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ID
2135224
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considere:
I. Receita tributária.
II. Superávit do orçamento corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes.
III. Realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas.
IV. Receita de contribuição.
V. Receita industrial. 
No termos regulados pela Lei n° 4.320/1964, são receitas orçamentárias o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • LEI 4320/64:
     

    Art. 11:

    (ITENS I, IV e V)- § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

    (ITEN II)- § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

    (ITEM III)- Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.  

  • Para complementar, o conceito do MCASP - 6° edição

    Receitas Orçamentárias

     

    São disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, as receitas orçamentárias são fontes de recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. Essas receitas pertencem ao Estado, transitam pelo patrimônio do Poder Público, aumentam-lhe o saldo financeiro, e, via de regra, por força do princípio orçamentário da universalidade, estão previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA. Nesse contexto, embora haja obrigatoriedade de a LOA registrar a previsão de arrecadação, a mera ausência formal do registro dessa previsão, no citado documento legal, não lhes retira o caráter de orçamentárias, haja vista o art. 57 da Lei nº 4.320, de 1964, determinar classificar-se como receita orçamentária toda receita arrecadada que porventura represente ingressos financeiros orçamentários, inclusive se provenientes de operações de crédito, exceto: operações de crédito por antecipação de receita – ARO5 , emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

  • Gab D

     

    Todas são receita orçamentária com exceção do superávit do orçamento corrente (receita de capital extraorçamentária)

  • Complementando aí....

    Com base no art. 11 da referida lei, o Superávit é Receita de Capital conforme § 2, não obstante, ele menciona no parágrafo seguinte: 

    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e
    despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, NÃO constituirá item de
    receita orçamentária
    .

  • Receitas -> são ingressos financeiros no patrimônio público, mas nem todos os ingressos nos cofres públicos são receitas orçamentárias, alguns recursos são meras entradas sujeitas a devolução.

     

    Receita orçamentária é qualquer recurso obtido pelo Estado num determinado período financeiro disponível para custear despesas públicas. Tudo é receita do ponto de vista orçamentário, exceto as operações de crédito po antecipação de receita, as emissões de papel moeda e outras entradas compensatórias.

     

    As receitas orçamentárias classificam-se em:

     

    1-Receitas Correntes — Conforme a lei 4.320/64 Art.11 § 1º São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

     

    2- Receitas de Capital — provenientes de operações de crédito, alienações de bens, amortizações de empréstimos concedidos, transferências de capital e outras receitas de capitais;

     

    superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

     

     

  • PRA MATAR A QUESTÃO:

     

    I. Receita tributária =  (RECEITA ORÇAMENTÁRIA CORRENTE)

     

    II. Superávit do orçamento corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes = (NÃO CONSTITUI ITEM DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA, APESAR DE A LEI 4320/64 CLASSIFICÁ-LA COMO RECEITA DE CAPITAL).

     

    III. Realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas = (RECEITA ORÇAMENTÁRIA DE CAPITAL)

     

    IV. Receita de contribuição = (RECEITA ORÇAMENTÁRIA CORRENTE)

     

    V. Receita industrial = (RECEITA ORÇAMENTÁRIA CORRENTE)

     

    OBS.: Fiquem atentos, pois poderia haver uma receita EXTRAORÇAMENTÁRIA nas alternativas e pegar muita gente de surpresa. Como a questão pediu ORÇAMENTÁRIA, sem maiores dificuldades.

     

    GABA . D   ==>    I, III, IV e V. 

     

    Valewwww

  • SOC, é receita de capital EXTRAORÇAMENTARIO.

  • Art. 11, § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

     

    SOC -> NÃO É ITEM DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

  • Art. 11-§ 3º O superávit do orçamento corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o anexo n. 1, não constituirá item de receita orçamentária.

  • LETRA D

     

    Em relação ao item II guarde sempre isso.

     

    O SUPERÁVIT do orçamento CORRENTE é receita de CAPITAL, contudo não é receita orçamentária. Segundo a Lei 4.320, o superávit do orçamento corrente resulta do balanço dos totais das receitas e despesas correntes, porém não constituirá item de receita orçamentária. Sendo assim evita a DUPLA contagem, até porque, já foi considerada no orçamento corrente.

  • Não sao Receitas Orçamentarias:

    1)SUPERAVIT FINANCEIRO

    2) CANCELAMENTO DE  DESPESA INSCRITA EM RESTOS A PAGAR!

  • Pequeno complemento

    4320

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros .

  • Chamo atenção ao comentário da Simone Vieira: "Superavit Financeiro"

    A questão não trata de superavit financeiro, mas de superavit orçamentário. São conceitos distintos expressos na Lei 4.320:

    Art 11° § 3º O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. 

    Art 43° § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

  • FCC é tão boazinha. SE O CABOCO SOUBESSE QUE O SUPERAVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE É:

    - RECEITA DE CAPITAL

    - NÃO É UMA RECEITA ORÇAMENTARIA

     

    Pronto, ja mantava a questão.

    GABAIROT ''D''

  • Colegas que andam fazendo confusão: o superávit do orçamento corrente é sim receita orçamentária (de capital, inclusive), porém, conforme a Lei 4.320/64, não constitui item de receita orçamentária. E o que isso significa? Que não é uma nova receita. Se o superávit fosse contabilizado como uma nova receita, haveria dupla contagem, já que o valor correspondente já foi contabilizado em um momento anterior (e sobrou). Simples assim, gente!

     

    Outra coisa, não existe receita extraorçamentária de capital. A classificação por categoria econômica (corrente ou de capital) existe apenas para receitas orçamentárias. As receitas extraorçamentárias não recebem quaisquer subclassificações, são extraorçamentárias e só.

  • GABARITO : D 

    A QUESTÃO Q628915 AJUDA A RESOLVER ESSA 

    No que se refere às receitas públicas, a Lei n° 4.320/1964 estabelece que 

     a)receita tributária e receita não tributária são espécies de categorias econômicas. 

     b)receitas tributária e patrimonial são espécies de receitas de capital. 

     c)o superávit do orçamento corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes não constitui item de receita orçamentária. 

     d)a receita proveniente da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas é classificada como receita corrente. 

     e)a receita advinda de tributo tem seu produto destinado a custear apenas atividades gerais. 

  • A Mariana M está correta, fiquem atentos. 

  • O dispositivo que rege o conceito em discussão é o § 3º do art. 9º - “O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.”

    Tal dispositivo se encontra no Capítulo “Receitas” que está dentro do Título “Da Lei do Orçamento” da lei 4.320, portanto trata de como elaborar e apresentar a LOA. (se pegarmos uma LOA qualquer, podemos notar isso).

    Suponhamos que estamos elaborando o orçamento somente com os itens: 10.000 de Receita Tributária, 8.000 de Despesas com pessoal, 12.000 Aquisição de veículo e 10.000 Venda de veículo:

                                                                  ORÇAMENTO CORRENTE

    RECEITAS CORRENTES                                                                    DESPESAS CORRENTES

    RECEITA TRIBUTÁRIA R$  10.000,00                                                   DESPESAS COM PESSOAL  R$    8.000,00

    Total da RECO            R$  10.000,00                                                    Total da DECO                       R$    8.000,00

                                                                                        

                                                                                                              SUPERÁVIT DO ORC. CORRENTE R$    2.000,00

     

                                                                ORÇAMENTO CAPITAL

    RECEITAS DE CAPITAL                                                                         DESPESAS DE CAPITAL

    ALIENAÇÃO DE VEÍCULO                          R$  10.000,00                        AQUISIÇÃO DE VEÍCULO R$  12.000,00

    Total da RECA                                            R$  10.000,00                        Total da DECA                  R$  12.000,00

     

    SUPERÁVIT DO ORC. CORRENTE             R$    2.000,00

     

    TOTAL DAS RECEITAS (RECO + RECA)      R$  20.000,00                        TOTAL DAS DESPESAS (DECO + DECA)      R$  20.000,00

     

    Como podemos notar, os 2.000 de Superávit do Orçamento Corrente vão financiar o que faltou para fechar o orçamento de Capital. Por isso, não fode ser um item da receita orçamentária, porque já está contabilizada como Receita Corrente.

  • Podem ir direto para o comentário da Marina M abaixo! Muito bom!

  • FCC não considera "superávit do orçamento corrente como receita orçamentária".

    Lei 4.320/64: Art. 11, § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.

     

  • Se o Superávit do orçamento corrente fosse considerado item da receita orçamentária o B.O. ficaria assim:

    Receita Corrente 10.000                                         Despesa Corrente 5.000

    Receita de Capital 5.000                                         Despesa de capital 10.000

    Superávit do Orçamento corrente 5.000 (RC-DC)

    Total receitas ---------------------20.000                         Total das despesas ---------------15.000

    Percebam que há duplicidade de 5.000 nas receitas quando consideramos SOC como item da receita orçamentária. 

    Na verdade o SOC de 5.000 é uma Receita de Capital (incluído na receita corrente) porque vai custear despesa de capital.

  • I. Receita tributária.

    II. Superávit do orçamento corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes.

    III. Realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas.

    IV. Receita de contribuição.

    V. Receita industrial. 

  • Artigo 11 §3º da Lei 4320:

    superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, não constituirá item de receita orçamentária

  • A segunda alternativa já mata a questão!

  • NÃO É ÍTEM DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA O SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO

  • Não concordo com o comentário mais curtido.

    A moça afirmou que o superávit do orçamento corrente é receita orçamentária, porém ela não apresentou fontes.

    Na verdade ela está discordando da própria questão, pois o gabarito correto é a letra D, que não inclui o item II (superávit do orçamento corrente) como receita orçamentária.

    Além disso tenho uma aula do professor Sérgio Mendes (AFO para MPU-Técnico / Aula05 pág 11) onde ele afirma que o superávit do orçamento corrente é receita de capital, porém NÃO é receita orçamentária.

  • Não concordo com o comentário mais curtido.

    A moça afirmou que o superávit do orçamento corrente é receita orçamentária, porém ela não apresentou fontes.

    Na verdade ela está discordando da própria questão, pois o gabarito correto é a letra D, que não inclui o item II (superávit do orçamento corrente) como receita orçamentária.

    Além disso tenho uma aula do professor Sérgio Mendes (AFO para MPU-Técnico / Aula05 pág 11) onde ele afirma que o superávit do orçamento corrente é receita de capital, porém NÃO é receita orçamentária.

  • Formalmente (receitas = despesas) e contabilmente (débitos = créditos), o Balanço Orçamentário sempre estará "equilibrado" ( "na marra"), e materialmente só o estará quando atendido a Regra de Ouro (art, 167, III CF-88).

    Assim, a SOC (Superavit Orçamento Corrente), conforme previsto na Lei 4320/64 é Receita de Capital (grifo meu: "formal"), porém, NÃO É RECEITA Orçamentária e tampouco Extraorçamentária.

    Bons estudos.

  • O SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE É RECEITA DE CAPITAL, PORÉM EXTRAORÇAMENTÁRIA!

  • Acertei apenas lembrando que o Superávit do Orçamento Corrente é RECEITA DE CAPITAL. Logo, eliminaria todos os itens com a inclusão do "inciso" II.

  • Essa questão trata de uma visão específica da banca. O termo receita orçamentária engloba as receitas correntes e de capital. É bom lembrar que o superávit do orçamento corrente é uma receita de capital, logo também é uma receita orçamentária. O grande ponto da questão é que a FCC não considera o superávit do orçamento corrente como receita orçamentária, haja vista que ela não é considerada um item orçamentário.