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ID
2233255
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, da forma como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015), NÃO se aplica plenamente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - letra E

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • Sagaz essa questão. É fácil, mas tem que prestar bem atenção ao enunciado, como todas na FCC.O NÃO se aplica diz respeito ao PLENAMENTE. Então, a prioridade fica condicionada aos protocolos médicos, mas não que não se dê prioridade...

  • Fiquei na dúvida entre a letra E e C. Fiquei pensando se a palavra PLENAMENTE da questão se referia à extensão do direito ao acompanhante, pois sabia que o recebimento de restituição de imposto de renda não se estende ao acompanhante, só tive certeza na hora de marcar depois que lembrei que a letra D também não se estendia.

  • A questão visualiza de forma interpretativa, visto que o direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, NÃO se aplica plenamente. Art. 9  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade: § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    É como se a palavra condicionada estivesse realmente atuando como limitação de aplicação do atendimento prioritário. Conhecimento exigido pela questão.

  • c)  ao recebimento de restituição do imposto de renda. ERRADO, ELA NAO SE APLICA PLENAMENTE AOS ACOMPANHANTES

    d)à tramitação processual e de procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada. ERRADO, ELA NAO SE APLICA PLENAMENTE AOS ACOMPANHANTES

  • As assertivas "C" e "D" estão CORRETAS. Lei 13.146/2015. Art. 9º § 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência OU ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI (IR) e VII (tramitação processual) deste artigo.

  • Imagino que se a letra E não fosse exceção, o médico, entre alguém que tomou um tiro no peito e um cadeirante com resfriado, teria que atender o segundo.

  • § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

    LETRA E

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

     

     

     

     

     

  • Complementando...

     

    Decreto 5.296/2004, Art. 6o, § 3o  Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.

  • Letra E - 

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico

  • Lei 13146/15:

    Art. 9º. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º. Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    OBS:

    Ver questão 919856.

  • AMIGO É COISA PRA SE GUARDAR DENTRO DE SETE CHAVES.... MENTIRA .. A FCC NAO É NAO

  • Gabarito - Letra "E"

     

    Lei 13.145/15

    Art. 9°  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1°  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2°  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

    #FacanaCaveira

  • GABARITO LETRA E

     

    GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 200 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • GABARITO E 

     

    NÃO se aplica plenamente, ou seja, admite exceção. 

    Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida è condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

    Ex: Pessoa com deficiência aguardando atendimento médico e de repente chega um baleado para atendimento. Nesse caso a prioridade não será mais da pessoa com deficiencia e sim do sujeiro baleado. ( imagino eu, já que não sou médica rsrs)

  • Parabéns aos colegas que não se limitaram a transcrever a disposição legal, explicando o que  o examinador queria na questão. Afinal, se é uma questão interpretativa, quem erra normalmente o faz por não compreender a extensão das alternativas.

  • melhor questão do assunto ate agora.

    gab:e

  • gab E -

    § 2° Nos serviços de emergência públicos e privados, a
    prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos
    de atendimento médico. 

    Eem se tratando de atendimento
    médico, nem sempre a condição de deficiente garantirá prioridade. Por
    vezes, o estado de uma pessoa que não se encaixe nesse conceito é grave
    a ponto de merecer imediato atendimento em detrimento do deficiente
    que deverá aguardar
    . Um jovem vitima de acidente de trânsito, que apresente
    lesões sérias, decerto que será atendido antes de um deficiente que
    suporta singela dor de cabeça. O critério a ser observado, portanto, deve
    se orientar, segundo o médico, pela urgência no atendimento, a exigir a
    tomada de medidas imediatas e não pela condição pessoal do indivíduo.
    Agora, estando todos em igualdade de condições, terá então prioridade
    o deficiente.


    ps: § 1 o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e Vil deste artigo.


     

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • Melhor errar aqui, a palavra condição deu o sentido a essa questão. Ou seja, só mediante os protocolos de atendimento médico que os serviços de emergência públicos e privados farão a prioridade.

    Nível top heeein..

    GAB LETRA E.

  • Numa emergência, o atendimento deverá ser prioritário de caso a caso. A pessoa deficiente aguardando atendimento por conta de um resfriado não tem preferência diante de um idoso com sinais de parada cardíaca ou um adolescente que quebrou a perna. 

  • Tem que estudar toda a matéria e depois fazer 5 mil questões pra aprender a decifrar o que as bancas pedem...

    Gab: E

  • O atendimento fica condicionado ao protocolo de atendimento médico.

    Lei 13.146/2015, Art. 9, §

  • Oh questão do tjpe dos meus sonhos!

    Gab:E

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 13.146

    ART 9 § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • LEI 13.146

    ART 9 § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    Exemplo: Imagine um homem que está na emergência por estar tendo um AVC, logo será priorizado o seu atendimento (E isso aliás depende de como cada hospital prioriza suas "emergências")

  • ACERTIVA E

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • Gente, não interessa se você tem prioridade de atendimento, se alguém chegar sangrando em um pronto socorro obviamente essa pessoa terá prioridade à qualquer outra que não esteja tão grave quanto ela. Não se trata de ordem atendimento, e sim de emergência, urgência, etc. Protocolo de atendimento médico é diante da situação mais grave que precisa de imediato atendimento, situações emergentes, urgentes..essas coisas.

  • GABARITO:  E

     

     

     

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

     

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

     

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

     

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

     

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

     

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

     

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

     

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

    ________________________________________________________________________________________________________

    Q731957 <--- Q-semelhante.

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    Bons estudos!

  • Em regra: à proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. 

    Exceto: aos serviços de emergência públicos e privados, pois ficam condicionados aos protocolos de atendimento médico.

     

  • Pessoal, pelo que estou observando nas questões sobre o Estatuto das Pessoas com Deficiência, esse artigo Art.9º, § 2o despenca. 

     

    Talvez por causa da peculiaridade da redação "condicionada aos protocolos de atendimento médico", o que, numa primeira leitura, pode parecer alguma pegadinha.

     

    Então é bom darmos uma atenção especial a ele:

     

    Art.9º, § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. 

  • peguei em outro comentário

     

    é garantido o atendimento prioritário para a prestação de socorro para a pessoa portadora de deficiência, mas nos serviços de emergência públicos e privados a prioridade legal é condicionada aos protocolos de atendimento médico.  (   , art 9 § 2, mesmo que seja caso de atendimento de pessoa com deficiência, quando o assunto é emergência, ela deve ser atendida de acordo com o protocolo, pense da seguinte forma, uma pessoa com deficiência auditiva vai ao médico com virose, ela tem prioridade sobre alguém que está enfartando?....então nesse caso de urgência eles respeitam o protocolo de atendimento onde o “caso mais grave” é atendido antes, e não a pesso  .

  • Num HOSPITAL, público ou privado, a pessoa com deficiância terá prioridade de acordo com a gravidade da enfermidade, que será avaliada por um profissional da área, e não, por ser deficiente física. 

  • muitos concurseiros erraram essa questão , porque não leram o enunciado com afinco!

  • Questão meio óbvia: se um paciente chega com um tiro no coração, um portador de síndrome de down gripado não terá prioridade no atendimento.

  • O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, da forma como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015), NÃO se aplica plenamente

    Art. 9 – A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

      a) aos acompanhantes e atendentes pessoais no que diz respeito aos atendimentos em instituições e serviços de atendimento ao público

    § 1 – Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

      b) à proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

     I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

      c)  ao recebimento de restituição do imposto de renda.

    VI – recebimento de restituição de imposto de renda;

      d) à tramitação processual e de procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada. 

    VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte interessada, em todos os atos e diligências.

      e) aos serviços de emergência públicos e privados, pois ficam condicionados aos protocolos de atendimento médico. 

    § 2 – Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • HIPÓTESES DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

     

    - Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias: nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade é condicionada à observância dos protocolos de atendimento médico;

     

    - Atendimento ao público: atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

     

    - Recursos para igualdade de condições: disponibilidade de recursos humanos e tecnológicos que assegurem atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

     

    - Transporte acessível e seguro: disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e desembarque;

     

    - Acesso a informações e recursos de comunicação acessíveis;

     

    - Recebimento de restituição de imposto de renda;

     

    - Tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    Cumpre salientar que, além da pessoa com deficiência, tem direito ao atendimento prioritário (art. 1º, Lei nº 10.048/2000):

     

    - Idosos com idade igual ou superior a 60 anos;

     

    - Gestantes;

     

    - Lactantes;

     

    - Pessoas com crianças de colo;

     

    - Obesos.

     

  • GABARITO: E

  • Redação péssima.

  • LETRA E.

     

    Lei 13.146, Art. 9, §2 Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • q piada de questao ...meu deus..husahuhushu

     

    gloria deus q o cespe fará a prova do MPU...imaginem se fosse a FCC

  • A questão não perguntou sobre os direitos do acompanhante ou do atendente pessoal, e sim da pessoa com deficiência. Por isso, letra E. (art. 9, §2) 

     

    No entando, vale ressaltar que, no atendimento prioritário, o acompanhante ou atendente pessoal também goza dos mesmos direitos que a PCD (art. 9, §1), exceto para recebimento e restituição do imposto de renda e para tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    Para decorar essa exceção, segue o macete:

     

    O acompanhante não IMPÕE (imposto de renda) o PROCESSO (tramitação processual). Ele apenas acompanha.

     

    OBS: não precisa fazer sentido. É apenas para ajudar a decorar a letra da lei, visto que as questões da FCC dessa matéria são, no geral, letra da lei.

     

    -----
    Thiago

  • errei, novamente por falta de atenção

  • ACOMPANHANTE OU ATENDENTE

    REGRA =====> PRIORIDADE É EXTENSIVA

    EXCEÇÃO ==> PRIORIDADE NÃO É EXTENSIVA

    SE FOR IMPOSTO DE RENDA

    SE FOR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

    EMERGÊNCIA

    PRIORIDADE É CONDICIONADA AO PROTOCOLO

  • Questão maldosa da PORR*

  • Resolução:

    A questão cobra o conhecimento literal do artigo 9º. E como você sabe, é um artigo importante da Lei 13.146:

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário (...)

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    Veja que o comando da questão pede o direito que “não se aplica plenamente”. É aquela história. Entre um cadeirante com gripe e uma pessoa baleada, a prioridade será atender a pessoa baleada, seja ela PCD ou não.

    Gabarito: E

  • É só pensar em um PCD que chega a emergência com diarréia, junto dele chega uma pessoa baleada num assalto sangrando muito e só tem um médico na unidade para atender, quem necessita de mais urgência no atendimento? O baleado, e quem decide pelo atendimento é o médico.

  • Q744416

    O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, da forma como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n13.146/2015), NÃO SE APLICA PLENAMENTE:

    -    aos serviços de emergência públicos e privados, pois ficam CONDICIONADOS aos protocolos de atendimento médico.

    O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência NÃO É UM DIREITO PLENO:

     

    Ex.: O atendimento entre um deficiente idoso com COVID-19 e um

    jovem com hemorragia interna por facada. O Médico irá atender primeiro o jovem

    com hemorragia grave, seguindo o PROTOCOLO.

  • Falta de atenção hem...achei que fosse mais um questão que era sobre NÃO se aplicar ao acompanhante kkk aí fui seco na C

  • E) aos serviços de emergência públicos e privados, pois ficam condicionados aos protocolos de atendimento médico.

    EXEMPLO: Chega uma pessoa com AVC e um deficiente gripado

    Quem vai ser atendido primeiro?

    Isso mesmo, a pessoa com AVC (estado grave)

    Então, vai depender do protocolo de atendimento médico!

  • a) ERRADA - Art. 9º II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    -

    b) ERRADA - Art. 9º I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    -

    c) ERRADA - Art. 9º VI - recebimento de restituição de Imposto de Renda;

    -

    d) ERRADA - Art. 9º VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    -

    e) CERTA - Art. 9º § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, da forma como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015), NÃO se aplica plenamente aos serviços de emergência públicos e privados, pois ficam condicionados aos protocolos de atendimento médico.

  • § 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     Ou seja, a pessoa com deficiência tem prioridade, mas se alguém tiver um protocolo pior, que necessita de mais urgência, será atendida primeiro. Por tal motivo, é correto afirmar que tal direito não se aplica plenamente. 

     A prioridade nos serviços de emergência fica condicionada, portanto, aos protocolos de atendimento médico.