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ID
2189077
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos prazos da Lei nº. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 11.101

    Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

    § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.


    bons estudos

  • A redação inicial padrão das letras está equivocada, uma vez que a verificação dos créditos é realizada pelo administrador após a publicação do edital previsto no art. 52, §1°, e a apresentação de habilitações ou divergências (art. 7, caput e §§1° e 2°, LRF). Só marquei a letra "A" porque depois vi que queriam o prazo.

  • Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

  • A questão tem por objeto tratar do procedimento de verificação dos créditos na recuperação judicial e na falência. A Lei 11.101/05 estabelece no seu capítulo II, seção II, disposições comuns do procedimento de verificação e habilitação dos créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e falência.

    Na Recuperação Judicial o procedimento de verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. Já na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão que decreta a falência, prevista no art. 99, §único, LRF.

    Dispõe o Art. 7º, LRF que a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.


    Letra A) Alternativa Correta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Dispõe o art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

    Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Dispõe o art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

    Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Letra C ) Alternativa Incorreta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Dispõe o art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

    Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações ou divergências, junto ao administrador.

    Dispõe o art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados

    Após o prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.


    Gabarito do professor: A


    Dica: REsp 1.758.777-PR “Inicialmente, nos termos do art. 191 da Lei n. 11.101/2005, as publicações referentes a atos praticados no curso de processos de recuperação judicial, extrajudicial ou falência devem ser feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional. A redação do dispositivo dá ensejo a mais de uma interpretação quanto à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa oficial, sendo precisamente esse o cerne da controvérsia. Deslocar a oração subordinada condicional do dispositivo em questão pode auxiliar a compreensão de seu conteúdo gramatical. Veja-se: as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se o devedor ou a massa falida comportar. Conforme a doutrina, no dispositivo em questão, "a conjunção aditiva 'e' indica que a publicação pela imprensa oficial é sempre necessária, não sendo substituída   pela   realizada   em   jornais   ou   revistas   de   circulação   regional   ou   nacional.   Nesse   sentido, 'preferencialmente'  serve  apenas  para  deixar  claro  que,  não  havendo  fundos  disponíveis,  é  a  publicação  pela imprensa oficial que deve ser atendida". Infere-se, por conseguinte, da leitura do caput do art. 191 da LFRE, que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida comportarem. Em suma, a publicação do edital a que se refere o § 2º do art. 7º da LFRE -o qual não contém disposição capaz de excepcionar a norma geral do art. 191,caput,da Lei de regência -há de ser feita, obrigatoriamente, em veículo de imprensa oficial. REsp 1.758.777-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/09/2018, DJe 13/09/2018”.

    (1)   COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 22.