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                                Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
 I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
 
 a) Presidente da República;
 b) Vice-Presidente da República
 c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
 d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáu-tica; e
 e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares perma-nentes no exterior;
 
 
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                                II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, co-mando ou chefia, de hierarquia equivalente ou superior ao ní-vel DAS 101.5, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou enti-dade, observado o disposto nesta Lei. 
 § 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente pú-blico, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
 § 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas d e e do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
 
 § 3º A autoridade ou outro agente público que classi-ficar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a deci-são de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
 
 
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                                	Letra: D 	 Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:
 I - Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
 II - Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
 III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
 IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
 V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)
 
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                                	direto ao assunto: 	presidente e vice 	ministros 	comandantes 	embaixador e cônsul 
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                                Atualmente, esta matéria é prevista no Decreto 7.724/2012 
 
 Art. 30. A classificação de informação é de competência:  
 
 I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:  
 
 a) Presidente da República;  
 
 b) Vice-Presidente da República;  
 
 c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;  
 
 d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e 
 
 e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;  [...]
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                                Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:  a) Presidente da República;  b) Vice-Presidente da República;  c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;  d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e  e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 
 
 GABARITO -> [D]
 
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                                secreto e ultrassecreto - guardar em cofre ultrassecreto - dano MUITO grave secreto - dado grave ultrassecreto - dentre aqueles que o STF julga(cf88) secreto - dentre aqueles de livre nomeação e exoneração - cargo em comissão(cf88) 
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                                mnemônico que vi aqui no qc para decorar quem classifica ultrassecretos: - presidente vi ministros comando chefes
 a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáu-tica; e e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares perma-nentes no exterior;