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GABARITO - letra E
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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Sagaz essa questão. É fácil, mas tem que prestar bem atenção ao enunciado, como todas na FCC.O NÃO se aplica diz respeito ao PLENAMENTE. Então, a prioridade fica condicionada aos protocolos médicos, mas não que não se dê prioridade...
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Fiquei na dúvida entre a letra E e C. Fiquei pensando se a palavra PLENAMENTE da questão se referia à extensão do direito ao acompanhante, pois sabia que o recebimento de restituição de imposto de renda não se estende ao acompanhante, só tive certeza na hora de marcar depois que lembrei que a letra D também não se estendia.
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A questão visualiza de forma interpretativa, visto que o direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, NÃO se aplica plenamente. Art. 9 A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade: § 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
É como se a palavra condicionada estivesse realmente atuando como limitação de aplicação do atendimento prioritário. Conhecimento exigido pela questão.
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c) ao recebimento de restituição do imposto de renda. ERRADO, ELA NAO SE APLICA PLENAMENTE AOS ACOMPANHANTES
d)à tramitação processual e de procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada. ERRADO, ELA NAO SE APLICA PLENAMENTE AOS ACOMPANHANTES
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As assertivas "C" e "D" estão CORRETAS. Lei 13.146/2015. Art. 9º § 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência OU ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI (IR) e VII (tramitação processual) deste artigo.
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Imagino que se a letra E não fosse exceção, o médico, entre alguém que tomou um tiro no peito e um cadeirante com resfriado, teria que atender o segundo.
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§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
LETRA E
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
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Complementando...
Decreto 5.296/2004, Art. 6o, § 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
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Letra E -
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico
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Lei 13146/15:
Art. 9º. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º. Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
OBS:
Ver questão 919856.
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AMIGO É COISA PRA SE GUARDAR DENTRO DE SETE CHAVES.... MENTIRA .. A FCC NAO É NAO
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Gabarito - Letra "E"
Lei 13.145/15
Art. 9° A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1° Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2° Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
#FacanaCaveira
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GABARITO LETRA E
GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 200 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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GABARITO E
NÃO se aplica plenamente, ou seja, admite exceção.
Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida è condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Ex: Pessoa com deficiência aguardando atendimento médico e de repente chega um baleado para atendimento. Nesse caso a prioridade não será mais da pessoa com deficiencia e sim do sujeiro baleado. ( imagino eu, já que não sou médica rsrs)
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Parabéns aos colegas que não se limitaram a transcrever a disposição legal, explicando o que o examinador queria na questão. Afinal, se é uma questão interpretativa, quem erra normalmente o faz por não compreender a extensão das alternativas.
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melhor questão do assunto ate agora.
gab:e
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gab E -
§ 2° Nos serviços de emergência públicos e privados, a
prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos
de atendimento médico.
Eem se tratando de atendimento
médico, nem sempre a condição de deficiente garantirá prioridade. Por
vezes, o estado de uma pessoa que não se encaixe nesse conceito é grave
a ponto de merecer imediato atendimento em detrimento do deficiente
que deverá aguardar. Um jovem vitima de acidente de trânsito, que apresente
lesões sérias, decerto que será atendido antes de um deficiente que
suporta singela dor de cabeça. O critério a ser observado, portanto, deve
se orientar, segundo o médico, pela urgência no atendimento, a exigir a
tomada de medidas imediatas e não pela condição pessoal do indivíduo.
Agora, estando todos em igualdade de condições, terá então prioridade
o deficiente.
ps: § 1 o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e Vil deste artigo.
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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Melhor errar aqui, a palavra condição deu o sentido a essa questão. Ou seja, só mediante os protocolos de atendimento médico que os serviços de emergência públicos e privados farão a prioridade.
Nível top heeein..
GAB LETRA E.
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Numa emergência, o atendimento deverá ser prioritário de caso a caso. A pessoa deficiente aguardando atendimento por conta de um resfriado não tem preferência diante de um idoso com sinais de parada cardíaca ou um adolescente que quebrou a perna.
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Tem que estudar toda a matéria e depois fazer 5 mil questões pra aprender a decifrar o que as bancas pedem...
Gab: E
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O atendimento fica condicionado ao protocolo de atendimento médico.
Lei 13.146/2015, Art. 9, §2º
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Oh questão do tjpe dos meus sonhos!
Gab:E
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LETRA E CORRETA
LEI 13.146
ART 9 § 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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LEI 13.146
ART 9 § 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Exemplo: Imagine um homem que está na emergência por estar tendo um AVC, logo será priorizado o seu atendimento (E isso aliás depende de como cada hospital prioriza suas "emergências")
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ACERTIVA E
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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Gente, não interessa se você tem prioridade de atendimento, se alguém chegar sangrando em um pronto socorro obviamente essa pessoa terá prioridade à qualquer outra que não esteja tão grave quanto ela. Não se trata de ordem atendimento, e sim de emergência, urgência, etc. Protocolo de atendimento médico é diante da situação mais grave que precisa de imediato atendimento, situações emergentes, urgentes..essas coisas.
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GABARITO: E
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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Q731957 <--- Q-semelhante.
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Bons estudos!
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Em regra: à proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
Exceto: aos serviços de emergência públicos e privados, pois ficam condicionados aos protocolos de atendimento médico.
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Pessoal, pelo que estou observando nas questões sobre o Estatuto das Pessoas com Deficiência, esse artigo Art.9º, § 2o despenca.
Talvez por causa da peculiaridade da redação "condicionada aos protocolos de atendimento médico", o que, numa primeira leitura, pode parecer alguma pegadinha.
Então é bom darmos uma atenção especial a ele:
Art.9º, § 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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peguei em outro comentário
é garantido o atendimento prioritário para a prestação de socorro para a pessoa portadora de deficiência, mas nos serviços de emergência públicos e privados a prioridade legal é condicionada aos protocolos de atendimento médico. ( , art 9 § 2, mesmo que seja caso de atendimento de pessoa com deficiência, quando o assunto é emergência, ela deve ser atendida de acordo com o protocolo, pense da seguinte forma, uma pessoa com deficiência auditiva vai ao médico com virose, ela tem prioridade sobre alguém que está enfartando?....então nesse caso de urgência eles respeitam o protocolo de atendimento onde o “caso mais grave” é atendido antes, e não a pesso .
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Num HOSPITAL, público ou privado, a pessoa com deficiância terá prioridade de acordo com a gravidade da enfermidade, que será avaliada por um profissional da área, e não, por ser deficiente física.
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muitos concurseiros erraram essa questão , porque não leram o enunciado com afinco!
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Questão meio óbvia: se um paciente chega com um tiro no coração, um portador de síndrome de down gripado não terá prioridade no atendimento.
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O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, da forma como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015), NÃO se aplica plenamente
Art. 9 – A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
a) aos acompanhantes e atendentes pessoais no que diz respeito aos atendimentos em instituições e serviços de atendimento ao público
§ 1 – Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
b) à proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
c) ao recebimento de restituição do imposto de renda.
VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
d) à tramitação processual e de procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada.
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte interessada, em todos os atos e diligências.
e) aos serviços de emergência públicos e privados, pois ficam condicionados aos protocolos de atendimento médico.
§ 2 – Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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HIPÓTESES DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias: nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade é condicionada à observância dos protocolos de atendimento médico;
- Atendimento ao público: atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
- Recursos para igualdade de condições: disponibilidade de recursos humanos e tecnológicos que assegurem atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
- Transporte acessível e seguro: disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e desembarque;
- Acesso a informações e recursos de comunicação acessíveis;
- Recebimento de restituição de imposto de renda;
- Tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Cumpre salientar que, além da pessoa com deficiência, tem direito ao atendimento prioritário (art. 1º, Lei nº 10.048/2000):
- Idosos com idade igual ou superior a 60 anos;
- Gestantes;
- Lactantes;
- Pessoas com crianças de colo;
- Obesos.
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GABARITO: E
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Redação péssima.
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LETRA E.
Lei 13.146, Art. 9, §2 Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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q piada de questao ...meu deus..husahuhushu
gloria deus q o cespe fará a prova do MPU...imaginem se fosse a FCC
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A questão não perguntou sobre os direitos do acompanhante ou do atendente pessoal, e sim da pessoa com deficiência. Por isso, letra E. (art. 9, §2)
No entando, vale ressaltar que, no atendimento prioritário, o acompanhante ou atendente pessoal também goza dos mesmos direitos que a PCD (art. 9, §1), exceto para recebimento e restituição do imposto de renda e para tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Para decorar essa exceção, segue o macete:
O acompanhante não IMPÕE (imposto de renda) o PROCESSO (tramitação processual). Ele apenas acompanha.
OBS: não precisa fazer sentido. É apenas para ajudar a decorar a letra da lei, visto que as questões da FCC dessa matéria são, no geral, letra da lei.
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Thiago
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errei, novamente por falta de atenção
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ACOMPANHANTE OU ATENDENTE
REGRA =====> PRIORIDADE É EXTENSIVA
EXCEÇÃO ==> PRIORIDADE NÃO É EXTENSIVA
SE FOR IMPOSTO DE RENDA
SE FOR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
EMERGÊNCIA
PRIORIDADE É CONDICIONADA AO PROTOCOLO
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Questão maldosa da PORR*
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Resolução:
A questão cobra o conhecimento literal do artigo 9º. E como você sabe, é um artigo importante da Lei 13.146:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário (...)
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Veja que o comando da questão pede o direito que “não se aplica plenamente”. É aquela história. Entre um cadeirante com gripe e uma pessoa baleada, a prioridade será atender a pessoa baleada, seja ela PCD ou não.
Gabarito: E
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É só pensar em um PCD que chega a emergência com diarréia, junto dele chega uma pessoa baleada num assalto sangrando muito e só tem um médico na unidade para atender, quem necessita de mais urgência no atendimento? O baleado, e quem decide pelo atendimento é o médico.
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Q744416
O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, da forma como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n13.146/2015), NÃO SE APLICA PLENAMENTE:
- aos serviços de emergência públicos e privados, pois ficam CONDICIONADOS aos protocolos de atendimento médico.
O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência NÃO É UM DIREITO PLENO:
Ex.: O atendimento entre um deficiente idoso com COVID-19 e um
jovem com hemorragia interna por facada. O Médico irá atender primeiro o jovem
com hemorragia grave, seguindo o PROTOCOLO.
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Falta de atenção hem...achei que fosse mais um questão que era sobre NÃO se aplicar ao acompanhante kkk aí fui seco na C
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E) aos serviços de emergência públicos e privados, pois ficam condicionados aos protocolos de atendimento médico.
EXEMPLO: Chega uma pessoa com AVC e um deficiente gripado
Quem vai ser atendido primeiro?
Isso mesmo, a pessoa com AVC (estado grave)
Então, vai depender do protocolo de atendimento médico!
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a) ERRADA - Art. 9º II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
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b) ERRADA - Art. 9º I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
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c) ERRADA - Art. 9º VI - recebimento de restituição de Imposto de Renda;
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d) ERRADA - Art. 9º VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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e) CERTA - Art. 9º § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, da forma como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015), NÃO se aplica plenamente aos serviços de emergência públicos e privados, pois ficam condicionados aos protocolos de atendimento médico.
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§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Ou seja, a pessoa com deficiência tem prioridade, mas se alguém tiver um protocolo pior, que necessita de mais urgência, será atendida primeiro. Por tal motivo, é correto afirmar que tal direito não se aplica plenamente.
A prioridade nos serviços de emergência fica condicionada, portanto, aos protocolos de atendimento médico.