-
I. Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
II. Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
III. Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
-
O seguro-doença e o auxílio-enfermidade são benefícios previdenciários não mais existentes.
A lei previdenciária atual prevê somente a concessão do auxílio-doença ao empregado que, tendo cumprido o período de carência, permaneça incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, independentemente de a incapacidade ser resultante de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, ou de acidente ou de doenças comuns (art. 59 da Lei n.8.213/91).
-
Contrato Suspenso: empregador não paga salário.
-
Observação quanto à assertiva III: o seguro-doença/auxilio-enferimidade corresponde, atualmente, ao auxílio doença. Assim, o empregado que permanecer afastado até 15 dias, receberá o benefício pelo empregador e terá seu contrato de trabalho interrompido (sem trabalho, mas com remuneração). Após esse prazo, terá seu contrato de trabalho suspenso (sem trabalho e sem remuneração) e receberá o benefício pelo INSS.
-
Apenas para complementar o estudo:
INTERRUPÇÃO
→ Férias ,
→ Descanso semanal remunerado ,
→ intervalos intrajornadas REMUNERADOS,
→ Faltas justificadas (abonadas),
→ Auxílio-doença nos 15 primeiros dias
→ Representação no CNPS , no Conselho curador do FGTS e CCP ,
→ Licença maternidade
→ Redução da jornada no curso do aviso prévio ,
→ Aborto não criminoso ,
→ Representante de entidade sindical que estiver participando de reunião oficial de organismo internacional compreendendo o tempo de ida e volta .
SUSPENSÃO
Faltas não justificadas
Intervalos não remunerados ( ex : refeição e descanso → INTERJORNADA)
Greve ( se houver pagamento durante a greve → interrupção )
Afastamento previdenciário por doença ou acidente maior que 15 dias
Aposentadoria por invalidez (durante o prazo para a efetivação do benefício art. 475 CLT).
Suspensão disciplinar (Sanção disciplinar até 30 dias)
Prisão provisória (aguardando ser julgado)
Afastamento para inquérito de apuração de falta grave ( caso considerado inocente , receberá pelo período do afastamento → interrupção)
Afastamento para participação em curso ou programa de qualificação (2 a 5 meses)
Empregado Diretor de Sociedade Anônima (súmula 269 TST, lembrar que o tempo de serviço NÃO é computado, salvo se permanecer a subordinação jurídica)
Empregado eleito para representação profissional ou sindical (regra)
Violência doméstica contra a empregada por até 6 meses.
Encargo Público (§1º art. 483 CLT);
Crédito: Cássio Messias
-
I. A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. CERTA
CLT. Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
II. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. CERTA
CLT. Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
III. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. CERTA.
CLT. Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
O CHORO PODE DURAR UMA NOITE, MAS A ALEGRIA VEM AO AMANHECER, ACREDITE VC É CAPAZ NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS QUANDO VC CHEGAR LÁ VAI PERCEBER QUE TUDO VALEU A PENA!!!!
-
"NUNCA NEM VI ! QUE DIA FOI ISSO !" Aquele artigo que passa batido :(
-
INterrupção: INclui salário
Suspensão: Sem salário