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ID
2172076
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nas seguintes assertivas, assinale a alternativa correta:

I – Apesar de instituir regramento cogente e dispor sobre a nulidade de diversos atos que infrinjam as normas que veicula, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) não contém uma tipologia de natureza penal.

II - O art. 182, § 3º, da Constituição Federal estabelece que “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro”. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) dispõe que o não atendimento do referido dispositivo torna nulo de pleno de direito o ato de desapropriação, salvo se houver prévio depósito judicial do valor da indenização.

III – Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, é possível desde que vise a refinanciar dívida contraída anteriormente.

IV – A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) equipara à operação de crédito a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

V – Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), salvo se houver cláusula de reversão, é vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A :

    Assertiva I : Segundo o Douto Lauro O Taques, a LRF não contém tipologia Penal.

     

  • I - A LRF contém normas de natureza cível e administrativa, nada dispondo sobre crimes ou tipos penais. Alternativa Correta!

    II - Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

    III - Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    IV-     Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

    V - § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

  • Assertiva V - Incorreta. fundamento: art. 39, § 4º, LC 101/2000

  • LC 101/00:

     

    A alternativa III tenta confundir. Quem não leu a LRF um dia antes da prova fica lascado!

     

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

           II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

  • I - A LFR não dispõe sobre normas penais.

     

    II - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no §3° do art. 183da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização. (ART. 46 da LRF)

     

    III - É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação, ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive de suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. (Art. 35, caput, da LRF)

     

    IV - Equipara-se a operações de crédito e está vedada a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. (Art. 37, I, da LRF)

     

    V -  É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salo para reduzir a dívida mobiliária. (Art. 39, §4°, da LRF)

     

     

  • A "Subseção II - Das Vedações" da LRF é uma das partes da lei mais frequente em provas.

    Algumas questões: Q688045

    Q724023

    Q512667

    Q737964

    Q744594

    Q531812

    Q555734

    Q525318

    Q679009

    Q742803

  • TKS @Jessica. Me poupou muito tempo caçando questões.

     

    RESPOSTA: A

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

         Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

            § 2 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

            Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

            Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

            Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

            I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 do art. 150 da Constituição;

            II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

            III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

            IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.