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De acordo com o art.19 da Lei 101/2000 os limites de gastos com pessoal em percentual da receita corrente líquida correspondem a:
50% para União.
60% para estados e municípios.
O itém I afirma ser 50% em cada ente da federação.(acertiva errada).
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Interpretação direta dos artigos da LRF:
II)
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou
empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração
indireta
III)
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
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Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Comentario. A regra: É vedado a um ente emprestar diretamente a outro ente. Ex.: o Estado de São Paulo (um ente) emprestar ao Estado de Piauí (outro ente) recursos, seja qual for a destinação. Isso acontece porque os entes não são instituições financeira, não existem para fazer empréstimos, mesmo que a outro ente.
A exceção. Por outro lado, os entes possuem instituições financeiras. A União possui o Banco do Brasil, o BNDES, entre outros. Estas instituições financeiras (e não o ente União), podem fazer empréstimo a um determinado ente.
Por exemplo, um empréstimo pode ser realizado entre o BB e o Estado do Piauí. Porém, ressalte-se que não pode o empréstimo ser concedido ao ente a quem se vincula a instituição financeira (ente controlador da instituição financeira sendo beneficiário do empréstimo).
Entretanto, há uma limitações nas situações de concessão de empréstimo entre instituição financeira e outro ente da Federação. Tais limitações se referem a que o empréstimo não poderá acontecer se o ente beneficiário for utilizar os recursos daí advindos em despesas correntes ou para pagar dívida contraída junto a outra instituição financeira que não aquela com quem se negocia o novo empréstimo.
A intenção é: Primeiro: que o ente não se endivide, financiado o gasto das suas despesas correntes. Segundo: que o ente não fique rolando dívida.
Fonte http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-241334.html
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Letra D.
Comentário:
Questão que mistura diversos tópicos da LRF.
No item “I”, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não pode
ultrapassar 50% da receita corrente líquida no caso da União e não pode ultrapassar 60% da receita corrente líquida
dos demais entes.
Os itens “II” e “III” estão corretos.
Logo, somente as afirmativas II e III estão corretas.
Resposta: Letra D
Prof. Sérgio Mendes