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Súmula 365
PESSOA JURÍDICA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR
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Legitimação ativa.
Somente a pessoa física portadora de título de eleitor tem legitimação para propor a ação popular. Nos termos da Lei da AP, cidadão é o eleitor. Nos termos do § 5º do art. 6º da LAP, faculta-se a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do cidadão autor da ação popular. O eleitor menor de 18 anos poderá, mediante representação, propor a AP.
O cidadão proponente da AP, segundo doutrina e jurisprudência dominantes, age como substituto processual da coletividade, posto ser esta a titular do direito à idoneidade do patrimônio público. Rodolfo de Camargo Mancuso (Ação Popular, 2003, pp. 160 e ss.) entende que não se trata de substituição processual, mas de legitimação ordinária específica, haja vista que no caso da AP o autor não "substitui" as posições jurídicas os demais cidadãos, tampouco há vínculo jurídico entre o autor "substituto" e os demais cidadãos "substituídos".
Nem pessoa jurídica nem o Ministério Público têm legitimação para o ajuizamento da AP. Nada obstante, "a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente" (art. 6º, § 3º, LAP). Nessa senda, "o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apresentar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores" (art. 6º, § 4º, LAP).
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O remédio constitucional titulado de Ação popular foi exclusivamente direcionado aos cidadãos, ou seja quem tem titulo eleitoral, privilegio esse que as empresas, pessoas jurídicas, não têm.
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A resposta correta é a opção (b). Os sujeitos ativos da ação popular são os cidadãos, assim entendidas, as pessoas físicas que estejam no pleno gozo de seus direitos políticos e sejam possuidoras de título de eleitor. Diante disso, os inalistáveis, entre eles os estrangeiros, os inalistados (aqueles que poderiam se alistar, se quisessem, mas preferiram não se alistar, por não estarem obrigados), assim como qualquer pessoa jurídica, estão impossibilitados do manejo da ação popular. Vejamos as demais alternativas: a) Uma pessoa jurídica pode perfeitamente ser sujeito ativo de um mandado de segurança. Esta garantia está prevista no inciso LXIX do art. 5 da CF/88. c) A ação popular visa: (1) Anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; (2) Anular ato lesivo à moralidade administrativa; (3) Anular ato lesivo ao meio ambiente (4) Anular ato lesivo ao Patrimônio Histórico Cultural.Se a empresa em questão constituiu um ato que tenha violado quaisquer desses interesses, ela poderá ser sujeito passivo da ação popular.
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(...) continuação d) O legitimado passivo do mandado de segurança é a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder que tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Pode ser autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Público, ou seja, mesmo atos de particulares que estejam exercendo atribuições delegadas pelo Poder Público
e) Os legitimados passivos do mandado de segurança coletivo são semelhantes ao individual, sendo que a sua finalidade passa a ser a de proteger os interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos. Portanto, os comentários feitos na opção (d) valem igualmente para o mandado de segurança coletivo.
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Legitimidade ativa ação popular - Somente poderá ser autor da Ação Popular o cidadão, assim considerado o brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seu direitos políticos, provada tal situação (e como requisito essencial da inicial) através do título de eleitor, ou documento que a ele corresponda. (art. 1º., §3º, da Lei. 4.717/65). Assim, excluem-se do polo ativo os estrangeiro, os apátridas, as pessoas jurídicas (vide súmula 365 do STF) e mesmo os brasileiros que estiverem com os seus direitos políticos suspensos ou perdidos (art. 15 da CF/88). (Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza -pg. 826)
Art. 5º -LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Súmula 365 STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
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Somente o cidadão é parte legitima para propor ação popular
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Somente o cidadão tem legitimidade para propor ação popular. Isto é brasileiro nato ou naturalizado com seus direitos políticos em dia.
Questões recorrentes colocam estrangeiros, pessoas juridicas e os orgãos da administração como legitimos para propor esse remédio constitucional, só ficarem esperto que é tudo pegadinha.
para o bom estudioso meia palavra basta.
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Letra B.
É o famoso " não pode meter ,mas pode ser metido".
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Ação popular - cidadão
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GABARITO: B
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente aos remédios constitucionais.
Conforme o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
Nesse sentido, dispõe o inciso LXX, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;".
Cabe salientar que a exigência de funcionamento há pelo menos um ano, constante na alínea "b", do inciso LXX, do artigo 5º, da Constituição Federal, é exigida apenas para as associações.
Conforme o inciso LXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."
Ademais, conforme a Súmula 365, do Supremo Tribunal Federal (STF), "pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que, dentre as alternativas, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), por se tratar de uma pessoa jurídica, não pode figurar no polo ativo de uma ação popular, na medida em que, para propô-la (legitimidade ativa), é exigida a condição de cidadão (pessoa física). Frisa-se que a Empresa de Pesquisa Energética pode figurar no polo ativo e passivo de um mandado de segurança, no polo passivo de um mandado de segurança coletivo e no polo passivo de uma ação popular.
Gabarito: letra "b".