A
questão tem por objeto tratar do procedimento de verificação dos créditos na recuperação
judicial e na falência. A Lei 11.101/05 estabelece no seu capítulo II, seção
II, disposições comuns do procedimento de verificação e habilitação dos
créditos que serão aplicáveis para recuperação judicial e falência.
Na
Recuperação Judicial o procedimento de verificação e habilitação de crédito se
inicia com a publicação da decisão de deferimento do processamento da
recuperação, prevista no art. 52, §1º, LRF. Já na falência ocorre com a
publicação do edital que contém a integra da decisão que decreta a falência,
prevista no art. 99, §único, LRF.
Dispõe o
Art. 7º, LRF que a verificação dos créditos será realizada pelo administrador
judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do
devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo
contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
Letra A)
Alternativa Correta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do art.
7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas
habilitações ou divergências, junto ao administrador.
Dispõe o
art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no
parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas
divergências quanto aos créditos relacionados
Após o
prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital
contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação
desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é
imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do
art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas
habilitações ou divergências, junto ao administrador.
Dispõe o
art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no
parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas
divergências quanto aos créditos relacionados
Após o
prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital
contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação
desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é
imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.
Letra C )
Alternativa Incorreta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do
art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas
habilitações ou divergências, junto ao administrador.
Dispõe o
art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no
parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas
divergências quanto aos créditos relacionados
Após o
prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital
contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação
desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é
imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.
Letra D)
Alternativa Incorreta. Tanto na falência como na recuperação, nos termos do
art. 7, §1º, LRF, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentarem suas
habilitações ou divergências, junto ao administrador.
Dispõe o
art. 7 § º, LFR que publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no
parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas
divergências quanto aos créditos relacionados
Após o
prazo no art. 7§1º LRF, o Administrador Judicial deverá publicar edital
contendo a relação de credores no prazo de 45 dias. No tocante a publicação
desse edital o STJ já se manifestou no Informativo 633, dizendo que é
imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital.
Gabarito
do professor: A
Dica: REsp 1.758.777-PR “Inicialmente,
nos termos do art. 191 da Lei n. 11.101/2005, as publicações referentes a atos
praticados no curso de processos de recuperação judicial, extrajudicial ou
falência devem ser feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor
ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou
nacional. A redação do dispositivo dá ensejo a mais de uma interpretação quanto
à obrigatoriedade ou não de as publicações serem feitas em veículo de imprensa
oficial, sendo precisamente esse o cerne da controvérsia. Deslocar a oração
subordinada condicional do dispositivo em questão pode auxiliar a compreensão
de seu conteúdo gramatical. Veja-se: as publicações ordenadas serão feitas
preferencialmente na imprensa oficial e em jornal ou revista de circulação
regional ou nacional se o devedor ou a massa falida comportar. Conforme a
doutrina, no dispositivo em questão, "a conjunção aditiva 'e' indica que a
publicação pela imprensa oficial é sempre necessária, não sendo
substituída pela realizada
em jornais ou
revistas de circulação
regional ou nacional.
Nesse sentido,
'preferencialmente' serve apenas
para deixar claro
que, não havendo
fundos disponíveis, é
a publicação pela imprensa oficial que deve ser
atendida". Infere-se, por conseguinte, da leitura do caput do art. 191 da
LFRE, que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial,
sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de
circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou
da massa falida comportarem. Em suma, a publicação do edital a que se refere o
§ 2º do art. 7º da LFRE -o qual não contém disposição capaz de excepcionar a
norma geral do art. 191,caput,da Lei de regência -há de ser feita,
obrigatoriamente, em veículo de imprensa oficial. REsp 1.758.777-PR, Rel. Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/09/2018, DJe 13/09/2018”.
(1)
COELHO,
Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.
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