As demais alternativas, segundo o NOVO CPC, estão nos artigos:
a) Art. 392 Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
b) Art. 407 O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
c) Art. 448 A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
d) Art. 393 A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
#DoTheBest