SóProvas


ID
223699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das relações de trabalho, julgue o item a seguir.

Entre os direitos constitucionais assegurados ao trabalhador, inclui-se o intervalo intrajornada, de remuneração obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    Ao contrário do repouso semanal remunerado (art. 7, XV, C.F/88), o intervalo intrajornada não possui guarida constitucional, sendo tema adstrito à CLT, especificamente no art. 71, caput deste diploma, a saber: "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas".

     

  • Errada.

    A remuneração do intervalo não é obrigatoriamente remunerada.

    Intervalo intrajornada é o lapso temporal no transcorrer da própria jornada, isto é, dentre o início e término da prestação de serviços; ex. intervalo para refeição, intervalo para trabalho em digitação, etc.

    Conforme previsto no art. 71, § 4º, da CLT, se o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Para a jurisprudência dominante – OJ n. 307, do TST –, não importa se o intervalo foi concedido parcialmente, de maneira que o pagamento pelo labor, durante o período de repouso, é relativo ao total do período correspondente; exemplo: empregado tem jornada contratual de 8h – portanto, tem direito a 1h de descanso intrajornada – e labora 30m, diariamente, nesse período de descanso; não receberá somente 30m de hora extra, mas, sim, 1h (art. 71, caput, da CLT); in verbis:

    307 - Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94.

    Espécies de intervalo intrajornada:

    Comuns  - Não remunerados:

    - 1h até 2h, no trabalho contínuo superior a 6h (art. 71, §§ 2º e 3, da CLT), podendo ser reduzido pelo MT;

    - 15m, no trabalho de 4 a 6h (art. 71, § 2º, da CLT);

    - intervalo para repouso e alimentação, conforme usos e costumes da Região (art. 5º, da Lei 5.889/73)

    Especiais:

    Remunerados: artigos 72, 229, 253, 298, da CLT, e Súmula 118, TST;     Não remunerados: artigos 384 e 413, parágrafo único, CLT;

  • ATENÇÃO:

    Segundo Maurício Godinho Delgado, a partir da Lei 8923 de 1994, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora (ou de 15 min, em jornadas contínuas entre 4 e 6 horas diárias) implica o pagamento do período de desrespeito pelo empregador, como se fosse tempo trabalhado e acrescido do adicional de horas extras.

    Se o desrespeito foi de 30 min, por exemplo, ele receberá tais minutos como se fossem tempo efetivo extraordinário laborado.

    Criou a lei, portanto a figura do tempo ficto extraordinário. Não se trata de remunerar o tempo não fruído de intervalo atraves o simples adicional de horas extras. A lei é clara, tendo criado, sem dúvida, a figura das horas extras fictas.

    Portanto, creio q o entendimento da colega Marlise está equivocado sobre a OJ 307. Se o empregado tem direito a 1 hora de intervalo intrajornada e só goza 30 min, o desrespeito foi de 30 min e ele receberá tais minutos como se fosse tempo extraordinário.

    Este tema foi tratado na Q 56362 e o posicionamento de Maurício Godinho foi adotado.

    Sucesso a todos.

  • O intervalo intrajornada não é remunerado, sendo, inclusive, hipótese de supensão do contrato de trabalho. Ultrapassada habitualmente a jornada de 6 horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação caso este não seja usufruído, sendo considerado, então, tempo extra, acrescido do respectivo adicional, na forma do art. 71 e §4º, da CLT. Assim, o intervalo intrajornada, em regra, não é remunerado a não ser que o empregado trabalhe neste período, caso será contado tempo extra. Questão errada, pois a remuneração não é obrigatória.

  • A regra geral é que os intervalos INTRAJORNADAS não são computados na jornada de trabalho (§ 2º do Artigo 71 da CLT), não são considerados como tempo de serviço, não são pagos.Atenção existem exceções como;mecanografos, os que trabalham em câmaras frigoríficas.

  • Foi só eu que intendi que a banca tentou confundir o candidato?

    Segue o intervalo remunerado de acordo com a CLt:

    Interjornada
    é o período de descanso devido ao empregado em razão do trabalho realizado entre um dia e o outro dia. CLT Art. 66

    Portanto questão errada.
  • ALTERNATIVA ERRADA
    O direito a intervalo intrajornada não está previsto na Constituição, mas na CLT.
    Exite o intervalo interjornada, ou seja, entre uma jornada e outra, previsto no art. 66 da CLT
    art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
    Também o intervalo intrajornada, que é o intervalo destinado a repouso ou alimentação para jornadas superiores a 06 horas de duração, previsto no art. 71 da CLT
    art. 71. E, qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
    Bons Estudos
  • Impende ressaltar, que o intervalo intrajornada é um direito constitucional, nos termos do art.7°,XXII da CF, interligado com a OJ 342 SDI-I do TST.Portanto, o erro da questão não se baseia nessa premissa.A questão encontra-se errada ao afirmar que o intervalo intrajornada deva ser obrigatoriamente remunerado.
    Em regra, os períodos destinados aos intervalos não são computados na jornada de trabalho, isto é, não são remunerados pelo empregador.Têm natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho.Há, entretanto, intervalos que estão inseridos na jornada de trabalho.Esses intervalos são remunerados e têm natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho.Temos como exemplos a Súmula 346 do TST e os arts. 253,298 e396 da CLT.Portanto, nestes termos, a resposta encontra-se incorreta.
  • O artigo 71 da CLT embasa a resposta correta (ERRADO):

     

    Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

     

     

    A falta de previsão acerca de o intevalo intrajornada ser remunerado torna o enunciado incorreto, e tal intervalo é hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

     

  • A galera viaaaaaja na maionese ...
    "Entre os direitos constitucionais assegurados ao trabalhador, inclui-se o intervalo intrajornada, de remuneração obrigatória."
    então povo, são os direitos do trabalhadores em relação à CF, e não em relação à CLT, ou à jurisprudência...
    Preguiça de abrir os comentários e perder tempo com comentário nada a ver....
  • A questão em análise requer do candidato o conhecimento do artigo 7o. da CRFB que estampa os direitos sociais dos trabalhadores, aquilo que a doutrina considera como o "patamar civilizatório mínimo" dos obreiros. 
    O direito ao intervalo intra-jornada não vem expresso no referido dispositivo, mas na legislação ordinária, especialmente artigo 71 da CLT.
    RESPOSTA: ERRADO.
  • Prezados, segue a resposta do professor logo abaixo.

    " A questão em análise requer do candidato o conhecimento do artigo 7o. da CRFB que estampa os direitos sociais dos trabalhadores, aquilo que a doutrina considera como o "patamar civilizatório mínimo" dos obreiros. 
    O direito ao intervalo intra-jornada não vem expresso no referido dispositivo, mas na legislação ordinária, especialmente artigo 71 da CLT.
    RESPOSTA: ERRADO."

     

  • ERRADO. Além de não ser um Direito Constitucional, mas celetista o intervalo intrajornada não é remunerado, pois não se inclui como jornada de trabalho.

  • Bom ,

    posso estar errado , porém , ao meu ver o erro da questão se encontra no  fato do intervalo não ser remunerado e não pelo fato de não ter previsão constitucional , até porque os tribunais trabalhistas ratificam que o intervalo intra-jornada é um direito relacionado a saúde do trabalhador , ou seja , previsto no texto da CF ,  mesmo que de forma implicita , há essa previsão dentro de determinado genêro (saúde)

     

    Inclusive observe esse trecho:

     

    OJ n.º 342 da SDI-I do TST:  o intervalo intrajornada “constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988)”.  - Garantido Constitucionalmente.

     

    O enunciado é incorreto, porque, em geral, o intervalo intrajornada não é de remuneração obrigatória. Será remunerado – com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho – quando não for concedido pelo empregador (art. 71, § 4º, da CLT).