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Pederastia ou outro ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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No meu entendimento nenhum desses crimes são impropriamente militares, pois não tem correspondência no Código Penal Comum. Alguém para ajudar?
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Wtf?! "Não obstante se tratar de delitos impropriamente militares", onde há previsão do crime de homossexualismo no CP ?
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Eu errei a questão marcando a assertiva ERRADA.
Procurei o posicionamento da doutrina sobre o tema.
-Márcio Luiz Chila Freyesleben (1997:197): "a pederastia é crime militar impróprio, porque, a despeito de sua previsão exclusiva no CPM, o bem jurídico tutelado são os bons costumes, de interesse supramilitar."
-Jorge César de Assis (2011-517): "a pederastia é crime militar próprio porque exige condição especial de ser o agente militar, somente por este podendo ser cometido. É por isso que o delito está previsto apenas no CPM".
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O crime é próprio, pois não há equivalente no CP. Não entendi.
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OI?? Desde quando o homossexualismo (começando pela terminologia ultrapassada) é crime? Tem algum artigo no CPM? Alguém me diz que isso está desatualizado ou errado!
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O gabarito é "certo" mesmo? Alguém saberia a fundamentação utilizada pela banca?
Vi as citações feitas pelo Antonio Souza e permaneço em dúvida. Há divergência doutrinária ou o entendimento de que seria crime impropriamente militar está ultrapassado?
Não vejo como, atualmente, no caso da homossexualidade, o argumento de sua tipificação que estaria visando a tutela dos bons costumes poderia ser aceito.
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KKKKKKKKKKKKKKK RINDO DE NERVOSA
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"A pederastia é um crime propriamente militar, isto é, somente pode ser praticado por um militar, sendo tuteladas principalmente a disciplina e a hierarquia que não se coadunariam com a promiscuidade sexual.
Tem-se justificado tal conduta com o seguinte raciocínio: “enquanto a sociedade civil tem como base a liberdade, as instituições militares se fundam na hierarquia e na disciplina, princípios estes que são os pilares das Forças Armadas e encontram-se previstos no texto constitucional. Reconhece-se que os bens tutelados, portanto, são outros. Assim, evidentemente, sem se afastar de todos os outros princípios expressos na Carta Maior, os atos que afetarem a disciplina e a hierarquia das Forças Armadas devem ser punidos”.
No julgamento do HC 79.285 – RJ, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 12 de novembro de 1999, pág. 274, entendeu-se que inexiste a alegada inconstitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, pois a inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto a ser utilizado como garantia à permissão da prática de crimes sexuais.
Em 23.09.2003, a 1ª Turma do Excelso Pretório negou pedido de Habeas Corpus a militar condenado a 8 meses de prisão pela prática de atos libidinosos com seu superior, tendo o relator, Ministro Carlos Ayres Brito, esclarecido em seu voto que o art. 235 visa coibir a prática de qualquer ato libidinoso e, com isso, resguardar a disciplina castrense. Não se trata de incriminar determinada opção sexual, até porque, se tal ocorresse haveria inconstitucionalidade por discriminação (HC 82.760)."
Rogério Tadeu Romano - disponível em https://jus.com.br/artigos/42284/o-codigo-penal-militar-e-o-crime-de-pederastia
Espero que tenha esclarecido
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O código penal militar não pune o homossexualismo!
O que o artigo 235 pune é o fato de o militar(da ativa) praticar ou permitir que com ele se pratique um ato libidinoso, homossexual ou não, em local sujeito a administração militar.
Além deste erro, há outro na questão, quando afirma que o crime de pederastia ou libidinaem seria um crime impropriamente militar, porque como só há previsão deste crime no CPM, seria um crime propriamente militar.
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Gab. Certo.
Porém, discordo. Estou em consonância com a doutrina que considera o art. 235/CPM como crime PROPRIAMENTE MILITAR. Enfim, questão polêmica.
Belo comentário, colega Maristela Melo, bem elucidativo.
- O sujeito ativo é o militar; o passivo, a instituição militar.
-as instituições militares se fundam na hierarquia e na disciplina, portanto, os bens tutelados, são outros.
- crime propriamente militar --> É delito militar ratione personae, visto que exige a qualidade especial de militar do agente que pratica ou permite que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, desde que em lugar sujeito à administração militar. Conjugam-se, portanto, os critérios ratione personae, ratione loci, sendo crime propriamente militar.
- visa coibir a prática de qualquer ato libidinoso e, com isso, resguardar a disciplina castrense. Não se trata de incriminar determinada opção sexual, até porque, se tal ocorresse haveria inconstitucionalidade por discriminação, etc.
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HÃ?
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Primeiro que os dizeres "homossexuais ou não" já foi considerada não recepcionada de acordo com uma decisão do STF em análise de ADPF. Igualmente, não há no CPM a tipificação desta conduta criminosa.
Portanto, questão passível de anulação!
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Não existe o tipo penal chamado homossexualismo. O que existe no CPM é o crime de Pederastia ou outro ato de libidinagem, o qual já não mais é recepcionado pela CF. Questão anulada!
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Que merd* de questão...
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Essa é nova pra mim: homossexualismo ser considerado crime pelo CPM. Hehehe!
#Avante
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Essas questões do CESPE são muito chatas.