SóProvas


ID
2164771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao direito penal.

Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação extensiva e a analogia, para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    No Código Penal analogia só para beneficiar o reu:

    Art. 2ºParágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 
    Já CPP admite-se analogia e
    interpretação extensiva

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • "Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora  in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem."

     

    Ou seja a questão alega que é possível a analogia e a interpretação extensiva com a finalidade de se ver punir o agente, situação essa que seria prejudicial para ele. Por essa razão a alternativa está incorreta, pois não pode interpretar extensivamente a norma penal com a finalidade de punir o agente, só é possível a punição caso a ação praticada já esteja descrita fielmente no CP.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Fonte:https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936756/analogia-em-direito-penal

  • não se admite ANALOGIA  In malam partem.

  • A analogia no DP só é aceita para beneficiar o agente conforme o antigo ordenamento jurídico.

    Analogia no DP:

    ----- > IN MALAM PARTEM ( prejudicar ) NÃO aceita

    ------> IN BONAM PARTEM ( beneficiar ) aceitar

  • É possível a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, sendo ela a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

  • Norma in malan partem não é admitida, somente um bonam partem

  • Só pra complementar....

    Analogia VS Interpretação Analógica:

    Interpretação Analógica > É necessária a presença de uma LEI para que esta seja interpretada. Ex: Art. 121, § 2, I

    Analogia > Há uma ausência de uma LEI que regule tal fato, por isso é aplicada uma lei que foi feita para OUTRO fato, mas que seja semelhante ao fato que inexiste lei. Por isso a Analogia também é chamada de Norma de Integração.

    A analogia só é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, caso seja IN BONAM PARTEM (em benefício). Nunca será admitida analogia IN MALAM PARTEM.

    GAB: ERRADO

    Espero ter ajudado. PMBA2020

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - Características

    É amplamente aceita em Direito Penal *Seja em beneficio ou em Malefício ao réu.*

    A lei existe já existe, portanto, o aplicador da lei a interpreta de maneira extensiva.

    ANALOGIA = INTEGRAÇÃO ANALOGIA - Característica

    A norma não existe, sendo assim, o juiz aplicará no caso concreto uma lei semelhante.

    Somente é admitida a analogia em BONA PARTE, ou seja, em benefício ao réu.

    Feito essas considerações, podemos perceber que a questão estar errado ao dizer que: Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação extensiva e a analogia, para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

    Erros da questão de vermelho

    1º PARTE --> Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação extensiva e a analogia,

    Somente é admitida a analogia em BONA PARTE,

    2º PARTE -->para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

    Interpretação extensiva = alei existe, não podemos falar que essa não é prevista.

    Integração analogia = lei não existe.

  • Analogia - SOMENTE em BONA PARTE!

  • Analogia - SOMENTE em BONA PARTE!

  • No Direito Penal não tem expresso mas aceita a interpretação extensiva, seja em beneficio ou em Malefício ao réu. E a analogia só in bonam partem.

    Já no Direito Processual Penal é expresso, portanto aceita os 2:

    CPP, Art. 3  "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

  • Analogia lembra do analógico do play 2 que era bom.

    Interpretação analógica lembra da interpretação de texto e do play 2, ou seja, ruim e bom.

  • a interpretação extensiva e a analogia - (integrativa)-em REGRA não deve ser aplicada, exceto para beneficiar o réu ( in bonam partem)

  • so pode in bonan partem

  • analogia---> em bonan parten

    interpretação----> bonan parten=defensor

    analógica mallan parten=promotor

  • UM INDIVÍDUO NÃO PODE SER JULGADO POR UM FATO QUE NÃO ESTÁ EXPRESSO COMO CRIME NO CP .

    NÃO EXISTE CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA , NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL .

  • GAB: ERRADO

    CUIDADO com a generalização de alguns comentários...Cabe diferenciar analogia no direito penal e no direito processual penal.

    DIREITO PENAL: Admiti-se analogia somente em BONAM PARTE (Beneficio do Réu.) Pois se trata de uma norma penal incriminadora.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL: Admite-se BONAM e MALAM Parte (pois não se trata de uma norma penal incriminadora.

  • ANTERIORIDADE DA LEI

    (DECRETO-LEI 2.848 DE 7 DE DEZ. DE 1940)

    ART. 1: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • Errado.

    "De acordo com o princípio da legalidade estrita,não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem).",

    _____

    Bons Estudos.

  • Há a vedação in malam partem.

  • Não existe crime sem lei anterior que o defina, nem Pena sem prévia cominação legal.

    Pmal2021!!

  • O STF já costuma fazer isso para prender os bolsonaristas
  • NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE PRAEVIA LEGE

  • Analogia não pode ser usada in malam partem

  • ANTERIORIDADE DA LEI

    ART. 1: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • Analogia → SÓ PARA BENEFICIAR

    Interpretação analógica ou extensiva → BENEFICIAR OU PREJUDICAR

  • Analogia in malam partem: criminaliza conduta não prevista como crime, aumentar penas, etc.. É VEDADO!

    Analogia in bonam parte: diminui pena, descriminaliza conduta.. benéfica, É PERMITIDA!

    #BizuThallius: anal só pode ser bom

  • não tem um crime ai vai criar uma cena para incriminar o cara aí é dose meu patrão.

  • Errado.

    Somente é admitido analogia no direito penal para beneficiar o reú.

    Lembremos do principio da legalidade "não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal".

  • Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação extensiva e a analogia, para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

    ERRADA

  • Só se permite a ANALOGIA para beneficiar! Não para incriminar.
  • Só se permite a analogia que beneficia o réu. "in bonam parte'

  • analógia só será aceita para beneficiar o réu, in bonam parte
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