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ID
2214082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • CPC, 2015. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CPC

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • CPC. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)

     

    "Há condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? Em outras palavras, o devedor pode ser condenado a pagar novos honorários advocatícios de sucumbência? SIM.

     

    É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios fixados na sentença remuneram o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento. Como é necessário que o credor faça um requerimento, por meio de advogado, para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença, além de acompanhar toda a tramitação, o STJ entendeu que caberá a condenação do devedor ao pagamento de novos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se ele decidir cumprir voluntariamente a obrigação. Assim, se o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença e o devedor, sendo intimado para pagar em 15 dias, efetuar o pagamento, não haverá condenação em honorários. Por outro lado, se o devedor for intimado para pagar, e não o fizer no prazo, será multado em 10% e ainda terá que pagar, ao final, honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do credor." (Dizer o direito)

     

    Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015.

    .

  • Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

    Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 85, §1º. do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

     

  • Sobre o tema, confira o seguinte precedente:

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/se-parte-recorrida-nao-apresentar.html

  •  

    Apenas para fixar, repetindo a colaboração da colega:

    Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • Dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Apenas com base neste dispositivo já seria possível sustentar a incidência de novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porém, a lei processual foi ainda mais enfática nesse sentido, ao dispor, em seu art. 523, §1º, que, não havendo pagamento voluntário, incidirão novos honorários, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Sobre o tema, também já se manifestou o STJ, que sumulou o seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

    Afirmativa correta.
  • Comentário (adicional): A dúvida surgia em virtude da tradição no direito brasileiro de não contemplar a condenação em honorários advocatícios no julgamento de fases procedimentais ou incidentes processuais. É de se ressaltar que, na hipótese de cumprimento voluntário, não caberá a condenação em honorários, nos termos da súmula 517 do STJ. Então, passados os 15 dias para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado, são devidos os honorários advocatícios. 

  • A título de acréscimo, importante mencionar que, quando for cumprimento em face da Fazenda Pública, pode haver ou não honorários. 

    Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado – se o Poder Público impugnar não tem honorários. Se impugnar, tem honorários.

  • Certa


    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • de acordo com o novo cpc. haverá a fixação de novos honorarios em caso de reconvenção, exceução de sentença, seja provisoria ou definitiva e nos recurso.

  • Só fazendo um ressalva quando o cumprimento de sentença é contra a Fazenda Pública.

    Art. 85 CPC.

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Colega amor amor, está errado.

    Se a Fazenda impugnar, haverá honorários.

    Se não impugnar, não haverá honorários.

    Isto porque entende-se que os honorários serão pagos ao advogado da parte contrária. A ideia é que se a fazenda não impugnar, não deu trabalho adicional ao advogado (de responder), então não há honorários.

  • Neste caso não foi contra a Fazenda Pública, mas sim contra a empreiteira! 

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CERTO!

    Dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". 

    E, Art. 523, §1º - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Há também entendimento do STJ a respeito do assunto.
     

  • Gabarito CERTO

     

    Para complementar:

    Para que haja condenação em honorários, é necessário que o devedor tenha apresentado impugnação?
    NÃO. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. Passou o prazo de 15 dias e o devedor não pagou, já incidirão os honorários e mais a multa de 10%. Os honorários são devidos depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.


    Resumindo:

     Se o credor inicia o cumprimento de sentença, o devedor é intimado e paga dentro do prazo de 15 dias, isso é considerado, pelo STJ, como sendo pagamento espontâneo do devedor.

     Em outras palavras, há pagamento espontâneo do devedor que, intimado a fazê-lo, cumpre a determinação dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC.
     

     “Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).” (STJ. Corte Especial. REsp 1.262.933⁄RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2016)

     

    Não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios quando há cumprimento espontâneo da obrigação. Assim, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez que foi desnecessária a prática de quaisquer atos para obrigar o devedor a pagar (STJ. 4ª Turma. REsp 1.264.272/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012).

     Por outro lado, se o devedor foi intimado e passou o prazo de 15 dias sem que ele pague, a partir daí já são cabíveis honorários advocatícios, haja ou não impugnação.

     São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (STJ. Corte Especial. REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011. Recurso repetitivo).

  • ATENÇÃO: Nos Juizados especiais não são devidos honorários de cumprimento de sentença, Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento";

  • ADVOCACIA PIRA DE ALEGRIA HAHAHAHA.. 

  • CONTRIBUINDO

     

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

     

     

    Bons estudos :)

  • CORRETA – Atenção! A fixação de honorários em cumprimento de sentença no qual a FZ PÚBLICA figure como credora, segue a regra geral do artigo 85, §1º (acima), e art. 523, §1º: “não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de 10%.”

    Talvez a questão queira confundir com o previsto no artigo 85, §7º:“não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FZ PU, que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Esse dispositivo trata de cumprimento de sentença no qual a FAZ PU é devedora, no qual os honorários não serão devidos somente se a FAZ PU NÃO IMPUGNAR o cumprimento de sentença.

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

    Art. 85,§ 1o - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Ainda, segundo entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

  • alguem me explica o porquê uso do termo "novos" na questão? já havia condenação de outros honorários "antigos"? obrigado

  • ALLAN MARTINS RIBEIRO, conforme o enunciado da questão pode-se verificar que houve uma ação de conhecimento que deferiu os pedidos formulados pelo Estado do Amazonas. Nessa sentença também foi fixado os honorários sucumbenciais, em relação a ação de conhecimento. Tendo em vista de que a empreiteira não cumpriu espontaneamente a sua obrigação, foi interposto pedido de cumprimento de sentença que determina que o executado pague espontaneamente no prazo de 15 dias a dívida ou, caso não cumpra, o debito será acrescido de multa de 10% mais honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, §1º do CPC.

    Espero ter ajudado!

  • Uma dúvida: esses novos honorários se referem somente aquele aumento de 10% do art. 523, §1º, ou tem mais alguma coisa?

  • Certo!

    CPC, 2015.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Quase lá..., continue!

  • Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais.

    Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. 

    Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

    Comentário da prof:

    Dispõe o art. 85, § 1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Apenas com base neste dispositivo já seria possível sustentar a incidência de novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porém, a lei processual foi ainda mais enfática nesse sentido, ao dispor, em seu art. 523, § 1º, que, não havendo pagamento voluntário, incidirão novos honorários:

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Sobre o tema, também já se manifestou o STJ, que sumulou o seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.