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ID
2210545
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente às taxas e às contribuições de melhoria, o CTN

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

    B)  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas

    C) Nesse caso não precisa ser LC, a menos que a CF estabeleça isso
    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção


    D) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
    II - a majoração de tributos, ou sua redução

    E) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer      
    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal

    bons estudos

  • Atenção!
    Base de Cálculo, Fato Gerador e Contribuinte:
    Taxas e Contribuição de Melhoria => Lei ordinária
    Impostos=> Lei Complementar
    Alíquotas: 
    Taxas, CM e Impostos => Lei Ordinária

  •  

    Alternativa "e" incorreta. Perceba:

     

    Art. 146 da CF: Cabe à lei complementar:

     

    III: estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) Definição dos tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores , bases de cálculo e contribuintes;

     

     Assim, apenas os fatos geradores dos impostos devem ser definidos por lei complementar , nos demais casos, como as contribuições de melhoria, basta a edição de lei ordinária para definição do fato gerador.

  • LETRA A CORRETA 

    CTN

       Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

            I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

            II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

            IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

            V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

            VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Sobre a letra "E", a qual é incorreta, deve-se ressaltar que a definição dos Fatos Geradores, por meio de Lei Complementar, SÓ SE DÁ EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS!! Em relação aos demais tributos cujas bases econômicas já estejam previstas na CF, basta, tão somente, Lei Ordinária.

    Já errei essa questão duas vezes, kkk, pretendo não errar mais! 

  • Questão de legislação tributária. Deveria estar neste assunto.

  • Se tá no CTN, como pode ser questão de legislação tributária?

  • Raciocinío que ajuda.

    A União tem a chamada competência residual para criar outros tributos cuja base econômica não esteja prevista na CF. Ela pode criar, por exemplo, o imposto residual e contribuição social residual.

    Ambos, quando suas bases econômicas não estiverem definidas pela CF, são criadas por Lei Ordinaria. Quando a base já esta definida constitucionalmente, são criadas por Lei Complementar.

    Obs: O imposto residual não pode ter base de calculo e fator gerador próprios de imposto, mas pode ter os mesmo quesitos iguais de uma contribuição social.

    A mesma situação ocorre com a contribuição social residual.

  • Não gosto muito desse tipo de exclusão de alternativas, mas serve para aprofundar um pouco:

    É o art. 97 da CF que determina a reserva legal para a instituição, extinção, definição do fato gerador (entre outros), ou seja, estão no mesmo comando. Logo, lembrando-se disso daria para eliminar a C e a E, pois, se uma está errada, a outra também.

  • Charles, qualquer coisa que vc fizer que o torne mais objetivo possível no dia da prova será válido!

  • Reduzir pode ser por meio de Decreto, por ser mais vantajoso ao escravizado tributário brasileiro!

  • Erga Omnes, a legislação tributária compreende todo o ordenamento jurídico. CF, o CTN, as Leis, Decretos, Medidas Provisórias, Portarias, Tratados Internacionais e por ai vai...

  • Vamos à análise das alternativas:

    a) determina que as normas atinentes à dispensa ou à redução de penalidades previstas por infração à legislação desses tributos estejam previstas em lei. CORRETO

    Correto. É o teor do art.97, VI do CTN:

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;”

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    b) autoriza que a cominação de penalidades para infrações definidas nas legislações desses tributos sejam estabelecidas em regulamento, que deverão ser aprovados por meio de decreto. INCORRETO

    Item errado. O art.97, V dispõe que somente a LEI pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas

    c) determina que a instituição e a extinção desses tributos sejam feitas por meio de lei complementar. INCORRETO

    Item errado. O art.97, I exige LEI para instituição ou extinção de tributos – sem menção específica para lei complementar, que será cabível apenas nas hipóteses previstas na Constituição.

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    d) autoriza que a majoração ou redução desses tributos seja feita por meio de decreto. INCORRETO

    Errado, vide art.97, II do CTN:

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    e) determina que a definição do fato gerador desses tributos seja feita por meio de lei complementar. INCORRETO

    Item errado. Não há essa previsão no CTN ou na Constituição quanto às taxas e às contribuições de melhoria. A previsão ocorre apenas quanto aos IMPOSTOS, conforme o artigo 146, III, “a” da CF/88:

    CF/88. Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    Portanto, gabarito letra “A”.

    Resposta: A

  • Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
  • Eu ainda nao consegui relacionar o enunciado da questão com a resposta.

  • Somente por meio de lei (ordinária):

    ...

    Definir as hipóteses de Suspenção, Exclusão e Extinção do crédito, bem como das dispensas e reduções de penalidades.

    ...

  • Pra quem ficou em dúvida sobre a letra E: "Determina que a definição do fato gerador desses tributos seja feita por meio de lei complementar" -> A CF diz que a definição se dá por lei, mas não especifica se é LC, LO ou PEC.

  • a) CERTA. De fato, a dispensa ou a redução de penalidades previstas por infração à legislação desses tributos devem estar previstas em lei.

    b) ERRADA. Somente a lei pode estabelecer cominação de penalidades para infrações definidas nas legislações desses tributos.

    c) ERRADA. A instituição e a extinção desses tributos podem ser realizadas por meio de lei ordinária. Não há reserva de lei complementar.

    d) ERRADA. A majoração ou a redução desses tributos necessitam de lei (ordinária).

    e) ERRADA. A definição do fato gerador desses tributos pode ser realizada por meio de lei ordinária. Não há reserva de lei complementar..

    CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Resposta: Letra A