Mas para CESPE, incompleta é CERTO!
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GABARITO INCOMPLETO:
Os exames de corpo de delito serão realizados por um perito oficial e, na falta deste, admite a lei que duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e dotadas de habilidade técnica relacionada com a natureza do exame, sejam nomeadas para tal atividade.
As pessoas que prestarão o serviço no lugar do perito oficial devem ter obrigatoriamente curso superior, porém PREFERENCIALMENTE na área relacionada com a natureza do exame, ou seja, a questão afirma que a habilidade técnica tem que possuir a relação.
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NÃO CONFUNDIR.
Artigo 159, parágrafo 1º, do CP: na falta de perito oficial, o exame será realizado por DUAS pessoas idôneas
Artigo 50, parágrafo 1º da Lei 11343/06, (Lei de Drogas): na falta de perito oficial, o exame será realizado por pessoa idônea. Aqui exige-se apenas UMA pessoa idônea.