SóProvas


ID
2171815
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de extorsão mediante sequestro pode ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • B. Correta

    1)   Delitos de Resultado cortado ou separado:

    Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.

    Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.

    Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.

     

    Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

     

    2)   Delitos mutilados de dois atos: Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.

    Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

     

    Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.

  • GAB. B.

    FUNDAMENTO
    Crime de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente é tema tratado no Direito Penal Alemão (Welzel), cuja doutrina aponta que seriam crimes onde o legislador prevê um elemento a mais do que o mero dolo de praticar a conduta! Teríamos um dolo maior, um dolo qualificado ou intensificado .

    Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes :

    Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (COBRADO NA PROVA DO MP/PR)

    Ex2: Art. 333 do CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (O dolo esta em oferecer ou promete vantagem e para além do dolo

    Ex3: Art. 288: Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. (Dolo é associarem-se... o que esta para além do dolo é “para fim de cometer crimes”.)

    Ex4: Tortura – constranger é  dolo... com o fim de obter declaração, confissão...

    Esses são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna transcendente . É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

    Essa classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:

    1)   Delitos de Resultado cortado ou separado :
    Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.
    Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.
    Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.

    Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

    2)   Delitos mutilados de dois atos : Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.
    Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

    Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.
    Essa classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.

    Portanto, esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que prevêm algo para além do dolo.
     

    FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/11/crime-de-tendencia-interna.html

  • GABARITO: B!

    Segue a explicação do professor Rogério Sanches, 

    https://www.youtube.com/watch?v=W4WtnX3e5Pw

  • Tendência Interna Peculiar Caracterizada pela situação em que o dolo faz parte de uma vontade maior, que já existia antes do ato e continuará existindo após o ato. Ex. art. 282. Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Para a caracterização desse crime é necessário que, além do dolo de exercer profissão de médico, dentista ou farmacêutico, o agente possua o animus de praticar reiteradas vezes esse exercício. A tendência interna peculiar, nesse caso, é a vontade de praticar reiteradas vezes esse exercício. Geralmente há tendência interna peculiar em crimes habituais e profissionais. Ex: Uma pessoa, não formada em medicina, sem, portanto, habilitação para exercer atividade médica, faz propagandas, através de vários meios de comunicação, de seu consultório médico, que irá inaugurar numa cidade do interior. Por conta da propaganda nos meios comunicativos, dos aparelhos comprados, da organização do consultório, percebe-se que o agente tem o animus de praticar reiteradas vezes as consultas médicas, tem o animus de tornar daquilo a sua atividade profissional. Esse animus de exercer reiteradas vezes (e, inclusive, profissionalmente) a atividade médica é o elemento subjetivo diverso do dolo de tendência interna peculiar.

  • ALTERNATIVA CORRETA: letra B 

    >>>CLASSIFICAÇÃO QUANTO ELEMENTOS SUBJETIVOS DIVERSOS DO DOLO:

    1) CRIME DE TENDENCIA INTERNA TRANSCENDENTE: O agente quer o resultado dispensável para consumação do delito. O tipo subjetivo é composto por dolo + elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Divide-se em:

                             1.1) RESULTADO SEPARADO quando o resultado dispensado estiver fora da esfera da decisão do agente (159 CP) CRIME FORMAL consuma-se no exato instante em que sequestra-se a pessoa com o fim de pedir resgate, sendo o pagamento do resgate dispensável para configuração do crime de extorsão mediante sequestro.

                             1.2) INCOMPLETO DE 2 ATOS quando o resultado dispensado está na esfera da decisão do agente. (289 caput) =>(289 §1 CP)

    2) CRIME DE TENDENCIA INTERNA PECULIAR: Normalmente relacionado com crimes habituais. Existe o dolo antes  e após o ato criminoso. Exemplo: art. 282 do CP além do dolo de exercer a profissão também exige o dolo de reiterar o exercício da profissão (habitualidade)

  • https://www.youtube.com/watch?v=W4WtnX3e5Pw

    professor explica tudo em 3 min!

  • muito boa a questão!

  • Jesus! Nunca tinha ouvido falar desses conceitos! Esta frase tb ficou confusa: "Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente". Não sei se o "para" é verbo ou preposição ou se o "esta" é verbo ou pronome!!!!!  :(

    Tentei facilitar: 

    CRIME DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCEDENTE. O conceito é doutrinário. Nos crimes de tendência interna transcedente o autor deseja um resultado que pode ou não depender dele para a sua ocorrência. DE RESULTADO CORTADO OU SEPARADO. Independe da conduta do agente para a ocorrência do resultado. ex: extorsão mediante sequestro, tortura, corrupção ativa. MUTILADOS DE DOIS ATOS. Depende da conduta do agente. Ex: falsificação de moeda.

  • GABARITO: LETRA B

    Obs: questão praticamente repetida do último concurso.

     

    Alguns crimes possuem, dentro do tipo subjetivo, além do dolo, os chamados elementos subjetivos especiais, que se referem a uma finalidade específica do agente, a uma tendência ou a um motivo.

    Os tipos penais que possuem esses elementos subjetivos especiais são chamados de delitos de tendência: delitos de tendência interna transcendente (delitos de intenção) ou delitos de tendência intensificada (delitos de tendência propriamente ditos).

    Nos delitos de tendência interna transcendente, o agente possui intenção de realizar o tipo objetivo, bem como a intenção de produzir um resultado naturalístico que, embora descrito no tipo, não precisa se realizar para a consumação do crime.

     

    Dentro dos delitos de tendência interna transcendente (ou delitos de intenção) podemos falar em:

    1) Crimes de resultado cortado, antecipado, formal ou de resultado separado.

    Aqui, o agente pratica uma conduta com a intenção de causar certo resultado, mas o tipo não prevê a sua produção para a consumação do crime. O resultado visado dependerá de ato de terceiro e não do agente. Ex: extorsão mediante sequestro.

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. 

    Nesta classificação, o "segundo ato" depende de terceiro e não do agente criminoso.

     

    2) Crimes mutilados, atrofiados de dois atos, incompletos de dois atos ou imperfeitos de dois atos.

    O agente pratica uma conduta com a intenção de futuramente praticar outra distinta, mas o tipo não exige a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime. Ex: associação criminosa (prova passada).

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

    Desta vez, o ato posterior será praticado pelo próprio agente e não por terceiro.

     

    Explicação da questão:

    No crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), o tipo objetivo consiste em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o dolo (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate). Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).

    Em razão do segundo ato (pagamento do resgate), necessariamente, ser praticado por 3ª pessoa (vítima, parentes da vítima, amigos da vítima e etc), temos como gabarito o delito de tendência interna transcendente de resultado separado.

     

    Macete: para lembrar a diferença entre os dois, basta lembrar do crime de extorsão mediante sequestro. Este crime é formal, ou seja, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (súmula 96, STJ). Daí, lembrar que os sinônimos para crime formal são crimes de resultado cortado ou de consumação antecipada. Por fim, basta relacionar a obtenção da vantagem ao pagamento feito por 3º.

     

    Fonte: Sinopse juspodivm, parte geral, 2016.

  • Apenas as terminologias foram usadas de forma diversa, mas há precedente. Veja-se: Delito de resultado cortado e delito mutilado de dois atos são conceitos sinônimos, ambos espécies do gênero delito de tendência interna transcendente (Juiz DF 2014). O de resulado cortado refere-se ao crime de tendência interna transcendente de resultado separado; Já o delito mitulado de dois atos se refere ao crime de tendência interna transcendete incompleto de dois atos. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • O tema insere-se na teoria dos elementos do tipo:

    Elementos do tipo

         - objetivos:

                       * descritivos: perceptíveis pelos sentidos (ser)

                       * normativos: juízo de valor (dever ser)

          - subjetivos:

                        * dolo: vontade consciente

                        * elementos especiais:

                                         - tendencia interna transcendente: dolo vai além do tipo

                                                                   * resultado cortado: ato de terceiro (ex: extorsão mediante sequestro)

                                                                   * multilado de dois atos: ato do agente (ex: furto)

                                          - tendência interna peculiar: dolo intensificado (ex: injúria = intenção de ofender)

    Há divergência de nomenclatura entre Bitencourt e Zaffaroni. Aquele autor divide os elementos sujetivos especiais em: a) delitos de intenção (de resultado cortado e multilados de dois atos) e delitos de tendência (animus intensificado). A diferença básica é que em "a" o dolo extrapola o tipo, alcançando também o exaurimento, enquanto que em "b" o dolo é intensificado sem, no entanto, não exceder o tipo penal.

     

  • O vídeo do Professor Rogério Sanches que o pessoal compartilhou aqui é muito esclarecedor. Vale a pena para quem ficou com dúvidas. 

    https://www.youtube.com/watch?v=W4WtnX3e5Pw

  • Os colegas já explicaram a questão, mas data vênia maxima, acredito que usaram uma linguagem rebuscada, no qual dificultará os que tem pesadêlos com o Direito Penal, farei aqui uma pequena contribuição:

     

     

     

    Delitos de intenção(ou de tendência interna transcedente):  são crimes formais no qual há um elemento subjetivo do tipo( mais conhecido como dolo específico- termo erroneamente difundido) ou seja, uma finalidade específica, mas que para a consumação do crime não é necessário a realização dessa finalidade específica, como por exemplo o crime de extorsão mediante sequestro, o ato de sequestrar consuma o crime, a obtenção da vantagem caracteriza mero exaurimento. Esse crime possui 2 espécies:

     

     

    Delitos de resultado cortado(ou separado): Também é um crime formal, que possui uma finalidade específica, essa finalidade específica não precisa ser realizada para a consumação do crime, porém a peculiaridade desse crime é que para a realização da finalidade específica almejada é necessário uma conduta de TERCEIRO, como no caso da questão, sendo o mesmo exemplo que eu já citei, o crime de extorsão mediante sequestro, para a obtenção da vantagem é necessário a conduta de um terceiro, por exemplo a mãe, pai, marido etc.

     

     

    Delito mutilado( atrofiado) de 2 atos: Também é um crime formal, que possui uma finalidade específica, essa finalidade específica não precisa ser realizada para a consumação do crime, porém a peculiaridade desse crime é que para a realização da finalidade específica almejada é necessário uma conduta do PRÓPRIO AGENTE, como no caso do crime de moeda falsa (art 289 § 4  do CP- Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. ) o agente que realizou a falsificação poderá colocar em circulação a moeda.

     

     

     

    Peço atenção aos senhores para não confundirem com o delito de tendência intensifica, ou apenas (delitos de tendência) nesses crimes para a sua caracterização é necessário conhecer a ''intenção- finalidade específica'' que move o agente, por exemplo, o ginecologista, caso este esteja satisfazendo a sua lascívia praticará o crime de violação sexual mediante fraude, caso haja conforme a profissão o fato é atípico.

     

     

  • confesso que eu viajei na questão!!!

  • Crime de intenção (ou de tendência interna transcendente)

     

    É classificação dada por Francisco de Assis Toledo. É assim chamado aquele crime em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime (crime incongruente ou formal).

     

    É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo.

     

    Esse crime de intenção divide-se em:

     

                    - Crime de resultado cortado: (ou antecipado): o agente espera que o resultado externo, querido e perseguido (que se situa fora do tipo) se produza sem a sua intervenção direta. Ex: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), cuja vantagem desejada – o pagamento do resgate – não precisa concretizar-se (pois o delito já se consumou com a privação da liberdade da vítima), mas, se vier a concretizar-se, o será por fato de outrem – no caso, dos familiares, ao pagarem o resgate. Assim, a produção do resultado desejado (obtenção da vantagem/resgate) é mero exaurimento.

     

                    - Crime mutilado de dois atos: o agente quer alcançar, por ato próprio seu, o resultado fora do tipo. Ex: falsificação de moeda, que supõe a intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado.

  • DICA: Isso tá super na moda, aprenda!

  • Uma breve correção ao comentário do colega WAGNER QUEIROZ, o qual, de fato, estava muito bem embasado, só pecou em um exemplo.

    Porém o crime de furto é material e não formal.
     

    Como exemplo de crime de tendência interna transcendente multilados de dois atos, poderiamos colocar o artigo 288 (associação criminisa). Neste o resultado especial é dispensável e para que ocorra, necessita de novo compartamento do agente.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • Tentando explicar de maneira simples:

    Tendência interna transcendente/especial fim de agir/finalidade especial/dolo específico: significa uma finalidade especial, que transcende ao dolo genérico (no caso o de extorquir e sequestrar pura e simplesmente). Esse delito, como a extorsão simples, tem essa caracterísica "pela finalidade do agente em obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica." (Rogério Greco). Característica dos tipos inconcruentes.

    Resultado separado/cortado: Como o delito já se consumou com o sequestro (como na extorsão se consuma com a ameaça/violência), o resultado vai ser separado da consumação, em momento posterior (exaurimento). É um crime formal, independe do resultado pra se consumar, por isso o resultado é separado.

  • gab B​

    Crimes de tendência interna transcendente (delitos de intenção) São os que possuem corno elementares intenções especiais (finalidade
    transcendente) expressas no próprio tipo. Ex.: no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o· tipo objetivo consiste
    em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o do/o (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar
    alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço
    do resgate).
    Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).
    Os delitos de tendência interna transcendente dão lugar, dependendo do caso, aos chamados crimes de resultado cortado ou
    antecipado.
    Ocorre quando o agente pratica uma conduta com a intenção de causar certo resultado, mas o tipo não prevê a sua
    produção para a consuMação do crime. Exemplo: o mesmo acima descrito no item anterior (crime de extorsão mediante sequestro),
    em que o agente sequestra pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, corno condição ou preço do resgate.
    Para a consumação do crime basta a conduta de sequestrar com o fim de ( ... ), independente da produção do resultado desejado
    (obtenção da vantagem). Se o agente obtém a vantagem, será  mero exaurimento do crime

  • acrescentando comentários:
    Crimes mutilados de dois atos. O agente pratica uma conduta com a intenção de futuramente praticar outra conduta distinta, mas o tipo não prevê a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime. Exemplo: o crime do art. 290 do CP.
    O agente pratica uma primeira conduta (suprimir, em nota, sinal indicativo de sua inutilização)
    , para o fim de praticar uma conduta
    posterior (restituir a nota à circulação). o crime se consuma com a primeira conduta (suprimir ... ), independentemente de o agente vir
    a praticar a conduta posterior (restituir a nota à circulação).
    Obs.: no crime de resultado cortado (extrsão mediante sequestro), o resultado visado dependerá de ato de terceiro e não do agente, qual seja, pagar o resgate. No crime mutilado de dois atos, o ato posterior será praticado pelo próprio agente e não por terceiro.

  • Na real mesmo, essas classificações aí não servem pra absolutamente bosta nenhuma. Isso é coisa de doutrinador que não tem o que fazer e fica inventando arte...

  • Descontraindo...

    Touro com Ascendente em Áries

  • Crimes de tendência interna transcendente (delitos de intenção) 

     

    São os que possuem corno elementares intenções especiais (finalidade transcendente) expressas no próprio tipo.

     

    Ex.: no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o· tipo objetivo consiste em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o do/o (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate).

     

     Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).


    Os delitos de tendência interna transcendente dão lugar, dependendo do caso, aos chamados crimes de resultado cortado ou
    antecipado.

     

     Ocorre quando o agente pratica uma conduta com a intenção de causar certo resultado, mas o tipo não prevê a sua
    produção para a consuMação do crime.

     

    Exemplo: o mesmo acima descrito no item anterior (crime de extorsão mediante sequestro), em que o agente sequestra pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, corno condição ou preço do resgate.


    Para a consumação do crime basta a conduta de sequestrar com o fim de ( ... ), independente da produção do resultado desejado
    (obtenção da vantagem).

     

    Se o agente obtém a vantagem, será  mero exaurimento do crime

  • Este tema foi cobrado na prova preliminar do MPRJ de 2014.

    Só uma observação: acho muito ruim o exemplo do tipo derivado do § 4º do art. 289 (por em circulação moeda falsa) eis que ele sequer é cogitado no tipo principal, do caput (repare: art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro). Ou seja, o segundo ato, de que depende da ação do agente (Art. 289. § 4º. Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada), consubstancia um tipo autônomo (o § 4º) que não configura elemento subjetivo do tipo principal, de modo que não há sentido algum em classificá-lo como delito de intenção mutilado de dois atos.

    O tipo de associação criminosa, sim, que é um perfeito exemplo: no seu núcleo é mencionado o segundo ato do agente (Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes), a tal segunda intenção, que é despicienda para a tipificação do delito, porque o transcende (basta se associarem).

  • QUESTÃO NASA

  • Aos que dizem que esta classificação não tem relevância prática, estão completamente enganados.

    Dividir o delito de tendência interna transcendente (delito de intenção) em resultado cortado e mutilado de dois atos tem importância para a questão da consumação e no conflito aparente de normas penais vs concurso de crimes:

    1) no Delito de resultado cortado, a 2ª conduta não depende do agente, mas o delito já estará consumado (intenção de apropriação no furto, a exigência de resgate na extorsão mediante sequestro etc.).

    2) no Delito de intenção mutilado de 2 atos, a 2ª conduta dependerá do agente. Caso não pratique a segunda conduta, o delito estará consumado da mesma forma. Caso pratique a segunda conduta, não haverá concurso de crimes, pois constituir-se-á em post factum impunível (exemplo: a intenção de circular a moeda no delito de moeda falsa).

  • É o tipo de questão que não determina sua aprovação ou reprovação, tendo em vista o grau de sua dificuldade. Portanto, prossigamos.

  • Se retirassem do direito os conceitos inúteis p/ vender livro (famoso lero-lero jurídico) será que sobraria muita coisa? kkkkkk

  • Só no chute...

  • Até ano que vem vão surgir mais umas 4534 classificações inúteis. Decoremos.

  • Ok.

    Irei anotar para desencargo de consciência!!!!!

  • Tendência interna é o crime de "intenção", quando o resultado é dispensável pra consumir, típico dos crimes formais. O tipo é constituído por dolo e um especial fim de agir (chamado de finalidade transcendente). Classificação esta muito utilizada no delito em questão.

  • "vamos inventar uma classificação e vender livros atualizados?" Vamos, ass. doutrinadores.

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de extorsão mediante sequestro, previsto no Artigo 159, do Código Penal. Delitos de tendência interna transcendentes são os crimes de "intenção", quando o resultado é dispensável pra consumir, típico dos crimes formais. O tipo é constituído por dolo e um especial fim de agir (chamado de finalidade transcendente). Já os delitos de tendência interna transcendente de resultado separado/cortado, falam de delitos que já se consumaram mas que o resultado vai ser separado da consumação, em um momento posterior (exaurimento). No crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), o tipo objetivo consiste em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o dolo (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate). Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).Em razão do segundo ato (pagamento do resgate), necessariamente, ser praticado por 3ª pessoa (vítima, parentes da vítima, amigos da vítima e etc), temos como gabarito o delito de tendência interna transcendente de resultado separado (letra b).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • Este tipo de classificação só aparece em concursos p promotoria, defensoria pública, e coisas do tipo; realmente demanda um conhecimento profundo das várias (e, diga-se de passagem, inúteis) classificações inventadas por doutrinadores entediados desejosos de complicar a vida dos concurseiros; de toda forma, gabarito letra B.

  • Nunca tinha visto isso na vida.

  • NUNCA NEM VI.

    GABARITO B

  • Gente, o Art. 158 (Extorsão) também é crime de tendência interna transcendente de resultado cortado ou separado?

     

  • ´.´ ....

  • Q????????

  • kakakaka da cabeça de quem sai essas questões ?

  • De dar nó na cabeça essas classificações... Mas cai em prova e vamos nos esforçar para acertar (ou chutar certo kkk). É o jeito.

    GABARITO: B

    De tendência interna transcendente de resultado cortado (separado): Segundo Roxin, o segundo resultado posterior deve ser produzido como consequência da ação típica, sem uma conduta adicional do sujeito ativo. Ele exemplifica com o crime de envenenamento, previsto na lei alemã, com resultado adicional de dano à saúde pública. É o caso de o resultado naturalístico, apesar de ser a intenção do agente (elemento subjetivo especial do tipo), depender da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    18 - Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    19 - Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    20 - Crime plurilocal

    É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca 

    21 - Crime a distância

    É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro

    22 - Crime progressivo

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos próprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • Para a galera que vai fazer DELTA, deve saber isso, ja vi cair 3X em prova de Delta.

    é chato decorar, mas é preciso.

  • Assertiva B

    Delito de tendência interna transcendente de resultado separado; = intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

  • Eu que transcendi tentando resolver essa questão.

  • Minha contribuição:

    Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção) é aquele em que o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Ex.: na extorsão mediante sequestro – art. 159 do Código Penal – a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação (que se contenta com a privação da liberdade da vítima).

  • Pensa num chute bem dado!

  • Importante não confundir delitos de intenção (de tendência interna transcendente ou intensificada) com Delitos de tendência. Delitos de intenção constam da explicação do colega Phablo Henrik. Por sua vez, os delitos de tendência são aqueles em que a “tendência afetiva” do autor delimita a ação típica. Assim, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Ex: toque do ginecologista na realização de uma consulta, que pode configurar mero agir profissional ou algum crime de natureza sexual, a depender da tendência (libidinosa ou não) do agente. No mesmo sentido é o crime de injúria, pois vai depender da real intenção do agente de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar. Aqui, a tendência do agente não transcende a conduta típica, como nos delitos de intenção. Este último possui como elementares intenções especiais (finalidade transcendente) expressas no próprio tipo. Ex.: no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o tipo objetivo consiste em "sequestrar alguém". Por sua vez, o tipo subjetivo possui o dolo (consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, que é sequestrar alguém) e o elemento subjetivo especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate). Essa intenção especial transcende (vai além) do tipo objetivo (sequestrar alguém).

  • 1 Crime de Tendência: dependem da intenção do agente ao praticar. A conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor.

    2 Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Como exemplo é possível apontar a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), onde a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação.

    2.1 Delito de tendência interna transcendente atrofiado/mutilado de dois atos

    • O resultado visado é dispensável
    • Depende de novo comportamento do agente que pratica.
    • Não depende de comportamento de terceiro

    2.2 Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado

    • O resultado visado é dispensável
    • Não depende de novo comportamento do agente que pratica
    • Depende de comportamento de terceiro

    .

    .

    .

    Fonte: meus resumos ( ayslanalves.com/resumos )