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Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáu-tica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares perma-nentes no exterior;
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II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, co-mando ou chefia, de hierarquia equivalente ou superior ao ní-vel DAS 101.5, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou enti-dade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente pú-blico, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas d e e do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3º A autoridade ou outro agente público que classi-ficar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a deci-são de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
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Letra: D
Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:
I - Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
II - Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
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direto ao assunto:
presidente e vice
ministros
comandantes
embaixador e cônsul
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Atualmente, esta matéria é prevista no Decreto 7.724/2012
Art. 30. A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
[...]
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Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
GABARITO -> [D]
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secreto e ultrassecreto - guardar em cofre
ultrassecreto - dano MUITO grave
secreto - dado grave
ultrassecreto - dentre aqueles que o STF julga(cf88)
secreto - dentre aqueles de livre nomeação e exoneração - cargo em comissão(cf88)
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mnemônico que vi aqui no qc para decorar quem classifica ultrassecretos:
- presidente vi ministros comando chefes
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáu-tica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares perma-nentes no exterior;