a) é vedada a aplicação da teoria geral dos contratos e as disposições de direto civil.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
b) em face das cláusulas exorbitantes, o contratado pode alterar unilateralmente o objeto do contrato.
c) no caso de obras é possível o acréscimo de 50% do valor inicial atualizado do contrato.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
d) a instituição de novo tributo, quando ocorrido após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados implicará a revisão deste. CORRETA
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
e) o contratado e o órgão público contratante são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.