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Errada
Crime propriamente militar a prisão provisória terá o prazo de 30 dias + 20.
Erro da questão é devido o indiciado ser civil.
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O civil que pratica crime militar (impróprio) não será submetido a prisão para averiguação, medida dos seguintes fundamentos:
Art. 5º, CF. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
CPPM: Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Prisão preventiva e menagem. Solicitação
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
Bons estudos.
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NÃO EXISTE PRISÃO PROVISÓRIA DO DIREITO PROCESSUAL MILITAR.E TAMBÉM O TERMO CORRETO É COMANDO AÉREO.
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GILMAR OLIVEIRA, seu comentário não está correto.
Definição
Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.
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Don Silva, não é prisão, é detenção de 30 + 20. Artigo 18, esse é o único artigo que conheço que especifica claramente os dias. Se houver outro, quero aprender. Algumas bancas insistem em prisão, mas o CPPM é claro, DETENÇÃO.
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*COM VENCEREI* esta doido mesmo!!
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ERRADO
 Detenção de indiciado
        Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
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DETENÇÃO e não PRISÃO
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Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Logo, são diferenciadas as hipóteses: periculosidade e manutenção das normas/princípios quando ameaçados ou atingidos com a liberdade.
Abraços
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Só faltou dizer se o crime era propriamente ou impropriamente militar!
A prisão cautelar (do inquérito) pode ser aplicada a militar e a civil, desde que por crime propriamente militar.
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DETENÇÃO DO INDICIADO: independe de flagrante delito, podendo o indiciado ficar preso por até 30 dias (Prisão Administrativa - não cabe para civil), podendo ser prorrogado por mais 20 dias. Trata-se da Prisão para Averiguação. Sendo aplicada apenas para Crimes Propriamente Militares, conforme a CF (não aplicável para CIVIS)
*No prazo do inquérito poderá determinar a Prisão Preventiva ou Menagem do Indiciado
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18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Prisão para averiguação somente de militares: CIVIS NÃO.