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ID
2165368
Banca
FCM
Órgão
IF Sudeste - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, o Estatuto de Licitações (Lei n.º 8.666/93) determina que

Alternativas
Comentários
  • Supressões: até 25% do valor inicial

    Acréscimos: até 50% em caso de reforma

     

    Letra E

  •  Dispositivos da Lei 8.666.

    a) é vedada a exigência de prestação de garantia na modalidade concorrência. Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    b) o instrumento de contrato formalizado por escrito é facultativo na modalidade tomada de preços. Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

     c) é admitido o contrato com prazo de vigência indeterminado, desde que comprovado o interesse público. Art. 57, § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     

    d) a Lei de Licitações confere ao contratado a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos, firmados com a administração, para melhor adequação às finalidades de seu interesse. A rescisão unilateral somente é uma prerrogativa da Administração Pública, conforme segue: Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação.

     

    e) o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Art. 65, § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    OBS: 

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

  • QUANTO À "C":

    "NÃO OBSTANTE A REGRA EXPRESSA DE VEDAÇÃO DE CONTRATOS POR TEMPO INDETERMINADO (ART.57,§ 3º, 8.666), OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BENS PÚBLICOS, PODEM SER CELEBRADOS SEM O PRAZO CERTO (ART. 7º, DL 271/67)".

    TRABALHE E CONFIE.

  • LETRA A:      Art. 55.  São CLÁUSULA NECESSÁRIA em todo contrato as que estabeleçam: VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    LETRA B:     Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços;

    LETRA C:    Art. 57.  § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado;

    LETRA D:   Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:        I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração (NÃO É CONTRATADO, e sim a ADMINSITRAÇÃO) !

    LETRA E (CORRETA) : Art.   65  § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

  • (E)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • a) Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    b) Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

    c) Art. 57, § 3º  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

     

    d) Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

     

    III - judicial, nos termos da legislação;

     

    e) correto.

     

    Art. 65, § 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • EXIGÊNCIA DE GARANTIA E ALTERAÇÃO DE CONTRATO

     

    Lei 8.666/93

     

    Exigencia de garantia:

    até 5% do valor do contrato =  regra geral (Art. 58 §2º)

    até 10% do valor do contrato = obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis (Art. 58 §3º)

     

    Alteração de contrato: (Art. 65 §1º)

    acréscimos ou supressões  =  até 25%

    acrescimos (reforma de edifício ou de equipamento)   = até 50%