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CORRETO O GABARITO...
O STF é o foro competente para solucionar controversias oriundas do TCU ...
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
...
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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ASSERTIVA CORRETA!
O instrumento adequado no caso em tela é o mandado de segurança (preservação de direito líquido e certo) e a competência é do STF quando se trata de julgar MS contra ato do TCU.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
...
d) ...; o mandado de segurança (...) contra atos do Tribunal de Contas da União ...
De olho na jurisprudência:
O posicionamento do STF é conceder a ordem somente quando o TCU agir impositivamente:
"O Tribunal de Contas da União só pode figurar no pólo passivo de pedido de Mandado de Segurança quando o ato impugnado do tribunal for impositivo, pois caso contrário, não há lesão a direito líquido e certo."
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Uma dica bem útil: Quando envolver qualquer órgão de cúpula como o TCU, Congresso Nacional, Senado, Câmara, será o STF.
Outra dica, agora para quando envolver ministros de estado e comandantes das forças armadas: Quando essa galera for coatora, será competente o STJ.
Pela via oposta, quando esse povo for paciente em processos será competente o STF.
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o "1º escalão" do Governo é todo no STF. assim como os tribunais superiores são, o TCU também será.
102, I, d ... o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,....
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A discussão aqui acho que vai além. O principal é saber o motivo pelo qual cabe mandado de segurança na hipótese e não habeas data, diante da recusa do Tribunal de Contas da União em atender o pleito solicitado.
Para tanto, esclarece a doutrina de Pedro Lenza muito bem a questão, vejam:
"Essa garantia (habeas data) não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5º, XXXIV, 'b'), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data."
Vejam o que diz a Constituição da República sobre o Habeas Data, em seu art. 5º:
LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Como apontou a questão, o processo de Tomadas de Contas Especial instaurado visava apurar desvio de verbas reebidas de contratos administrativos. Não se tratava, pois de informações relativas à pessoa do impetrante ou sobre retificação de dados, motivo pelo qual descabido o HD.
Sobre a competência do STF, basta checar os comentários anteriores.
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O Supremo julgará somente aquelas ações impetradas contra os atos praticados pelos órgãos da alta cúpula: Presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, TCU, PGR e próprio STF.
Veja que temos praticamente a mesma relação daquelas autoridades que são julgadas no STF apenas pelos crimes comuns, com duas exceções: • No Congresso Nacional não são todos os parlamentares, mas somente os que compõem a Mesa das Casas Legislativas; e • O TCU.
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Ali em cima falaram uma coisa interessante.
Ministros de Estado/ Comandante das Forças Armadas
Se são COATORES, caberá MS ou HD, impetrados ORIGINARIAMENTE no STJ. (art. 105, I, "b").
Se forem PACIENTES em infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, serão julgados ORIGINARIAMENTE no STF (art. 102, I, "c").
Não tem a ver com a questão, mas sempre cobram isso.
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Mandado de Segurança e Habeas Data
Foro no STF:
- Presidente da República
- Mesas da CD e do SF
- TCU
- PGR
- do próprio STF
Foro no STJ:
- Ministros de Estado/ Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
- do próprio STJ
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certíssima
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questão muito boa..
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CORRETO, atos dos ministros do TCU, cabe mandado de segurança no STF.