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Art. 53 da Lei n. 8666/93 - "O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente".
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Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata
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O prazo do pedido de reconsideração é de 10 dias.
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Lei 8.666/93
Art. 21, § 4 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
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resposta letra C
ALOO VC!!
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Na 8666
-r5curso e r5presentação = são 5 dias ÚTEIS
-rec¹Onsideranção = são 10 dias ÚTEIS
109, §6º Lembrando que na modalidade convite são 2 dias ÚTEIS para recorrer, representar e impugnar recurso apresentado
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Art. 49 § 3 No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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A) a lei exige a prova da capacidade técnica operativa da pessoa jurídica participante, conforme dispõe o art. 30 § 1°, I da Lei 8.666/93 e suas alterações.
b) se houver modificação superveniente no Edital de licitação, a Administração deverá divulgar a modificação pela mesma forma em que se deu o texto original, e reabrir o prazo estabelecido no início, SALVO SE a alteração não afetar a formulação da proposta.
c) o leilão, que é uma das modalidades de licitação, pode ser cometido a leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração.
d) o desfazimento da licitação, seja pela anulação, seja pela revogação, Obriga a Administração a assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
e) no que se refere à licitação, cabe recurso hierárquico, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.