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Letra B!!
Lei 9504/97 (Lei das eleições, muito importante, por sinal, pois foi alvo de uma reforma em 2015)
A) CORRETA! Art. 11§ 2o da Lei 9504/97: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. REGRA nova, alterada com a reforma eleitoral de 2015, fiquem de olho!
B) INCORRETA! Art. 23 § 1o da Lei 9504/97: As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
C) CORRETA! Art. 30 § 1o da LEi 9504/97 A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.
D) CORRETA! Art. 224, § 3o do CÓDIGO ELEITORAL: A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
E) CORRETA!Art. 96-B § 1º da Lei 9504/97 O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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LETRA A - CERTO.
Lei nº 9.504, Art. 11, § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (REGRA), salvo quando fixada em dezoito anos (EXCEÇÃO), hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
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LETRA B - ERRADO.
Lei nº 9.504, Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
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LETRA C- CERTO.
Lei nº 9.504, Art. 30, § 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.
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LETRA D - CERTO.
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), Art. 224, § 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. Parágrafo 3º acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
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LETRA E - CERTO.
Lei nº 9.504, Art. 96-B, § 1o O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
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Fé em Deus, não se renda.
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GAB.: B
Atenção
D) O STF julgou inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" do artigo 224, § 3o do CÓDIGO ELEITORAL.
Vide ADIN nº 5.525.
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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O § 3º do art. 224 do Código Eleitoral aplica-se também para eleições de Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil eleitores e para eleições de Senadores. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8a94ecfa54dcb88a2fa993bfa6388f9e>. Acesso em: 24/07/2018
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Art. 224, § 3o do CÓDIGO ELEITORAL§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado(EXPRESSÃO RISCADA APÓS A ADIN), a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADIN Nº 5.525)
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Só trazendo o teor das decisões citadas pelos colegas acerca do art. 224, §3º do CE:
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” e decidiu que basta a exigência de decisão final da Justiça Eleitoral, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. Assim, concluído o processo na Justiça Eleitoral (ex: está pendente apenas recurso extraordinário), a nova eleição já pode ser realizada mesmo sem trânsito em julgado. STF. Plenário. ADI 5525/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
O parágrafo acima deve sim ser aplicado mesmo em casos de eleições para Prefeitos de Municípios com menos de 200 mil eleitores e para Senadores, cargos para os quais não se exige 2º turno de votação. Assim, É CONSTITUCIONAL legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, Prefeitos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores e Senadores da República, em casos de vacância por causas eleitorais. STF. Plenário. ADI 5619/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 7 e 8/3/2018 (Info 893).
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
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Lei das Eleições:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1-A (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)
§ 1-B - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2 As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28.
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.
§ 4 As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1 deste artigo.
III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
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§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.