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O correto seria: lesão corporal de natureza gravíssima.
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Gabarito errado:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos
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Álvaro Pereira,
As lesões corporais gravíssimas estão previstas no § 2º, do artigo 129, cuja pena é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos. O legislador não utiliza a expressão "lesões gravíssimas", tendo esse termo advindo da doutrina, para deferenciá-la das lesões graves (§ 1º), já que as penas são distintas.
Fonte: https://carolineramalhodeazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/174004062/das-lesoes-corporais
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Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Bizu : ``padi`` pedia
Lesão corporal grave: Pena : 1 a 5 anos, de reclusão.
P > Perigo de vida
A > Aceleração do parto
D > Debilidade permanente de membro, sentido ou função.
I > incapacidade para ocupações habitacionais por mais de 30 dias.
Lesão Corporal gravíssima : Pena: 2 a 8 anos, de reclusão
P > Perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
E > Enfermidade incurável
D > Deformidade mental
I > Incapacidade permanente para o trabalho.
A> Aborto
PM/BA 2020
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No caso de Lesão Corporal de Natureza Grave, cumpre salientar que a vítima deverá fazer o exame complementar, após os 30 dias do cometimento do crime (e não do registro da ocorrência), para fiel comprovação da qualificadora da lesão. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Penal:
CPP: Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
[...]
§ 2 Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no Art. 129,§1,I do CP, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.