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COM RAZÃO A AFIRMATIVA DA LETRA "b"
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. Nada importa que o contrato principal tenha sido ajustado, em outro país, por pessoas jurídicas estrangeiras; ainda que lá assumida, a fiança dada em garantia do respectivo cumprimento por brasileiros aqui residentes, com bens situados no território nacional, pode ser executada perante o Judiciário Brasileiro. Recurso especial não conhecido.(REsp 861.248/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 19/03/2007 p. 348)
A hipoteca naval é constituída mediante escritura pública. A Lei civil regulamenta a hipoteca naval, mesmo sendo a atividade comercial (CC, art. 809). Entretanto, entendem os doutrinadores não ser necessário a outorga uxória. A hipoteca naval é inscrita no Registro Marítimo (Tribunal Marítimo), averbando-se à margem do registro de propriedade do navio.
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LICC:
Art. 8° Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
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Os návios apesar de serem bens móveis, são tratados pela legislação brasileira como imóves, uma vez que estão sujeitos a registro público e à hipoteca. Alguns autores dizem ser bem imóveis sui generis, em virtude disso aplica-se o art. 89, I do CPC, que diz ser competente a justiça brasileira, com a exclusão de qq outra, para o julgamento de bens imóveis situados no Brasil.
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A questão não pergunta o foro competente, mais sim a lei aplicáve.
Sendo assim, a resposta não pode ser baseada no art. 89, I do CPC que trata de competência, mas sim o art. 8, capu da LINDB, que trata de lei aplicável, que no caso é a lei do país em que estiver situado o bem, já que estamos falando de bem que é considerado imóvel, tanto que foi objeto de hipoteca, e não de penhor.
Gabarito: B
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A questão pede que se determine a
lei aplicável ao caso, e não a jurisdição competente. Portanto, deve-se
analisar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O caso
apresentado quer saber qual lei rege a garantia de um contrato, que se trata de
um bem. O artigo 8º da LINDB dispõe que o local onde os bens se situam é a
regra geral de conexão para regê-los: “Para qualificar os bens e regular as
relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem
situados”. Dessa forma, como o navio se encontra no Brasil, a lei brasileira é
a que deve ser aplicada para resolver a situação apresentada no enunciado.
A alternativa correta é a letra (B).
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Caso a questão se referisse ao contrato e não à garantia, aplicar-se-ia o art. 9º da LINDB, "lex locus regict actum" - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. No caso, seria aplicada a lei americana.
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Acredito que essa questão merecia ser anulada, tendo em vista que os conflitos de leis internacionais que envolvam navios e aeronaves são resolvidos pela aplicação da lei do Estado onde o referido bem imóvel encontra-se matriculado. A questão não é expressa quanto ao local de registro do navio, apenas apontando que o mesmo se encontra em navegação pelo Brasil. Assim, das informações presentes no enunciado, não é possível concluir qual o local de registro e, consequentemente, qual a lei aplicável.
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Conforme já relatado, há diferença entre foro competente e lei aplicável. Aquele se refere à justiça estatal competente, enquanto esta se refere à norma jurídica geral e abstrata aplicável à situação fática.
No caso, a lei aplicável, segundo a LINDB, é a lei do local onde se situam os bens, ou seja, a lei brasileira.