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13.146
CAPÍTULO VI - DO DIREITO AO TRABALHO...Seção II - Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional...§ 2o A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
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Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
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GABARITO letra D ,
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um DIREITO da pessoa com deficiência.
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Gabarito: letra d
"Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas."
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A) art. 4º, caput da lei 13.146/2015.
B) art. 7º, caput da lei 13.146/2015.
C) art. 9, III da lei 13.146/2015.
D) art. 14, caput da lei 13.146/2015.
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A habilitação e reabilitação são direitos e não deveres dos deficientes.
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Lei 13.146
a) Art. 4º
b) Art. 7º
c) Art. 9º
d) Art. 14
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Indo direto ao ponto da lei 13.146/2015:
A) Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Correta.
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B) Art. 7o É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Correta.
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C) Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
(...)
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; Correta.
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D) O processo de habilitação e de reabilitação é um dever da pessoa com deficiência. Errada.
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Gab: D.
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Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por OBJETIVO o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
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Bora anular essa questão;
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GABARITO D
É direito e não dever !
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Anular por quê? Vão estudar.
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é so lembrar que a pessoa com deficiencia não é obrigada a fruição dos direitos a ela inerentes, portanto ele não tem um dever e sim um direito que pode ou não ser usado por ele.
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Art. 4º. (...)§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
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Que banca é essa? kkkkk
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Sérgio Reis cansou de ser Deputado, virou organizador de concurso público. hheheheh
Gabarito Letra D, pois a pessoa com deficiência não é obrigada, ela possui o direito, usa se quiser.
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Os serviços de habilitação e de reabilitação profissional destinam-se a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica
Todos têm direito a vida, direito de viver uma vida plena segundo seus valores e necessidades. Para atingir esse estado de menor limitação nas atividades e maior participação social, o Direito a Habilitação e Reabilitação deve estar garantido para todas as pessoas com deficiência, conforme preconiza o art. 14 da Lei n. 13.146/2015.
Os serviços de habilitação e reabilitação podem ser disponibilizados em diferentes ambientes, incluindo centros ou hospitais especializados, centros de cuidados temporários e até por meio de serviços terapêuticos domiciliares. Contudo, os serviços devem ser fornecidos o mais próximo possível das comunidades onde as pessoas vivem, inclusive nas áreas rurais.
Além disso, a habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
fonte: https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-ii/
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DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
art. 14 - O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
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fiquei 10 minutos observando porque tinha mais de uma questão certa, quando fui olhar novamente o enunciado "exceto".. atençao na prova galera kk
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D
É um direito
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Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um DIREITO da pessoa com deficiência.
Alternativa D
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Gabarito: D
Sobre a letra B - COMUNICAÇÃO:
- Dever de todos: qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência deve ser comunicada à autoridade competente.
- Juízes/Tribunais: conhecimento de casos de violação ao Estatuto da PCD -> remeter peças ao Ministério Público, para providências cabíveis.
- Serviços de saúde públicos e privados: casos de suspeita/confirmação de violência praticada contra PCD -> notificação compulsória à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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Matheus TJSP2018,
Também cai no mesmo erro....não observei o "EXCETO"...
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A parte mais difícil da questão é entender como alguém cria uma banca com esse nome: REIS & REIS.
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É um direito da pessoa com deficiência.
Lei 13146
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
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D) O processo de habilitação e de reabilitação é um dever da pessoa com deficiência.
É UM DIREITO!