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LEI 9.784/99
A) ERRADA: “Art. 5° O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”
B) CORRETA: ver o art. 9°, inciso II.
C) ERRADA: “Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”
D) ERRADA: “Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.”
E) ERRADA: “Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.”
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A) ERRADO - Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
B) GABARITO - Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
C) ERRADO - Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
D) ERRADO - Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
E) ERRADO - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
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LETRA B CORRETA
LEI 9.784
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter a opção CORRETA:
A) INCORRETA. A instauração do processo de ofício também é permitida, consoante o art. 5º da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.”
B) CORRETA. É A RESPOSTA. Segundo o art. 9º da lei 9.784/99. “São legitimados como interessados no processo administrativo: [...] II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;”
Vejamos um exemplo prático, de acordo com Juliano Heinen, Rafael Maffini e Priscilia Sparapani na obra “Comentários à Lei Federal do Processo Administrativo Lei n. 9.784/99”:
“[...] será interessado facultativo o proprietário de uma área de terras vizinha a outra que está sob investigação do IBAMA [...], porque foram descumpridas normas ambientais. O interessado poderá provar que a degradação ambiental causada pelo lindeiro pode afetar o seu imóvel. A intervenção deste proprietário terá o condão de influenciar e persuadir a autoridade administrativa no sentido de que decisão tomar.”
C) INCORRETA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido o art. 11 da lei 9.784/99: “A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”
D) INCORRETA. O vocábulo “APENAS” torna a assertiva incorreta, pois estes não devem ser os únicos atos do processo administrativo objeto de intimação. Vejamos o art. 28 da lei 9.784/99: “Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.”
E) INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta nos termos do art. 56 da lei 9.784/99: “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de LEGALIDADE e de MÉRITO.”
Como assim?
Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI
Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA
Porém, a segunda parte da assertiva se encontra equivocada. Afinal, são no máximo 3 e não 2 instâncias administrativas, segundo a literalidade do art. 57 da lei 9.784/99: “O recurso administrativo tramitará no máximo por TRÊS instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.”
GABARITO: “B”
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Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.