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Acerca do Peculato diz o artigo 312 do Código Penal. “In vebis”:
Art. 312 – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.
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Mais uma questão mal formulada da FUNCAB. falta dados para saber se realmente e peculato
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Gabarito letra D
Funcab = Funlixo, mas tenho que discordar do colega,veja bem, não estou aqui defendendo a banca, mas a questão nesse caso, não está mal formulada, pois das opções dadas, fica claro que só pode ser PECULATO, pois as outras não se assemelham em nada com o fato do agente se apropriar de algo, como cito abaixo:
corrupção ativa. OFERECER OU PROMETETER VANTAGEM INDEVIDA;
prevaricação. RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ato de ofício;
concussão. EXIGIR
peculato. (ÚNICA QUE FALA SOBRE APROPRIAR-SE)
condescendência criminosa. DEIXAR O FUNCIONÁRIO POR INDULGÊNCIA de responsabilizar o SUBORDINADO.
Sendo assim, não haveria como a questão por má formulação dar margem a uma outra interpretação que não fosse a de Peculato.
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Questão MAL FORMULADA.
O enunciado não traz elementos contundentes para afirmamos se tratar de peculato, posto que não disse se o agente se utilizou das facilidades proporcionadas pelo seu cargo ou se o bem já estava em seu poder em razão do cargo público por ele ocupado.
Por eliminação, a menos errada realmente é a letra "d".
Contudo, reafirmou que faltou técnica para a banca!
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Gabarito Letra D.
Peculato.
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gab D peculato apropriação
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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A) corrupção ativa. --> Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
B) prevaricação. --> Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento PESSOAL:
C) concussão. --> Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
E) condescendência criminosa. --> Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da conduta constantes do enunciado e o cotejo com as alternativas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - O
crime de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333, do Código Penal,
que tem a seguinte redação, senão vejamos: "oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício". A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome, como se verifica facilmente, ao tipo penal correspondente ao delito de corrupção ativa. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - O crime de prevaricação encontra-se no artigo 319 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra, portanto, no tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (C) - O
crime de concussão encontra-se previsto no artigo 316 do Código Penal, que
tipifica a seguinte conduta: "exigir, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida". A conduta descrita no enunciado não se enquadra, com toda a evidência, ao delito mencionado neste item, Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal, que assim dispõe: "apropriar-se
o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público
ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio". Equipamento médico pertencente ao ente público é, por óbvio, bem público. Com toda a evidência, a apropriação indevida do referido bem por servidor público, enquadra-se como conduta delitiva nos termos expressos do artigo transcrito. Assim sendo, a conduta descrita no enunciado corresponde ao delito constante desta alternativa, que, com efeito, é verdadeira.
Item (E) - O
crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal,
que assim dispõe: "deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou,
quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente". A conduta descrita no enunciado não se enquadra ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa falsa.
Gabarito do professor: (D)