SóProvas


ID
2180095
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imóvel transferido pelo “de cujus” antes do seu falecimento, através de instrumento particular de compra e venda não registrada, estará sujeito ao

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A atual atribuição constitucional de competência é precisa, de forma a evitar conflitos entre Estados e seus respectivos Municípios. Assim, se a transmissão é causa mortis, incide o ITCMD; se é inter vivos, deve-se verificar se ocorreu por ato oneroso ou a título gratuito (doação). No primeiro caso, incide o ITBI; no segundo o ITCMD. Em ambas as hipóteses a tributação tem finalidade fiscal.

    Nessa linha, segundo o art. 156, II, da CF/1988, compete aos Municípios instituir imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    Veja que a transmissão foi inter vivos, por meio de compra e venda (presume-se oneroso), incidência do ITBI.

    bons estudos

  • Discordo veementemente do gabarito. O registro do título de transmissão no Registro de Imóveis é que constitui a propriedade, logo não houve transferência pela ausência do registro, sem mencionar que a transferência por instrumento particular só seria possível no caso de imóvel até 30 salários-mínimos. Estando o imóvel em nome do de cujus quando de seu falecimento será inventariado e partilhado aos herdeiros com incidência de ITCMD, pois só se pode opor a terceiros de boa-fé aquilo que estiver na matrícula do imóvel.

  • Para estar correta deve-se presumir que o valor do imóvel era igual ou menor que 30 sálarios mínimos.

  • Me parece que a questão é passível de anulação devido ao enunciado dúbio, sobretudo pela afirmação de que o imóvel foi "TRANSFERIDO EM VIDA" e ao mesmo tempo que o instrumento particular "NÃO FOI REGISTRADO", logo, a de se considerar que se o instrumento particular não foi registrado, não ocorreu o fator gerador do ITBI, e por conseguinte não houve obrigação tributária a ser satisfeita, posto que somente ocorre a transferência efetiva da PROPRIEDADE com o seu devido REGISTRO na Serventia de Registro de Imóveis.

    Nesse sentido, aduz o CC/02:

    Da Aquisição pelo Registro do Título

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel

  • Realmente, difícil concordar com o gabarito, uma vez que, conforme decisão do STJ:

    "O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da lei civil, com o registro no cartório imobiliário. A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor" (STJ, RMS 10.650).

    Ademais, Ricardo Alexandre cita em seu livro (2018, pág. 765):

    "Nas provas de concurso público, o entendimento jurisprudencial tem sido seguido à risca. À título de exemplo, o CESPE, no concurso para provimento dos cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, realizado em 2007, considerou correto o item afirmando que 'o registro imobiliário é o fato gerador do ITBI'".

  • Entendi que houve a transferência em vida, mas sem registro do contrato, por isso a cobrança do ITBI.