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GABARITO: LETRA B!
CLT, srt. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 114, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A teor do §3º do art. 114 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizamento de dissídio coletivo de greve restringe-se às hipóteses de paralisação coletiva em atividades definidas como essenciais no art. 10 da Lei nº 7.783/89, com possibilidade de lesão a interesse público. Precedente desta Seção Especializada. Hipótese em que o Ministério Público do Trabalho ajuizou dissídio coletivo de greve, em razão de paralisação coletiva de empregados em empresas de transporte de valores, escolta armada, ronda motorizada, monitoramento eletrônico e via satélite, agentes de segurança pessoal e patrimonial, segurança e vigilância em geral da região metropolitana de Vitória no Estado do Espírito Santo, atividades e serviços não classificados como essenciais na referida Lei de Greve. Extinção do processo sem resolução do mérito que se decreta, na forma do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho. (RO - 700-65.2009.5.17.0000 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 11/12/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013)
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Excelentes comentários amigo Rafael TakenaKa, parabéns. sempre procuro seus comentarios nas questões.
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No caso em tela se tem situação em que somente os sindicatos podem homologar negociação coletiva, seja convenção, seja acordo coletivo de trabalho (artigo 611, caput e parágrafo primeiro da CLT). Diante de sua omissão, o MPT não pode substituí-lo em seu mister, nem mesmo se valer de dissídio coletivo, eis que tal atribuição do referido órgão somente pode ser exercida quando do acontecimento de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público (artigo 114, parágrafo segundo da CLT). Não há, também, crime tipificado no caso em tela, além do que não há competência da Justiça do Trabalho para análise de demandas que versam sobre improbidade administrativa (conforme jurisprudência atual do TST).
Gabarito do professor: Letra B.
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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Soma-se ao que já fora dito pelos colegas o seguinte: Art. 856 CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do Presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. ---> suspensão do trabalho = greve.
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Não entendi.
Na letra B fala que o MPT não poderá ajuizar
Já no artigo 114, CF, fala que poderá ajuizar.
Alguém sabe?
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Caio Nascimento, a questão pontua a posição do MPT. O art. 114 da CF/88 que vc mencionou trata da competência da Justiça do Trabalho e não das competências do MP.
As competências do MPT estão na CLT.
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"Caio Nascimento", o MPT não poderá ajuizar dissídio coletivo no caso da questão, pois não se trata de serviço essencial.
O art. 114, §3º da C.F diz que a legitimidade do MPT é para ajuizar dissídio coletivo em razão de greve em atividade essencial (greve em serviço de saúde, saneamento por exemplo), caso contrário o parquet não poderá propô-la.
art. 114 "§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."
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Conforme já citado pelos ilustres colegas, a competência do MPT, na hipótese em comento, está atrelada ao exercício do direito de greve, quando tratar-se de atividade qualificada como essencial e houver possibilidade de lesão ao interesse público. Inteligência do Art.114, §3 da Constituição Federal.
Destarte, a título de complementação, dispõe a Lei 7.783/89 que são serviços tidos como essenciais:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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Gabarito B
O dissídio coletivo é instaurado quando não ocorre um acordo na negociação direta entre trabalhadores ou sindicatos e empregadores. Ausente o acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho. O dissídio é, portanto, uma forma de solução de conflitos coletivos de trabalho. Por meio dele, o Poder Judiciário resolve o conflito entre os empregadores e os representantes de grupo/categoria dos trabalhadores.
Podem propor um dissídio os sujeitos que estão aptos a negociar as condições de trabalho. São eles:
Sindicato: pode instaurar o dissídio em qualquer situação. O artigo 857, parágrafo único, da CLT, coloca que “quando não houver sindicato representativo da categoria econômica (empregadores) ou profissional (empregados), poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação”.
Empresa: assim como o sindicato, a empresa pode instaurá-lo em qualquer situação, conforme artigo 616, §2º da CLT. “No caso de persistir a recusa à negociação coletiva […] é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo”.
Ministério Público do Trabalho: como dissemos, em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT pode propor dissídio coletivo.
Uma última observação: apesar do artigo 856 da CLT dispor que o Presidente do Tribunal poderia, por sua iniciativa, ajuizar o dissídio em caso de greve, entende-se que essa norma não foi recepcionada pela Constituição (ela é incompatível com a Constituição e não pode valer). Proposto o dissídio, começa a correr a ação.
http://chcadvocacia.adv.br/blog/dissidio-coletivo/
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Alguém me corrija se eu estiver errada, mas MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO tem uma competência e
MINISTÉRIO PÚBLICO tem outra? A letra B da questão ficou confusa porque parece se tratar do MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO e não a do TRABALHO.
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Art. 114 da CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§3.° Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Gabarito: Letra B.
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Art. 114,CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Letra B
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ATUAÇÃO OMISSA DO SINDICATO: O MPT não pode substituir os sindicatos para homologar negociação coletiva, isso é competência exclusiva deste (sindicato), razão pela qual, não poderá sequer ajuizar dissídio coletivo (só pode em casos de greve)... ALÉM DISSO, SE FOSSE O CASO DE IMPROBIDADE, NÃO É A JT O JUÍZO COMPETENTE PARA ANALISAR A DEMANDA.
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Um exemplo bom para o MPT entrar em ação. São as greves do metrô, as quais, em diversas vezes, os servidores param quase 90% do pessoal, descumprindo os 70% exigidos por lei. E mais, eles ficam em grave 3, 4 dias, o que tornar, no caso de São Paulo, um caos. Nesse tipo de situação, por está havendo lesão pública, aí sim, o MPT pode sentar a PETIÇÃO nos cabras. KKK
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Gabarito B
Art. 114 da CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§3.° Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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A competência do MPT é tão limitada assim?
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Boa explicação dos colegas!