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                                Lei 4320/64 Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.   
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                                Complementando... CF 88 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; 
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                                Gabarito E.   Complementando....mesmo que a questão seja com base no disposto na Lei n.º 4.320/1964, acredito que o art. 71 inciso, III da CF também ajuda, vejam:   Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;     ---- “Se acreditarmos, tudo conspirará a favor! ” 
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                                na 4320, a competência é também dos serviços de contabilidade. na CF 71, a competencia é do CN com auxilio do TCU. Em qualquer dos diplomas, a competência nunca é exclusiva do TCs. 
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                                GABARITO: ERRADO   	Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade. FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.   
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                                Note que a questão exigiu expressamente conhecimentos da Lei no 4.320/1964. Ela está abordando o conceito de tomada de contas constante no art. 84. Vamos revê-lo:  Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a TOMADA DE CONTAS dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade. Lembrem-se de que a Lei no 4.320/1964 quando fala em tomada de contas quer dizer o conceito que atualmente chamamos de tomada de contas especial. Entretanto, os órgãos de controle não são responsáveis por executar esses processos, sendo competente para isso o órgão no qual se deu o fato que ensejou a tomada de contas especial. Cabe aos órgãos de controle a avaliar e deliberar acerca do processo após sua conclusão. Portanto, o item está errado. Gabarito: ERRADO 
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                                Gab. E Complementando Lei 4.320/64, Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
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                                ERRADA Lei 4.320/64 Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.