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Art. 2. Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares emulticampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, combase na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.OPÇÃO (I-VERDADEIRA)
Art.1.Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de AUTARQUIA, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático pedagógicae disciplinar. (Redação dadapela Lei nº 12.677, de 2012).NA OPÇÃO (II-FALSO)
Art. 7. Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos
Federais:
I- ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para osconcluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; NA OPÇÃO (III-FALSO)
Art. 6. Os Institutos Federais têm por finalidades e características:
VIII realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e odesenvolvimento científico e tecnológico;NA OPÇÃO(IV-VERDADEIRA)
GABARITO: B) I e IV
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Colégio Pedro II é Instituto Federal e ministra educação de nível fundamental...
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Pensei na mesma coisa, Vitor Hugo! Deveria ser anulada.
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O colégio PEDRO II NÃO é instituto federal!!
Veja bem:
Art.4-A: o colégio PEDRO II é INSITUIÇÃO FEDERAL... (o que n é a mesma coisa que ser instituto federal)
par. único: o Colégio pedro II é EQUIPARADO aos institutos federais... novamente ser equiparado ñ é ser aquela coisa.
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Não ofertam educação somente em nível fundamental, médio e superior, mas em todos os níveis e modalidades de ensino. O erro está em restringir. O Colégio Pedro II oferece Educação Infantil, por exemplo.
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Onde está escrito na lei 11.892 que os seus institutos ministram cursos de nível fundamental???
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Erro do item II -
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do sistema federal de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, vinculada ao Ministério da Educação e constituída pelas seguintes instituições:
I - Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - Institutos Federais;
Parágrafo único. As instituições mencionadas nos incisos I, II, III e V do caput possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar
Erro do item III -
Art. 6o Os Institutos Federais têm por finalidades e características:
I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;
Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;
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os Institutos Federais deverão ofertar educação básica, principalmente em cursos de ensino médio integrado à educação profissional técnica de nível médio; ensino técnico em geral; cursos superiores de tecnologia, licenciatura e bacharelado