SóProvas


ID
2248744
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Cascavel - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, em seu Artigo 199, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, isso significa, segundo esse Artigo, que:

I. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

II. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

III. O capital estrangeiro pode ser aplicado em qualquer circunstância junto à saúde pública no Brasil.

Está(ão) INCORRETA(S) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Constituição Federal de 1988:

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

     

    § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

     

     

     

  • ele quer a INCORRETA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Gabarito: Letra D.

     

     

    Colegas tomem cuidado com o enunciado da questão !!!!!! Observe que ela quer a INcorreta.

     

     

     

    De acordo com a Constituição Federal (Artigos 196 a 200)

     

     

     

    Item I-Correto.

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

     

     

    Item II- Correto.

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

     

     

    Item III- Errado.

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

  • Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos. § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados. § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

                                                                          A REDAÇÃO ACIMA FOI REVOGADA....

                                                      SEGUE ABAIXO A NOVA REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 13.097


    Art. 23.  É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:        (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
    I - doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    II - pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:         (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    b) ações e pesquisas de planejamento familiar;        (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    III - serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e         (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
    IV - demais casos previstos em legislação específica.          (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
     

  • GABARITO: LETRA D

    Capítulo II  

    Da Seguridade Social

    Seção II  

    Da Saúde

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

        § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

        § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

        § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

        § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

    Constituição Federal de 1988.