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ID
2201689
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

As duas maiores empresas do ramo de produção de componentes eletrônicos para máquinas industriais dominam mais de 50% (cinquenta por cento) do mercado. A fim de garantir determinada margem de lucro, elas resolveram acordar um mesmo preço para os bens que elas produzem.

Nesse caso, está-se diante

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    Lei 12.529/11: [...] dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica [...]

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
    § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
    § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

  • LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

     

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

     

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

     

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

     

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

     

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

     

  • A Lei 12.529/2011, em seu artigo 36, §3º, inciso I, alínea "a", prevê que constitui infração da ordem econômica acordar com concorrente, sob qualquer forma, preço de bem ou serviço ofertado individualmente:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  

    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 

    c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; 

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 

    II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

    III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; 

    IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; 

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 

    VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; 

    VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; 

    IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; 

    X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 

    XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; 

    XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; 

    XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; 

    XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; 

    XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 

    XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; 

    XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;  

    XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e 

    XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. 

    Logo, a alternativa correta é a letra B, pois, nesse caso, está-se diante de infração à ordem econômica, punível na forma da lei.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • O famoso cartel.

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTO: O Art. 36º, I, II, III, IV, §§ 2º e 3º I a e d, da Lei nº 12.529/11 (Que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.):

    Art. 36º - Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    §2º - Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 

    §3º - As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

    d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;


  • Cada uma viu... KKKKK

    Se duas empresas dominam 50% do mercado, há dois motivos: serem muito boas (isso incluindo preço, qualidade) ou o estado dá esse posto dominador para elas através do jeitinho (regulação, leis).

    Se duas empresas estipulam um preço acima do que você está disposto a pagar você vai para outra empresa.

    As pessoas confundem cartel (que usa da coação estatal) para colocar nesse exemplo aí.

  • A questão 423512 é extremamente similar a essa.

    Segue:

    Cinco empresas que, somadas, dominam 90% (noventa por cento) da produção metalúrgica nacional acordam, secretamente, a redução da oferta de bens por elas produzidos, a fim de elevar o preço dos seus produtos.

    A partir da hipótese apresentada, assinale a opção correta.

    A. A garantia da livre concorrência no texto constitucional impede a intervenção do Estado nessa hipótese.

    B. A atuação das empresas configura infração da ordem econômica, sujeitando-as à intervenção do Estado.

    C. A situação de domínio do mercado resulta de processo natural fundado na maior eficiência em relação aos demais competidores, não caracterizando, portanto, qualquer infração.

    D. A intervenção do Estado na ordem econômica somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

  • Em geral, em direito econômico, dar uma lida na integralidade do art. 36 da Lei que estrutura o Sistema Brasileiro da Defesa da Concorrência é suficiente.

    Lei 12.529/20111

    TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA

    CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

    § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

    I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

    a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

    b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

  • Caso clássico de cartel. No Brasil tem muito, principalmente com serviços de internet...

  • Só lembrar dos postos de gasolina com preços idênticos