SóProvas


ID
2164864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.

Considere que um civil tenha praticado um crime militar cuja pena máxima privativa de liberdade prevista não exceda a quatro anos. Considere, ainda, que, no curso do processo instaurado em razão do delito, o acusado tenha solicitado a concessão do benefício da menagem, sob o argumento de que se encontravam preenchidos os requisitos necessários ao atendimento do pedido. Nessa situação, é incabível o deferimento do pedido, pois o instituto da menagem é exclusivo da justiça militar, não podendo, portanto, ser concedido a civil.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

     

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Vide comentario de Fernanda Zadinello na questão Q672835

     

  • Nessa situação, é incabível o deferimento do pedido, pois o instituto da menagem é exclusivo da justiça militar, não podendo, portanto, ser concedido a civil

  • Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • Segundo o art. 263, CPPM a MENAGEM pode ser concedida a MILITAR ou a CIVIL.

     

    Para MILITAR poderá efetuar-se: 1) no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou 2) sede de juízo que estiver o estiver apurando ou 3) atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento ou 4) estabelecimento ou sede de órgão militar.

     

    Para CIVIL será efetuada 1) no lugar da sede do juízo ou 2) em lugar sujeito à administração militar, se assim entender necessário a autoridade que a conceder.

  • ERRADO!


    A menagem pode ser considerada uma espécie de prisão provisória, pois o favorecido fica restrito a permanecer no local para o qual ela foi concedida. Ressalte-se que, não obstante o cerceamento da liberdade de locomoção e o fato do período de menagem não ser computado na pena (art. 268, CPPM), ela poderá ser considerada um benefício, pois não é cumprida sob os rigores de uma prisão.

    É CONCEDIDA: QUANDO HÁ CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS;

    PODE SER CUMPRIDA:

    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA

    MENAGEM DE INSUBMISSO: A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL.

    NÃO CABE MENAGEM: AO REINCIDENTE AO DESERTOR

    MENAGEM PODE SER APLICADA:

    MILITARES DA ATIVA

    MILITARES DA INATIVA

    CIVIS.

    MENAGEM CESSA: COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO)

    A MENAGEM SERÁ CASSADA: SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.


    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2511040/o-que-se-entende-por-menagem-daniella-parra-pedroso-yoshikawa

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Abraços

  • Chutei a ERRADO e acertei... Fui na lógica de que não se deve fazer ménage na prisão kk

  • ***MENAGEM: uma “homenagem” concedida pelo Juiz ou Conselho, aplicado ao militar da ativa e Inativa (reserva e reformado) e civis (casos de guerra). Manutenção provisória do acusado em local determinado pela autoridade judiciária, para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias. A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Caráter greco-romano, com caráter de ‘homenagem’ por não serem presas. Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA (e não revogada)

    *VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos

    Menagem à militar: sede do juízo criminal /local mais conveniente ao acusado/quartel / navio /órgão militar / acampamento

    Menagem à Civil: lugar da sede do juízo / lugar sujeito à administração militar.

    INSUBMISSO: terá a menagem obrigatoriamente no QUARTEL, independentemente de decisão judicial

    *Pedido de Informação: será verificado a conveniência da menagem no local ao responsável pelo comando ou direção.

    *CASSADA: retirar-se do local designado OU Faltar a qualquer ato judicial, independente de intimação.

    *DETRAÇÃO: a menagem cumprida em RESIDÊNCIA ou CIDADE não será levada em consideração para cumprimento de pena. Menagem cumprida em quartel irá abater o tempo de cumprimento.

    Obs: é possível a Menagem para Civis em locais sujeitos a administração militar (caso de guerra)

    Obs: a Menagem poderá ser Cassada (retirar do local, faltar atos judiciais) – a cassação deverá ser motivada.

    Obs: pela doutrina trata-se de uma espécie de prisão cautelar sem rigidez de prisão preventiva.

  • A menagem será concedida tanto para militar, quanto para o civil, se suprido os requisitos legais do artigo 263 cppm.

  • Cabe Menagem ao: MIC

    Militar da ativa, reserva, reformado.

    Insubmisso

    Civil

    Não cabe menagem ao: DOUTOR >>>> DR

    Desertor

    Reincidente

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    *Pode ser aplicada a militar e a civil

    *Não pode ser aplicada a reincidente e desertor

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     Lugar da menagem

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, previamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

    Pedido de informação

     § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagemindependentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

           

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • Errado

    Pode ser concedido para militar e civil

    Competência e requisitos para a concessão

           Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

           Lugar da menagem

           Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • Justiça comum não pode conceder menagem!!!

    Civil em Justiça Militar da União pode!!!