-
Gab: Letra D
Art. 3º, IX - interesse social:
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
Não é área de baixo impacto (inciso X), mas de interesse social (inciso IX)
-
Se a prova não tivesse sido anulada, acredito que a questão seria anulada por não possuir resposta. Todas as alternativas se enquadram como "atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental", conforme pedido no enunciado.
Lei Federal nº 12.651/2012
Art. 3. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IX - interesse social:
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; (texto diferente da alternativa D)
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; (letra A)
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; (letra D)
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; (letra B)
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; (letra B)
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade; (letra C)
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; (letra D)
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; (letra C)
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; (letra E)
-
Gab: Letra D
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Art. 3. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; (letra D)
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; (letra D)
-
Frederico Amado
A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, quando desenvolvidas nas pequenas propriedades ou posses rurais, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
-
Comentário à observação feita pela Camila:
O que a questão busca não é propriamente que se aponte quais são as atividades de baixo impacto ambiental, e sim quais as que, mesmo sendo de baixo impacto, não podem ser realizadas mediante simples declaração ao órgão ambiental. Ou seja, quer que se apontem as exceções previstas no art. 52.
O examinador foi capcioso.
-
Olha levei um tempo para entender a questão. Vamos lá.
A questão não está pedindo as atividades de baixo impacto ambiental, e sim aquelas que são excluídas de simples declaração pelo órgão, logo essas atividades terão q ter o licencimanto formal, entendi dessa forma, me corrijam se eu estiver errada.
Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g. (b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável) quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.
Então a correta é a letra D, pois essas atividades não dependem de simples declaração do órgão ambiental.
-
Que questão difícil de entender.
-
Código Florestal:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;