GABARITO:A
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
§ 2º Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos. [GABARITO]
MATERIAL PERMANENTE
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
Antena parabólica, aparelho de telefonia, bloqueador telefônico, central telefônica, detector de chamadas telefônicas, fac-símile, interfone, PABX, rádio receptor, , secretaria eletrônica e afins.