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a) CORRETA. Art. 1° Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
b) ERRADA. É DISPENSÁVEL, NÃO INEXIGÍVEL. Art. 24, XXIII.
c) ERRADA. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
d) ERRADA. A opção é do CONTRATADO. Art. 56.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária.
e) ERRADA. PODERÁ, NÃO DEVERÁ. Art. 1° da Lei 10.520.
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RESPOSTA: "A"
Lei 8666/93
Artigo 6º: Para os fins desta Lei, considera-se:
XI: Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.
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Mas vocês tão ligados, quanto a letra E, que é obrigatório para união federal utilizar o pregão, né?
DECRETO Nº 5.504, DE 5 DE AGOSTO DE 2005.
Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios público
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Gabarito A:
O erro da E está em....
Para aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, DEVERÁ [ o correto seria PODERÁ]ser adotada a licitação na modalidade de pregão.
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c) O ERRO DA LETRA C. Art.62
O instrumento de contrato somente é obrigatório nos casos de concorrência, de tomada de preços e convite, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço;
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a)CORRETA
b)A licitação nesse caso é DISPENSÁVEL
c)O instrumento de contrato é obrigatório nas modalidades de CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS
d)Não cabe a autoridade competente e sim o próprio licitante contratado optar por um desses.
e)O erro está em DEVERÁ.
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Não preciso instrumento de contrato para Carta Convite!!
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Alternativa correta - A - letra de lei - artigo 1º, parágrafo único e artigo 6º, XI da lei de licitações
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Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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A letra e)
art. 11 da lei 10.520/02
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Letra A, artigo 6º , XI da lei 8666/93
Art. 6° Para os fins desta Lei, considerase:
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
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Não estou entendendo qual o erro da letra d. Segue a letra da lei 8666/93:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
Todos que tentaram justificar o erro da letra d fizeram confusão, misturando o conteúdo do caput do art 56 com o do § 1º.
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Suzana Viriato, o erro da questão é que menciona ser opção do contratante sendo que na realidade quem escolhe a modalidade de garantia é o contratado
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Suzana Viriato , o Erro da letra D é dizer que cabe ao contratante e na verdade cabe ao Contratado.
A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, cabendo ao contratante (errado ) optar por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, seguro-garantia ou fiança bancária;
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
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Questão deveria ser anulada.
Pois para a UNIÂO e todo e qualquer federado que operar com recursos da UNIÂO o pregão é OBRIGATÓRIO sendo preferencial o eletrônico.
Alguem me corrige se estou errado
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a) Art. 6º XI
b) Art. 24. XXIII - É dispensável.
c) Art. 62. - Convite não.
d) Art. 56. §1º - Cabe ao contratado.
e) Lei do pregão - Poderá, ñ deverá.
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Gracielle lemos
19 de Dezembro de 2016, às 18h35
Útil (4)
Questão deveria ser anulada.
Pois para a UNIÂO e todo e qualquer federado que operar com recursos da UNIÂO o pregão é OBRIGATÓRIO sendo preferencial o eletrônico.
Alguem me corrige se estou errado
A questão em nenhum momento se referiu ao decreto que você citou ou deu margem para isso, sendo assim, volta-se a regra geral da lei do pregão onde já anunciado pelos colegas é uma opção da Adm e não um dever. Espero ter ajudado.
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a) CORRETA- A Lei n. 8.666/1993 considera Administração Pública a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; O ART. 6o, XI, da lei 8666 ESTÁ DE ACORDO COM A ASSERTIVA, SENDO ASSIM CONSIDERADA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
b) ERRADA- Não se exige licitação para contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; É CASO DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, SEGUNDO O ART. 24, XXIII DA LEI, NÃO DE LICITAÇÃO INEXIGÍVEL COMO AFIRMADO.
c) ERRADA- O instrumento de contrato somente é obrigatório nos casos de concorrência, de tomada de preços e convite, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço; A RESPOSTA ESTÁ NO ART. 62 DA LEI 8666, SENDO O INSTRUMENTO DE CONTRATO OBRIGATÓRIO NOS CASOS DE CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇO, NÃO INCLUINDO O CONVITE. ESTÁ NESSE ASPECTO O ERRO. O RESTANTE DA ASSERTIVA ESTÁ CORRETA.
d) ERRADA-A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, cabendo ao contratante optar por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, seguro-garantia ou fiança bancária; ART. 56 DA LEI 8666. O PARÁGRAFO 1o PREVÊ QUE CABERÁ AO CONTRATADO OPTAR POR UMA DAS MODALIDADES DE GARANTIA, NÃO AO CONTRATANTE.
e) ERRADA- Para aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, deverá ser adotada a licitação na modalidade de pregão. O ERRO AQUI É QUE, SEGUNDO A LEI 10.520, NO ART. 1o, É UMA POSSIBILIDADE E NÃO UMA EXIGÊNCIA A ADOÇÃO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO NESSE CASO.
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quanto a letra E:
por que o correto é poderá e não deverá?
é facultativo o pregão para bens e serviços comuns nos Estados, DF, e municipios;
é obrigatorio, ou seja, só deverá adotar o pregão para bens e serviços comuns quando for a União.
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Erro da letra B - art. 24, inciso XXIII, Lei 8.666/93 - trata-se hipótese de DISPENSA de licitação e não de exigibilidade.
Erro da letra C - art. 62, caput, da Lei 8.66/93 - o contrato é obrigatório na concorrência e tomada de preços, bem como nas hipóteses de dispensa de licitação e inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades supramencionadas. Não há menção à convite no dispositivo legal.
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LETRA C - ERRADA
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Comentário:O instrumento de contrato também é facultativo nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica (ver art. 62, §4º).
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Alternativa E)
"Em princípio, o uso do pregão é opcional, podendo sempre a Administração optar pelo emprego de outra modalidade licitatória apropriada em função do valor do objeto. Entretanto, o art. 4º do Decreto n. 5.450/2005 tornou obrigatório o uso do pregão para o âmbito federal".
Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, Ed. Saraiva, 2016 - pág. 453.
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Vejamos cada afirmativa, devendo-se buscar a única correta:
a) Certo:
A presente assertiva reproduz, em absoluta literalidade, a norma do art. 6º, XI, Lei 8.666/93, ao apresentar o conceito de Administração Pública. Assim sendo, é claro que não há qualquer equívoco a ser apontado.
b) Errado:
A presente opção é capciosa. A expressão "não se exige", quando lida de modo açodado, pode ser interpretada, de forma genérica, como qualquer caso de contratação direta, o que incluiria a licitação dispensável. Todavia, a leitura, na verdade, deve ser no sentido literal, isto é, de inexigibilidade, apenas. Afinal, o que "não se exige" é o que é inexigível. São expressões sinônimas. Firmada esta premissa de raciocínio, resta claro que a hipótese não é de inexigibilidade, visto que não contemplada no art. 25 da Lei 8.666/93, mas sim de licitação dispensável, prevista no art. 24, XXIII. Eis aí, pois, o equívoco da assertiva sob exame.
c) Errado:
A teor do art. 62, caput, Lei 8.666/93, na verdade, o instrumento de contrato somente se faz obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços, bem assim nas dispensas e inexigibilidades de valores compreendidos nos limites de tais modalidades. O mesmo não ocorre, contudo, no tocante ao convite, razão pela qual está equivocada a assertiva, ao incluir esta última modalidade, indevidamente.
d) Errado:
Ao contrário do que consta da presente alternativa, a escolha da espécie de garantia não cabe ao contratante, mas sim ao contratado, como expressamente previsto no art. 56, §1º, Lei 8.666/93. Incorreta, pois, a presente assertiva.
e) Errado:
O equívoco aqui é singelo, porém relevante. Na verdade, o pregão não é impositivo, não é um dever, como asseverado, de forma incorreta, neste item. A rigor, o art. 1º da Lei 10.520/2002 afirma que "poderá" ser utilizada a modalidade pregão, e não que "deverá".
Gabarito do professor: A
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Aqui é o lugar onde filho chora e mãe não vê! hahaha! Não me atentei ao "deverá" na alternativa E.
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Vamos lá, pessoal!
Alternativa por alternativa...
A) CORRETA – De fato, este é o conceito de Administração Pública dado pela Lei 8666/93.
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
B) ERRADA – Não se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25), mas de possibilidade de dispensa (art. 24).
Art. 24. É dispensável a licitação: (Vide Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
(...)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
C) ERRADA – Pessoal, não há previsão de exigibilidade do instrumento do contrato na modalidade convite.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
(...)
D) ERRADA – Como já salientado, cabe ao contratado escolher qual a modalidade de garantia será oferecida.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
(...)
E) CORRETA – A modalidade pregão não é impositiva, ao menos é o que se depreende do art. 1º da Lei 10.520.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Força, foco e fé!
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Só complementando: lembrar da Lei das Estatais (13.303/16) que, em seu art. 29, XI, diz:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
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QUESTÃO ANULÁVEL
A alternativa E está incorreta. Vejam a doutrina:
"A regra mais importante do Decreto 5.450/2005, a nosso ver, está no seu art. 4º, dispositivo que não se restringe especificamente ao pregão eletônico. Esse artigo estabelece a obrigatoriedade da utilização da modalidade pregão de licitação para aquisição de bens e serviços comuns pela União" (Marcelo Alexandrino, Vicente, Paulo, 2017, p. 738).
Caso a questão tivesse se restringido aos termos da Lei 10.520/02, estaria correta, pela literalidade da lei. Mas não o fez.
Por isso, a alternativa está incorreta, já que, ao menos no âmbito da União, a adoção da modalidade pregão é obrigatória!
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A União e alguns estados adotam sim o pregão como modalidade obrigatória, mas não faz o item E correto...
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Gente a E está errada.
Art. 1º da Lei 10.520: PODERÁ, não DEVERÁ.