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1- Enquanto na falsificação de documento( público ou particular) o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica , o documento em si ( particular ou público ) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que , por exemplo , é inserida nele.
2 - A falsidade ideológica pressupõe um fim específico , e que se consuma no momento da inserção ou omissão da informação falsa , não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros.
3- Equiparam-se a documento público : 1- emanado de entidade paraestatal; 2- títulos ao portador ou transmissível por endosso ( cheques) ; 3- ações de sociedade comercial ; 4- livros mercantis; 5- testamento particular .
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Código Penal:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Gabarito letra A
Art. 297 CP Falsificação de documento público:
Falsificar, no todo ou em parte, DOCUMENTO PÚBLICO, ou aterar documento público derdadeiro.
Art. 299 CP Falsidade Ideológica:
OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir, ou fazer inserir declaração FALSA ou diversa da que devia ser escrita, com o FIM de PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante.
Resumindo:
Na falsificação de documento Público o crime acontece quando alguém falsificar (contrafazer) documento ou alterar (modificar) documento verdadeiro. Ou seja, quando o agente faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.
Já na falsidade ideológica, o agente vai alterar a VERDADE sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita.
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Não seria falsidade ideológica? já que foi colocado dados falsos em documento verdadeiro?
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Guilherme, não é falsidade ideológica, veja esse exemplo do curso que faço de Direito Penal, no Estratégia Concursos, Professor Renan Araujo:
Diferença entre falsidade ideológica e falsidade material
A diferença básica entre a falsidade material e a falsidade ideológica
reside no fato de que, na primeira, o documento é estruturalmente falso, e
na segunda a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo (a ideia que o
documento transmite) é falsa.
Ex. Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere
informação de que recebe R$ 20.000,00 mensais em atividade informal. Na
verdade, Paulo nunca chegou nem perto de ver esse dinheiro. Temos, aqui,
falsidade ideológica.
Ex.2: José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o
formulário para alugar sua casa, declara verdadeiramente que recebe R$
8.000,00 mensais em atividade informal. José, contudo, irritado porque deu
uma cantada em Mariana e não foi correspondido, adultera o documento,
para fazer constar como renda declarada “R$800,00” ao invés de “R$
8.000,00”. Neste caso, temos falsidade MATERIAL. A informação contida
no documento é falsa, mas na verdade o próprio documento passou a ser
falso, pois não transmite com fidelidade aquilo que Mariana colocou.
Perceba que no primeiro caso o documento representa fielmente
o que Paulo colocou. Contudo, o que Paulo colocou é uma mentira.
No segundo caso, o documento passa a ser falso
(estruturalmente), porque não mais representa fielmente aquilo
que Mariana colocou (foi adulterado).
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---Essa DICA é entre Falsificação de DOCUMENTO PÚBLICO e FALSIDADE IDEOLÓGICA, porque se você "alterar" documento particular você responde por "falsificação de documento particular", segue:
Quando você apaga e insere um novo nome, o que você fez?... você ALTEROU, o verbo alterar só se encontra na falsificação de documento público. Todavia, na falsidade ideológica encontramos os verbos omitir, inserir(sem alterar). Dessa forma, mesmo que o documento seja original mas foi feita "alteração", caímos na falsificação de documento.
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Com todo respeito ao comentário do Tyrion Lannister, mas devemos ficar atentos, pois o verbo ALTERAR não se encontra APENAS na falsificação de documento público. Encontra-se TAMBÉM na falsificação de documento particular.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO:
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o TESTAMENTO PARTICULAR.
PARTICULAR:
cartão de crédito ou débito
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É um documento público? Sim, carteira de identidade. Nesse caso, na posse de documento público se a inserção foi feito por um:
Particular: falsificaição de documento público
Funcionário Público autorizado: falsidade idelógica
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Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:
“A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”
Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.
Além disso, devem ser observadas outras questões relevantes como, por exemplo, o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/
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GABARITO A
CORRETA - Falsificar, no todo ou em parte ou alterar documento público verdadeiro - falsificação de documento público (art. 297 do CP).
ERRADA - Falsificar, no todo ou em parte doc. particular, ou alterar doc. particular verdadeiro - falsificação de documento particular (art. 298 do CP).
ERRADA - Omitir em doc. público ou particular declaração que deve deveria constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita , com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - falsidade ideológica sobre documento particular (art. 299 do CP).
ERRADA - Omitir em doc. público ou particular declaração que deve deveria constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita , com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - falsidade ideológica sobre documento público (art. 299 do CP).
ERRADA - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio ou causar dano a outrem.
falsa identidade (art. 307 do CP).
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Falsidade Material : Vc não tem autorização
Falsidade Ideologica : Vc tem autorização , mas insere / omite informações para gerar direitos/obrigações
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Complementando o comentário do colega abaixo.
O lançe é perceber que na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, porém são as informações que são falsas.
E a questão diz :
Apagar mecanicamente o nome que consta em uma carteira de identidade verdadeira e substituí-lo por nome falso, caso a falsificação não seja grosseira.
Ou seja, o agente não inseriu ou omitiu alguma informação, e sim alterou a materialidade do documento.
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Então, alguém me explica no privado por favor:
1)Identidade verdadeira, apenas altero a data de nascimento - Falsidade Ideológica
2)Atestado médico, carimbado e assinado pelo médico, apenas altero o numero de 3 para 8 dias de afastamento. - Falsidade Ideológica.
Agora:
3)Pego espelho de identidade vazia, e preencho todos os dados e ASSINO no campo de emissão do Diretor: falsidade material.
4)Identidade expedida por quem não tem atribuição, mas todos os dados são verdadeiros - Falsidade Material.
Esse é o resumo que tenho das aulas do Gabriel Habib do curso Fórum.
O cerne desse resumo é:
1º - Se eu altero documento verdadeiro que foi emitido por quem tem atribuição (ex: identidade assinada já pelo diretor) é IDEOLÓGICA
2º - Será matérial, por exemplo, quando se falsifica, além das informacoes no documento (idade, nome) a assinatura de quem o expede (medico, diretor, etc).
Agora a outra posicao, que pode ter sido a adotada na questão:
obs: No livro do Rogério Sanches Parte Especial pag. 744/745, citando Nelson Hungria, transcrevo:
" Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art 297 ou 298 conforme se trata de documento público ou particular).[...]"
Sim, eu sei que o art. 299 (Ideológica) não possui o verbo alterar como os arts 297 e 298.
Então, agora me respondam, em privado, qual posição adotar para as bancas como CESPE, FCC, FGV ? Errei essa questão pois aprendi de outra forma. Para mim seria letra D a correta.
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Fiz assim:
> Eliminei a (E), porque "falsa identidade" é atribuição de uma falsa identidade, nada relacionada a documentos falsos, em caso de documentos, essa tipificação só alcança os verdadeiros
> Eliminei a (D) e a (C) porque a questão não mencionou em nenhum momentos que a falsificação tinha finalidade de prejudicar direitos
> Eliminei a (B) porque é só você pensar: RG é um registro PÚBLICO
Nesse sentido, só poderia ser a (A)
#VemTJSP
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FALSIDADE IDEOLÓGICA = FALSO CONTEÚDO INTELECTUAL
O documento é formalmente perfeito, mas FALSO EM SEU CONTEÚDO INTELECTUAL. Portanto somente se exige prova pericial se a falsificação for material.
Crime transeunte: NÃO constatado por laudo pericial.
O documento ideologicamente falso é elaborado por pessoa que tinha a incumbência de fazê-lo, a qual, no entanto insere CONTEÚDO DIVERSO DAQUELE QUE DEVERIA CONSTAR.
Fato JURIDICAMENTE relevante (elemento subjetivo específico ou dolo específico. Portanto, se o agente o faz por mero deleite/capricho, caracterizará fato atípico):
Tentativa: Admissível. Exceto na conduta omissiva.
Termo inicial da prescrição: conforme art. 111 do CP, a prescrição começa a
correr nos crimes de falsificação da data em que o fato se tornou conhecido.
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da conduta descrita no seu enunciado para então verificar em qual dos tipos penais mencionados nos itens ela corresponde.
No caso descrito, o agente, já de posse do documento, uma carteira de identidade verdadeira, alterou-o, de modo a apagar o nome nele constante, originariamente, e a acrescentar outro. Seria falsidade ideológica se o agente, sem alterar materialmente o documento, preenchesse-o, omitindo declaração que nele tivesse que constar, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa que da que devia ser escrita no documento.
Além disso, para configurar o crime de falsidade ideológica, deveria estar descrito na situação narrada o especial fim de agir, caracterizado pelo intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Como se trata de carteira de identidade, documento oficial emitido pelos órgãos de identificação estatais, é evidente que o documento é público e não particular.
Por fim, não se trata de crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, uma vez que não há, na situação descrita, a atribuição a si ou a terceiro de falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem .
Ante as considerações feitas, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)