Art5º § 1º São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:
I - Presidente da República;
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas;
IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.
"A classificação de ultra-secreto é dada aos assuntos que requeiram excepcional grau de segurança e cujo teor ou características só devam ser do conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao seu estudo ou manuseio.
São assuntos normalmente classificados como ultra-secretos aqueles da política governamental de alto nível e segredos de Estado, tais como: negociações para alianças políticas e militares, planos de guerra; descobertas e experiências científicas de valor excepcional. informações sobre política estrangeira de alto nível." (PAES, MARILENA LEITE, 2004, p.30)