GAB: B
A) efeito regressvo: é o efeito que permite ao próprio juiz prolator da decisão impugnada rever sua decisão. Sempre que for aberto um juízo de retratação ao órgão prolator da decisão, pode-se falar em efeito regressivo.
B) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
C) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
D) Art. 609 Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu (a decisão deve ser condenatória e não absolutória), admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.