a) Tendo em pauta o Estatuto da Criança e do Adolescente, o armazenamento, em meio virtual, de vídeo pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes, para fins particulares e sem qualquer divulgação na web ou para terceiros, não configura crime.
ERRADO. Art. 241-B ECA. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
b) A prática do crime de estupro contra mulher de 21 anos de idade, em situação que não configura a incidência da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), mediante violência que resulta em lesão corporal de natureza grave (art. 213, § 1º , do Código Penal), procede-se mediante ação penal pública.
ERRADO. Art. 225 CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
c) A partir da edição da Lei n. 12.015/2009 (que alterou o Código Penal na parte referente a crimes contra a dignidade sexual), a conduta de praticar conjunção carnal consensual com jovem de idade entre 14 e 18 anos de idade, que esteja em situação de prostituição, mediante pagamento, passou a ser atípica.
ERRADO. Art. 218-B CP. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
d) A simulação de participação de criança em cena de sexo explícito, por meio de montagem fotográfica, sem divulgação ao público, não configura conduta típica penal.
ERRADO. Art. 241-C ECA. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
e) O crime descrito no artigo 217–A, caput e parágrafos, do Código Penal (estupro de vulnerável), sempre, em qualquer circunstância, será processado mediante ação penal pública.
CORRETA. Parágrafo único do art. 225 do CP.
O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?
NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
Não dá pra entender essa questão, pq das duas uma: ou eles desconsideram essa juris do STJ, e entendem que será sempre ação penal pública sem sentido estrito (incondicionada). Ou trataram, na questão, de ação pública em sentido amplo, e aí nesse caso a B também estaria correta. De qualquer forma, bem estranha.