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ID
2141422
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao Direito das Sucessões.

Alternativas
Comentários
  • A) O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes nos bens particulares, não nos comuns, na ordem da vocação hereditária.

    CERTO.CC Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    B) Os herdeiros do indigno herdam por representação, nos casos previstos em lei.

    CERTO.CC Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    C)A parte do renunciante acresce à dos coerdeiros da mesma classe e do mesmo grau.

    CERTO.Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    D)A herança jacente é sempre transitória.

    CERTO.CC Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

     

    E) O herdeiro necessário perderá o direito à legítima se lhe forem deixados bens em testamento que constituam a parte disponível do testador.

    ERRADO. CC Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

  • Complementando um pouco o estudo:

     

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

     

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1o  O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    § 2o  Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

     

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Pra quem, assim como eu, confunde a ordem de jacente com a vacante, um colega fez um comentário numa outra questão que me ajudou muito:

     

    "Primeiro JACA, depois VACA" (art. 1.819, CC)

     

    Também vale notar que os institutos se sucedem em ordem alfabética.

     

     

  • ok, a 'e' está totalmente errada, mas a 'a' também, pois o cônjuge não concorre com os descendentes nem nos bens particulares no caso de separação OBRIGATÓRIA de bens. Alguém poderia esclarecer, por favor?

  • A presente questão versa sobre o Direito das Sucessões no Código Civil, requerendo a alternativa incorreta. Vejamos:

    A) CORRETA. O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes nos bens particulares, não nos comuns, na ordem da vocação hereditária.

    A sucessão é legítima quando, na falta de testamento, o patrimônio do de cujus é deferido a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. O artigo 1.829 do Código Civil prevê a seguinte ordem:

    I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.

    No mais, o STJ, no REsp 1.368.123-SP, também já decidiu que no casamento por comunhão parcial de bens o cônjuge concorre com os descendentes quanto aos bens particulares do falecido, não concorrendo quanto aos bens comuns sobre os quais já tem meação.


    B) CORRETA. Os herdeiros do indigno herdam por representação, nos casos previstos em lei. 

    A indignidade é uma forma de exclusão da sucessão, devido ao fato de o sucessor ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança, sendo então punido com a perda do direito hereditário. Neste sentido, tem-se que os efeitos da indignidade são pessoais, ou seja, não são "passados" aos seus herdeiros, sendo que, neste caso, herdará por representação. 

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
     

    C) CORRETA. A parte do renunciante acresce à dos coerdeiros da mesma classe e do mesmo grau. 

    Na sucessão legítima, os herdeiros são chamados para recolher a herança de acordo com a sua classe, na ordem definida pelo artigo 1.829. Caso um herdeiro renuncie, sua parte será acrescida aos demais da mesma classe dele, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente. 

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    D) CORRETA. A herança jacente é sempre transitória.

    Trata-se de uma hipótese onde os bens da herança, depois de arrecadados, de alguém que faleceu sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, fiquem sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Assim, considera-se transitória pois os bens só ficarão sob a guarda e administração do curador até que se entregue ao sucessor devidamente habilitado ou até que ocorra a declaração de sua vacância. 


    E) INCORRETAO herdeiro necessário perderá o direito à legítima se lhe forem deixados bens em testamento que constituam a parte disponível do testador.

    É a incorreta. Aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), são asseguradas a legítima, que corresponde à metade da herança, na forma do artigo 1.847. Quanto ao restante disponível, o autor da herança pode dispor como quiser, incluindo um terceiro estranho ou até mesmo um herdeiro necessário no testamento, o que não o faz perder a sua condição de legítima, participando duplamente da herança.  

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Código Civil:

    Dos Excluídos da Sucessão

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. 

    § 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

  • A alternativa "a"precisava de complementaçao quanto ao regime, nao?

  • Quanto à assertiva I. Tem uma regra antiga: onde ser herda, não meia; onde se meia, não herda. O herdeiro não poderá ter meação e herança sobre o mesmo bem. Por isso, o conjuge/companheiro, que já tem a meação sobre os bens comuns, será chamado a herdar (no regime de comunhão parcial) somente se o autor da herança deixou bens particulares (bens que eram só dele e não faziam parte da comunhão).

    A redação do art. 1829 é meio confusa. Mas para exemplificar: João tinha um carro antes de casar com Maria. Depois do casamento, adquiriram um apartamento. Tiveram mais 2 filhos. Caso joão venha a falecer, Maria terá metade do apartamento (por meação) e, se for regime parcial, herdará 1/3 do valor do veículo, em concorrência com os 2 filhos. Agora, suponhamos que tanto o apartamento quanto o carro fossem adquiridos durante o casamento, Maria nada herdaria, pois teria metade do apartamento e metade do carro, ambos por meação.