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Supressões: até 25% do valor inicial
Acréscimos: até 50% em caso de reforma
Letra E
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Dispositivos da Lei 8.666.
a) é vedada a exigência de prestação de garantia na modalidade concorrência. Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
b) o instrumento de contrato formalizado por escrito é facultativo na modalidade tomada de preços. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
c) é admitido o contrato com prazo de vigência indeterminado, desde que comprovado o interesse público. Art. 57, § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
d) a Lei de Licitações confere ao contratado a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos, firmados com a administração, para melhor adequação às finalidades de seu interesse. A rescisão unilateral somente é uma prerrogativa da Administração Pública, conforme segue: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
e) o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
OBS:
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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QUANTO À "C":
"NÃO OBSTANTE A REGRA EXPRESSA DE VEDAÇÃO DE CONTRATOS POR TEMPO INDETERMINADO (ART.57,§ 3º, 8.666), OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS PÚBLICOS, PODEM SER CELEBRADOS SEM O PRAZO CERTO (ART. 7º, DL 271/67)".
TRABALHE E CONFIE.
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LETRA A: Art. 55. São CLÁUSULA NECESSÁRIA em todo contrato as que estabeleçam: VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
LETRA B: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços;
LETRA C: Art. 57. § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado;
LETRA D: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração (NÃO É CONTRATADO, e sim a ADMINSITRAÇÃO) !
LETRA E (CORRETA) : Art. 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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(E)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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a) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
b) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
c) Art. 57, § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
d) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
e) correto.
Art. 65, § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
robertoborba.blogspot.com.br
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EXIGÊNCIA DE GARANTIA E ALTERAÇÃO DE CONTRATO
Lei 8.666/93
Exigencia de garantia:
até 5% do valor do contrato = regra geral (Art. 58 §2º)
até 10% do valor do contrato = obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis (Art. 58 §3º)
Alteração de contrato: (Art. 65 §1º)
acréscimos ou supressões = até 25%
acrescimos (reforma de edifício ou de equipamento) = até 50%