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Súmula 78 STJ Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
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CC 1554 GO 1990/0011992-8 DECISÃO:20/11/1990
DJ DATA:10/12/1990 PG:14792
RSTJ VOL.:00049 PG:00155
Ementa: Competência. Crime militar cometido por policial militar. Competente para processar e julgar policial militar acusado de crime militar e a justiça militar do estado a que pertence sua corporação, mesmo que o delito tenha sido praticado no território de outro estado. Não tendo sido criada a justiça militar estadual (art. 125, par-3., da constituição), a competência e da justiça criminal comum do mesmo estado.
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O juízo prevento não se aplica ao militar ativo. No caso em tela, o militar deverá ser julgado no DF.
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A competência é firmada:
a) pelo lugar da infração;
b) pela residência ou domicílio do acusado;
c) pela prevenção;
II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Prevenção. Regra
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.
Casos em que pode ocorrer
Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:
a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;
b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;
c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;
d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.
MURILO CUIDADO!
Não é que não se aplica a prevenção no militar em atividade, pois dependendo da quantidade de Auditorias da área da circunscrição, pode ocorrer conflito de competencia a ser resolvido pela prevenção.
No caso, afasta-se a prevenção porque o são Circunscrição diversas.
Vejamos o artigo 96 do CPPM:
Lugar de serviço
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando êste não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção,SALVO entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
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Amigos, o art 96, CPPM, assim leciona:
Art. 96. Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, fôrça ou órgão onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvoentre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especialização.
Dessa forma, aqui está se falando do LOCAL DO CRIME.
Outrossim, vejam a Súmula 78 STJ:
Súmula 78 STJ Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
Já aqui está se falando da COMPETÊNCIA PARA JULGAR O CRIME.
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É a justiça militar do estado de atuação quem julga
Abraços
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Prevenção. Regra
Art. 94. A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.
Casos em que pode ocorrer
Art. 95. A competência pela prevenção pode ocorrer:
a) quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;
b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;
c) quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;
d) quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.
Súmula 78 STJ Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
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Então quer dizer que as regras servem para nada?
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modo ESPECIAL: pela sede do lugar de serviço.